TJDFT 25/11/2015 - Pág. 968 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de novembro de 2015
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.195835-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA KOME KOME LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AELSON SALVADOR DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: DAIANE VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Em vista do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto no
art. 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito, arquivem-se os autos, sem baixa
na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Publiquese, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 18h39. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 02 .
Sentenca
Nº 2011.01.1.225704-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF12315E - Loyane de Souza Mariano. R: WLS COM DISTRIB E REPRES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WILLIAM LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: WILTON LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de execução por
quantia certa ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO SA em desfavor de WLS COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA, com o objetivo de satisfazer quantia certa representada por um contrato com força executiva. As partes estão vinculadas
por meio de uma cédula de crédito bancário com cláusula de vencimento antecipado (vide fl. 10), bem como com o vencimento da cédula em
13.12.2010. Destaca que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 49.380,92 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta reais e noventa
e dois centavos). O documento de fls. 10/15 evidencia o negócio jurídico realizado entre as partes e nos termos da planilha de fl. 16 o débito
exeqüendo. A despeito das inúmeras diligências realizadas, até a presente data os requeridos não foram localizados para efetivação da citação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É lícito ao juiz conhecer de ofício do fenômeno da prescrição, nos termos do art. 219, §
5º, do CPC. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. A pretensão de satisfação de um direito
representado por um contrato com força executiva consubstanciado em cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, nos termos da Lei nº
10.931/2004 c/c o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Assim, transcorridos mais de 03 (três) anos, sem a citação dos requeridos, ato que ensejaria
a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, a decretação da prescrição é medida que se impõe, diante
do efeito do decurso do tempo sobre a pretensão da parte Credora. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: COMERCIAL, CIVIL E
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA. DESPROVIMENTO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo (Lei nº 10.931/2004) que se submete ao prazo prescricional de
três anos (CC, art. 206, § 3º, VIII). 2. A citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção retroage à data da propositura da ação (CPC,
art. 219, caput e § 1º). 3. Não podendo o insucesso da citação do devedor ser atribuído à desídia do Poder Judiciário, correta a declaração de
prescrição após o transcurso do prazo sem qualquer motivo de interrupção ou suspensão da prescrição (CPC, § 5º). 4. Recurso conhecido e
desprovido. (Acórdão n.811392, 20110610010639APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 185) Execução. Cédula de crédito bancário. Citação. Prescrição. 1 - O prazo
prescricional da pretensão para haver crédito representado por cédula de crédito bancário é de três anos (art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70
do Decreto 57.663/66). 2 - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, cc c/c art. 219, CPC). Não realizada a citação no prazo prescricional, não se interrompe o prazo
prescricional. 3 - Não incide a súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") se não houver falha imputável aos serviços
judiciais. 4 - Apelação não provida. (Acórdão n.808165, 20100710353668APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA,
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 05/08/2014. Pág.: 190) Portanto, uma vez demonstrada a ocorrência do
fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito. Cumpre-se destacar, ainda, que a não realização de citação dos executados não pode
ser imposta ao Judiciário, ao argumento de morosidade, mas sim ao próprio desconhecimento da parte Credora acerca do endereço para fins
de citação. Até a presente data a parte Credora não sabe o endereço correto dos executados, não sendo cabível a realização de diligências,
quando a exigibilidade está fulminada pela prescrição. A própria norma do art. 282 do C.P.C. impõe o dever da parte, quando do ajuizamento
da ação, o declínio do endereço dos executados, a fim de viabilizar o andamento do feito. No caso em questão, todos os endereços indicados
e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação. Ou seja, a morosidade não pode ser imposta ao Estado.
Assim, reconheço a prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do C.P.C.
Arcará a parte Exequente com o pagamento das custas finais. Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Registre-se e intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 18h24. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2015.01.1.103095-0 - Monitoria - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: SALMON LUSTOSA ELVAS. Adv(s).: DF011415 - Ariston de Aquino Alves. III - DISPOSITIVO Assim, ACOLHO em parte os
embargos e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório para CONSTITUIR de pleno direito o mandado monitório em título executivo
judicial e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré ao pagamento da nota promissória de fl. 09, não se olvidando que os juros de mora incidirão
somente a partir da citação da parte ré, e correção monetária desde a data em que devido seu pagamento. Destaco que o prosseguimento
deste feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto nos artigos 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, à respectiva razão de 30% e 70%, ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC, admitida
a compensação de honorários, nos termos da Súmula 306 do STJ. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 13h17. Grace Correa Pereira Juíza de Direito 07 .
Nº 2012.01.1.192026-5 - Consignacao Em Pagamento - A: JOELMA BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: POSTO PIO XII. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, CONFIRMO
os efeitos da tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECLARAR extinta a obrigação da parte autora com relação
ao cheque SA-000077 do Banco Itaú. Resolvo o processo, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte
ré. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devidos pela parte ré. Transitada em julgado a sentença, fica a parte
vencida intimada a cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de
2015. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 16 .
Nº 2012.01.1.172428-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF12315E - Loyane de Souza Mariano. R: PL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERMOGENES
PINHEIRO SOUZA. Adv(s).: (.). Trata-se de execução ajuizada por ITAÚ UNIBANCO SA em desfavor de PL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ME e OUTROS com o objetivo de satisfazer quantia certa representada por um contrato com força executiva. As partes estão vinculadas por meio
de uma cédula de crédito bancário com cláusula de vencimento antecipado (vide fl. 10), bem como com o vencimento da cédula em 05.04.2011.
Destaca que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 41.852,96 (quarenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e noventa e
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