TJDFT 02/12/2015 - Pág. 484 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
e 10) e passem deles a constar que o registrado/contraente se chama "JOSÉ MARCO DE JESUS", mantendo-se inalterados os demais dados.
Em vista da alteração ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Comuniquese ao TRE, Secretaria da Receita Federal do Distrito Federal, Receita Federal, INI e II-DF, informando a alteração do prenome do requerente.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro ao requerente. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Sentença proferida com força do Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2015 às 18h51. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito mos .
CONCLUSÃO
Nº 2015.01.1.131492-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: IVANIRA MENDES FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).:
DF012495 - Olivia Francisco da Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCAS
FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: B.F.N.M.. Adv(s).: (.). DESPACHO A. R. A pretensão almejada pelos requerentes é a alteração de seus
nomes e não a retificação de seus registros civis, uma vez que não há nestes erros a serem corrigidos. O pedido de letra B para que o nome de
casada da primeira requerente seja grafado como IVANIRA MENDES FRANCISCO DE DOMINICIS não é possível, uma vez que a lei registrária
não permite a alteração de nome com desestruturação de sobrenomes. O acréscimo de sobrenome do cônjuge deverá vir ao final, de sorte que
a composição possível de seu nome é IVANIRA MENDES DE DOMINICIS FRANCISCO. Esclareça se esse nome lhe atende. Venham aos autos
certidões negativas ou positivas, em nome dos requerentes, da Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais). Regularize-se a representação processual
de IVANIRA, LEONARDO e BENJAMIN, devendo o último vir representado por ambos os genitores. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Expeça a
Secretaria certidão do INI em nome dos requerentes. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2015 às 19h11.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.131295-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: NEIDE SALES DA ROCHA. Adv(s).: DF009521 - Valdison
Pereira da Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADRIANO SALES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCELO SALES DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: MARCOS JOSE SALES DA SILVA. Adv(s).: (.). DESPACHO A. R. Observo que o nome do avô materno dos requerentes foi grafado
com divergência nos registros de nascimento de MARCELO E MARCOS JOSÉ como BEIJAMIM DO NASCIMENTO (fls. 13 e 15). A retificação,
se deferida, deverá alcançar a certidão de nascimento de NEIDE SALES DA SILVA, isto porque os dados lançados no assento de casamento têm
por base aqueles constantes no registro de nascimento. Emendem-se, pois, requerendo o que entender de direito. Venha aos autos a declaração
de anuência de SEBASTIÃO PEDRO DA ROCHA, eis que interessado no pedido (art. 1.105/CPC). Esclareçam se possuem filhos, cujos registros
reclamem retificação quanto ao nome da avó. Se o caso, defiro seus ingressos. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. Requisite-se aos Ofícios Registrais
de fls. 09, 11, 13, 15 e 18 cópia dos respectivos assentos. Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 14h34.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.073702-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: CLEITON NUNES MAROCCOLO. Adv(s).: DF036152 Rodrigo Maroccolo Borges. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES. Adv(s).: (.). A: LESLIE
NUNES MAROCCOLO REGO. Adv(s).: (.). A: KELLY NUNES MAROCLO. Adv(s).: (.). Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e a cremação do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO
O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 14h38. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito
mos .
Nº 2012.01.1.184783-2 - Retificacao de Registro Civil - A: OLAVO ZAGO CHIGNALIA. Adv(s).: DF029957 - Fabio Alessandro Malatesta
dos Santos. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos
40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os seguintes assentos: a) nascimento de Olavo Zago Chignalia (fl. 08)
e dele passe a constar que o nome do registrado é "OLAVO ZAGO CHINAGLIA", mantendo-se inalterados os demais dados; b) casamento de
Olavo Zago Chignalia (fl. 49) e passe dele a constar que o nome do contraente é "OLAVO ZAGO CHINAGLIA", mantendo-se inalterados os demais
dados; c) nascimento de Antonio Dantas Chignalia (fl. 70) e Cecília Dantas Chignalia (fl. 90) e passe deles a constar que os registrados se chamam,
respectivamente, "ANTONIO DANTAS CHINAGLIA" e "CECÍLIA DANTAS CHINAGLIA", filhos de "OLAVO ZAGO CHINAGLIA", mantendo-se
inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, os Senhores Oficiais dos Registros Civis competentes deverão expedir as certidões
relativas aos assentos. Custas ex lege. Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, feitas devidas anotações e comunicações, arquivemse. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 15h02. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de
Direito mos .
Nº 2015.01.1.004039-3 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: TAIS AGUIAR SILVA ALBURQUERQUE. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovado o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 14h48. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.029424-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: F.R.R.. Adv(s).: DF016900 - Washington de Vasconcelos
Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. FELIPE REGO RIBEIRO requereu a alteração de seu registros civis quanto ao nome de
seu pai e avós paternos. Instado a justificar o interesse processual, requereu a extinção do feito, informando haver obtido a pretensão pela via
administrativa (fl. 61). O Ministério Público não se opôs ao pedido de desistência (fl. 64v). É o relatório. Decido. Constitui o interesse de agir uma das
condições da ação (CPC, art. 267, VI). É identificado pelo binômio necessidade/adequação - e, deve ser demonstrado pelo requerente no pedido
inicial quanto à necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento buscado para solução da controvérsia em
torno do direito material pleiteado ou a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes. No caso vertente, o requerente
pleiteou alteração dos seus registros de nascimento quanto ao nome do genitor e avós paternos, o que conseguiu pela via administrativa,
ocasionando na perda superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, com apoio no art. 267, VI, e 295, III, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir. Sem custas. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 15h50. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2015.01.1.048799-9 - Retificacao de Registro de Imovel - A: KELLY CRISTINA NEIVA ALBERNAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido formulado por KELLY CRISTINA NEIVA ALBERNAZ pleiteando
a retificação de registro de imóvel, entretanto, a requerente apresentou pedido de desistência, requerendo a extinção do feito sem resolução do
mérito, vez que não tem mais interesse no seu prosseguimento (fl. 29). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o pedido ajuizado obedece
ao procedimento especial de jurisdição voluntária, não se faz necessário o cumprimento da diligência prevista no art. 267, § 4º, CPC, razão pela
qual não existe óbice ao deferimento de desistência formulado. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que surtam
seus efeitos legais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, VIII, ambos do CPC. Sem
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