TJDFT 04/12/2015 - Pág. 1087 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior e hierarquicamente superior, que
determinada a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Apesar de entendimento jurisprudencial diverso, a mera declaração da parte
interessada não lhe alça a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, principalmente porque foi intimada para a apresentação do seu
comprovante de rendimentos e nada fez. Recolham-se as custas iniciais em 30 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015
às 19h02. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.134858-6 - Arresto - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA. Adv(s).: DF010173 - Adercilio Sebastiao Peixoto. R:
ELIANE APARECIDA CARRARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO SANTOS DE PINNA. Adv(s).: (.). Não se encontram até
aqui presentes os requisitos da medida pleiteada. Designe-se audiência de justificação para a qual serão intimadas as testemunhas arroladas
no prazo legal. Cite-se os requeridos, cientificando-os que o prazo de resposta contará a partir da data da audiência. I. Brasília - DF, terça-feira,
01/12/2015 às 18h28. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.136577-2 - Procedimento Ordinario - A: GABRIEL JAYME DE FIGUEIREDO. Adv(s).: GO006155 - Ailton Naves
Rodrigues. R: CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNO ROSSI LACERDA TELES DE
MENEZES. Adv(s).: (.). A: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MOURA MONFREDINI. Adv(s).: (.). Com tais fundamentos, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 18h13.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.023526-7 - Procedimento Ordinario - A: MILTON PACHECO DA SILVA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas.
R: UNIMED - CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO- OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes
Ribeiro. A: MARIA DAS DORES MARTINEZ MITROVICK E PACHECO. Adv(s).: (.). R: ASSEDUH ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO. Adv(s).: (.). Recebo a apelação interposta pelo ré Uinimed
apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC). Ao apelados para que apresentem contrarrazões ao recurso no prazo comum de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 18h16. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.105928-7 - Despejo - A: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDER. Adv(s).: DF017107
- Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota. R: BRAZCARNES PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011839 - Itamar Geraldo
Silveira Filho. A: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE CONSTRUTORES ASBRACO.
Adv(s).: (.). Defiro o pedido de nova expedição da ordem, anotando-se a disponibilização de espaço para depósito dos bens. Após, retornem para
saneador. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 18h48. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.042214-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIENE SILVA DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF035520 - Dilson de
Oliveira Santana. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. Defiro a vista dos autos, conforme requerido à fl. 350,
pelo prazo razoável de 15 dias, após sem novos requerimentos,retornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 19h.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.026943-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO. Adv(s).: DF041921 - Fernanda
de Carvalho Brasiel. R: VEMAX ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia da parte executada
em adimplir a obrigação (fl. 254), aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme decisão à fl. 252. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (fl. 252). À parte exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada,
acrescentando-se a multa e os honorários advocatícios acima referidos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. Cumprida a determinação,
retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h45. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.134424-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CFI SA. Adv(s).: SP097272 - Paulo Sergio
Braga Barboza. R: POLIANA COSMA RIBEIRO XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 3º, "caput", do DL 911/69, DEFIRO
A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, já que comprovadas a alienação fiduciária, a mora do devedor e a
anotação do gravame. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Havendo necessidade, fica, desde logo, deferido o horário especial para
integral cumprimento do mandado. Cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da autora e, após, cite-se o réu,
para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se à inserção de restrição junto à base de dados do RENAJUD. Para a
hipótese de pagamento integral do débito, conforme orientação do STJ (REsp nº 1.418.593 - MS), deverá a parte ré observar o prazo legal de
05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, transcorrido este prazo, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 18h13. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.135208-9 - Procedimento Ordinario - A: DANIEL BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. R:
BANCO SANTANDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não existe verossimilhança que emane da documentação que acompanha a inicial até
aqui. De outro lado, a caução não se faz possível, na medida em que o autor não figura como devedor do banco, limitando-se apenas a discutir
a persistência do gravame. Assim, postergo o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois da resposta. Cite-se. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 18h. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.179267-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CLINICA DENTARIA PINHEIRO MACHADO SC. Adv(s).: DF036242 - Francisca
Moreira de Brito. R: RONECLEA RODRIGUES TOTOLI. Adv(s).: DF015053 - Silvio Totoli Junior. R: CELSO TOTOLI JUNIOR. Adv(s).: (.). Defiro
nova tentativa de penhora eletrônica via Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado em nome do 2º
executado foi infrutífero. Com relação à executada Roneclea, foi bloqueada a quantia de R$ 135,50 junto à Caixa Econômica Federal. Contudo,
diante das informações e documentos contidos nos autos, observo tratar-se de conta poupança. Assim, proceda-se à liberação da importância
referida. Procedo à nova consulta ao sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados, sendo que
a resposta não difere daquela constante às fls. 188/191. À parte exequente para indicar bens dos executados passíveis de constrição. Prazo: 10
(dez) dias. Intime-se a exequente. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h46. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.089199-6 - Procedimento Sumario - A: JOSE DAS GRACAS LOPES. Adv(s).: DF021655 - Tana Rosa Caldas. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Recebo a apelação
interposta pelo autor no duplo efeito. Ao apelado ( réu) para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetamse os autos ao Tribunal com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 18h13. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.117182-8 - Monitoria - A: WCLASS COMERCIO DE METAIS LTDA ME. Adv(s).: SP239560 - Janielen Menezes Latanza.
R: MARIA DAS DORES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS DORES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Há nos autos
prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102A a 1.102C, todos do CPC.
Cite-se para que cumpra o réu a obrigação referida na inicial ou ofereça embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título
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