TJDFT 25/11/2015 - Pág. 1736 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Nº 0705340-66.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS
SANTOS DELALIBERA. Adv(s).: DF24545 - FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS SANTOS DELALIBERA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível
de Taguatinga Número do processo: 0705340-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS SANTOS DELALIBERA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO A autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, instruindo seu pedido com novos documentos. Observo, porém, que os novos documentos apresentados pela autora demonstram
apenas os problemas de saúde de seu filho, não sendo capazes de provar a suposta ilegalidade do cancelamento do plano de saúde por motivo de
rescisão do contrato coletivo por adesão firmado pela empresa UBES. Cumpre esclarecer que o tipo de contratação do plano de saúde da autora
não é o individual ou familiar, mas sim o coletivo por adesão, em que o grupo segurado tem como integrantes pessoas ligadas ao estipulante
por vínculo empregatício, associativo ou sindical e que optam por aderir a plano contratado pela entidade de classe com empresa prestadora de
serviços de saúde. No presente caso, o grupo ao qual a autora pertence possui como entidade contratante a empresa UBES ? União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas, a qual rescindiu o contrato firmado com a operadora do plano de saúde, conforme demonstra o documento de id.
1272196. Nesse contexto, caberia à autora demonstrar que a UBES não rescindiu o contrato em questão ou que tal ato teria sido ilegal. Todavia, a
autora não apresentou, até o presente momento, as provas necessárias para convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior. Cite-se e intime-se. Após, aguarde-se a realização da
audiência designada. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2015 19:13:53. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Nº 0705340-66.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS
SANTOS DELALIBERA. Adv(s).: DF24545 - FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS SANTOS DELALIBERA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível
de Taguatinga Número do processo: 0705340-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS SANTOS DELALIBERA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO A autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, instruindo seu pedido com novos documentos. Observo, porém, que os novos documentos apresentados pela autora demonstram
apenas os problemas de saúde de seu filho, não sendo capazes de provar a suposta ilegalidade do cancelamento do plano de saúde por motivo de
rescisão do contrato coletivo por adesão firmado pela empresa UBES. Cumpre esclarecer que o tipo de contratação do plano de saúde da autora
não é o individual ou familiar, mas sim o coletivo por adesão, em que o grupo segurado tem como integrantes pessoas ligadas ao estipulante
por vínculo empregatício, associativo ou sindical e que optam por aderir a plano contratado pela entidade de classe com empresa prestadora de
serviços de saúde. No presente caso, o grupo ao qual a autora pertence possui como entidade contratante a empresa UBES ? União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas, a qual rescindiu o contrato firmado com a operadora do plano de saúde, conforme demonstra o documento de id.
1272196. Nesse contexto, caberia à autora demonstrar que a UBES não rescindiu o contrato em questão ou que tal ato teria sido ilegal. Todavia, a
autora não apresentou, até o presente momento, as provas necessárias para convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior. Cite-se e intime-se. Após, aguarde-se a realização da
audiência designada. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2015 19:13:53. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Nº 0705340-66.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS
SANTOS DELALIBERA. Adv(s).: DF24545 - FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS SANTOS DELALIBERA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível
de Taguatinga Número do processo: 0705340-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS SANTOS DELALIBERA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO A autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, instruindo seu pedido com novos documentos. Observo, porém, que os novos documentos apresentados pela autora demonstram
apenas os problemas de saúde de seu filho, não sendo capazes de provar a suposta ilegalidade do cancelamento do plano de saúde por motivo de
rescisão do contrato coletivo por adesão firmado pela empresa UBES. Cumpre esclarecer que o tipo de contratação do plano de saúde da autora
não é o individual ou familiar, mas sim o coletivo por adesão, em que o grupo segurado tem como integrantes pessoas ligadas ao estipulante
por vínculo empregatício, associativo ou sindical e que optam por aderir a plano contratado pela entidade de classe com empresa prestadora de
serviços de saúde. No presente caso, o grupo ao qual a autora pertence possui como entidade contratante a empresa UBES ? União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas, a qual rescindiu o contrato firmado com a operadora do plano de saúde, conforme demonstra o documento de id.
1272196. Nesse contexto, caberia à autora demonstrar que a UBES não rescindiu o contrato em questão ou que tal ato teria sido ilegal. Todavia, a
autora não apresentou, até o presente momento, as provas necessárias para convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior. Cite-se e intime-se. Após, aguarde-se a realização da
audiência designada. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2015 19:13:53. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Nº 0705877-62.2015.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROBSON ALVES MELO. Adv(s).: DF26901 CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: DARLAN ALVES DE MOURA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0705877-62.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROBSON ALVES MELO
EXECUTADO: DARLAN ALVES DE MOURA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) (ORIGINAL) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se
tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade
ativa e análise dos demais requisitos legais. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo supracitado sem
manifestação, autos conclusos para SENTENÇA. Cumprida a determinação e devidamente certificada, autos conclusos para DECISÃO. À
Secretaria para providências. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2015 17:58:55. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
SENTENÇA
Nº 0700966-07.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA MENDES DE SOUZA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES. Adv(s).: CE15783 - NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0700966-07.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JULIANA MENDES DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES S E N T E N Ç A Trata-se de
ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JULIANA MENDES DE SOUZA em desfavor de ASSOCIAÇÃO
OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR, partes qualificadas nos autos. A autora alega que seu nome foi indevidamente negativado pela ré por débitos
gerados a partir de contrato que afirma nunca ter celebrado. Em razão disso, requer: i) a declaração da inexistência dos débitos; ii) a exclusão
1736