TJDFT 24/11/2015 - Pág. 992 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de novembro de 2015
sob pena de extinção. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se o autor, pessoalmente ou na pessoa de seu representante
legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Ritos. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h28. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA
JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.167527-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CHARLES JEFFERSON SANTOS. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAERCIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCIANA LIMA MADUREIRA.
Adv(s).: (.). A: MARIA SOLANGE PIMENTA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA LIMA MADUREIRA. Adv(s).: (.). Diante da decisão de fls. 136/138, o feito
tomará seu regular prosseguimento. A sentença proferida em demanda sob o rito especial da ação civil pública pode ser alvo de cumprimento
individual, em regra, antecedido da liquidação do valor. Contudo, tendo em vista que no presente caso o credor já apresentou planilha de cálculos
do valor devido, apontando dispor de todos os elementos necessários para tanto, inclusive a prova de que era correntista à época, tenho que
se mostra possível superar a etapa referida. Assim sendo, cite-se o devedor para pagar a quantia indicada na inicial, observando-se a emenda
acolhida (fl. 99), no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o devedor de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento, será acrescida
ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento). Honorários de 10% (dez por cento) do valor devido. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 18/11/2015 às 15h28. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.167412-6 - Cumprimento de Sentenca - A: INACIA ILMA BRAGA BARBOSA. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: RO004567 - Gustavo Amato Pissini. A: FRANCISCO MARCELO BRAGA DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). A: MARY LUCE BRAGA DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo
incólume a decisão de fls. 219/222. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h29. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.101887-2 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: FRANCISCO CLAUDIO MONTEIRO. Adv(s).: DF033245 Sandro Rogerio Monteiro. R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF015786 - Andre Luis Garoni de Oliveira. Fica o advogado, Dr. SANDRO
ROGERIO MONTEIRO, OAB/DF 33.245, intimado a retirar certidão de militância, conforme solicitado por petição de fls. 119/121, a qual se
encontra em pasta própria localizada na Secretaria deste Juízo. Certifico ainda que transcorreu em branco o prazo para que a parte credora se
manifestasse sobre a decisão de fl. 125, razão pela qual faço sejam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR, para os devidos fins. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h29. .
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Nº 2013.01.1.189011-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R:
LUCILENE TEODOZIO ALVES. Adv(s).: DF029665 - Francisco das Chagas Amorim Melo. SENTENÇA O feito se encontra parado, há mais de
seis meses, sem que haja qualquer indicativo de êxito na satisfação do crédito vindicado. Intimado o credor, a fim de impulsioná-lo, nos termos da
decisão de fls. 95/97, na qual se cientificou a parte de que não seria suficiente, para o impulso processual, o mero requerimento de sobrestamento
de seu curso, limitou-se, à fl. 105, a requerer a suspensão do feito. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT
e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, verificando-se que a execução encontra-se
pendente de localização de bens do devedor há mais de 6 (seis) meses, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do
CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando
o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em
julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos
autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a
certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada, desde logo,
posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se,
imediatamente, o arquivamento dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa
ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá
recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h30. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.168670-2 - Cumprimento de Sentenca - A: WALDYR VIEGAS OLIVEIRA. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira
Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NAZAIR FONSECA DO VALE. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO FEITOSA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VERA CRUZ DE AMORIM. Adv(s).: (.). A: UBIRAIR DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VALERIA DUQUE DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: MICHAEL WILBERG. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA VITORIO MOURAO. Adv(s).: (.). A: VANIA DA PIEDADE FRANCA.
Adv(s).: (.). A: MARIA DAMIAO DE SOUZA. Adv(s).: (.). DECISÃO A sentença proferida em demanda sob o rito especial da ação civil pública
pode ser alvo de cumprimento individual, em regra, antecedido da liquidação do valor. Contudo, tendo em vista que no presente caso o credor
já apresentou planilha de cálculos do valor devido, apontando dispor de todos os elementos necessários para tanto, inclusive a prova de que
era correntista à época, tenho que se mostra possível superar a etapa referida. Assim sendo, cite-se o devedor para pagar a quantia indicada
na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o devedor de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento, será acrescida ao
montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento). Honorários de 10% (dez por cento) do valor devido. I. Brasília - DF, quartafeira, 18/11/2015 às 15h30. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.054933-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRUNO RICARDO DE ARAUJO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF028600
- Erika Regina Araujo Albuquerque, DF031613 - Carlos Eduardo Antunes Calheiros. R: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).:
DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. Diante da inércia certificada à fl. 169, determino o desentranhamento da petição e dos documentos
de fls. 162/163. Deixo, via de consequência, de reconhecer o comparecimento espontâneo do devedor ao feito. À parte exequente, para que
impulsione a marcha processual, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h31. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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