TJDFT 07/12/2015 - Pág. 1121 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2005.01.1.148035-3 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: FEBRABAN FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS. Adv(s).:
DF005454 - LUIZ EDUARDO SA RORIZ. R: EVALDO HADAD FENERICH CAMILLO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cuida-se de queixacrime em desfavor de EVALDO HADAD FENERICH CAMILLO, conhecido por UCHO HADDAD, qualificado à fl.02, atribuindo-lhe o cometimento
das infrações descritas nos artigos 139, do Código Penal e 21 da Lei 5.250/67, conforme descrição contida na peça acusatória. O querelado,
não tendo sido encontrado (fls. 76, 116, 126, 167 e 180), foi citado por edital (fls. 192 e 193). A queixa-crime foi recebida de forma implícita em
24/10/2007, quando se decidiu pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366, CPP (fl. 195),
somente em relação ao artigo 139, CPP, uma vez que a Lei de Imprensa foi revogada pelo STF, em sede de ADPF, conforme decisão de fls.
214/215 dos autos. O representante do Ministério Público, à fl. 204, manifestou-se pela extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição.
Os advogados constituídos pelo querelante, regularmente intimados (fl. 228), não se manifestaram (fl. 229-A), tendo este Juízo determinado
que se aguardasse o transcurso do prazo prescricional (fl. 230). É o relatório. DECIDO. A sanção prevista para o crime do art. 139, CP, único
que subsiste, é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção. Da análise dos autos, verifico que os fatos ocorreram entre os dias 08 e 14 de
novembro de 2005 e a queixa-crime recebida em 24/10/2007 (fl. 214), na mesma data em que houve a suspensão do processo e do curso do
prazo prescricional, com fundamento no art. 366, CPP. Percebe-se que, da retomada do curso do prazo prescricional no dia 24/10/2011, embora
o processo continue suspenso, até a presente data, houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos. Por tais motivos, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE DE EVALDO HADAD FENERICH CAMILLO e, em conseqüência, determino o arquivamento do feito, com fulcro no artigo 107,
inciso IV do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 14h36. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito.
Nº 2007.01.1.109616-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITORIOS. R: J.A.F.e.o.. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. VITIMA: O.E.. Adv(s).: (.). VITIMA:
C.E.D.B.C.. Adv(s).: DF012350 - ANA PAULA SOUZA DA COSTA. VITIMA: B.T.B.. Adv(s).: DF012244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE
SA. R: I.D.C.R.. Adv(s).: DF002336 - DIVALDO THEOFILO DE OLIVEIRA NETTO. R: C.O.F.. Adv(s).: DF025478 - MARCELO MARCELINO
ROCHA. R: M.L.C.. Adv(s).: DF025478 - MARCELO MARCELINO ROCHA. R: L.E.D.S.. Adv(s).: DF021243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK.
ASSISTENTE DA ACUSACAO: P.M.D.A.C.. Adv(s).: DF015083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO . (...) Posto isso, declaro extinta
a punibilidade de L.E.S., ante a ocorrência da prescrição, nos termos artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal; e
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR J.A.F. e I.C.R. nas penas do art. 180, §1º, do Código Penal,
e C.O.F. e M.L.C. nas penas do art. 180, §1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. J.A.F. A conduta afigura-se
reprovável, na medida em que o réu não demonstrou o menor respeito ao patrimônio alheio, não poupando esforços para atingir seus objetivos
de lucro fácil. O acusado não registra antecedentes. Sem elementos para apreciação de sua conduta social e personalidade. As consequências
foram inerentes ao tipo. A vítima em nada contribuiu para o delito. Em face das circunstâncias judiciais, fixo-lhe as penas-base em 3 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, penas definitivas, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou
aumento de pena. Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato. O regime inicial para o
cumprimento da pena será o aberto, a teor do contido do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos insertos no art. 44
e seus incisos, do Código Penal, substituo a pena corpórea por duas restritivas de direitos a serem oportunamente especificadas no Juízo das
Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, que fiscalizará seu cumprimento. I.C.R. A conduta afigura-se reprovável, na medida em
que o réu não demonstrou o menor respeito ao patrimônio alheio, não poupando esforços para atingir seus objetivos de lucro fácil. O acusado
não registra antecedentes. Sem elementos para apreciação de sua conduta social e personalidade. As consequências foram inerentes ao tipo.
A vítima em nada contribuiu para o delito. Em face das circunstâncias judiciais, fixo-lhe as penas-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, penas definitivas, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena. Cada dia-multa
será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto,
a teor do contido do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos insertos no art. 44 e seus incisos, do Código Penal,
substituo a pena corpórea por duas restritivas de direitos a serem oportunamente especificadas no Juízo das Execuções de Penas e Medidas
Alternativas - VEPEMA, que fiscalizará seu cumprimento. C.O.F. A conduta afigura-se reprovável, na medida em que a ré não demonstrou o
menor respeito ao patrimônio alheio, não poupando esforços para atingir seus objetivos de lucro fácil. A acusada não registra antecedentes. Sem
elementos para apreciação de sua conduta social e personalidade. As conseqüências foram inerentes ao tipo. A vítima em nada contribuiu para
o delito. Em face das circunstâncias judiciais, fixo-lhe as penas-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa, penas definitivas, à
míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena. Cada dia-multa será calculado à razão de um
trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, a teor do contido do artigo 33, §
2º, alínea 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos insertos no art. 44 e seus incisos, do Código Penal, substituo a pena corpórea por duas
restritivas de direitos a serem oportunamente especificadas no Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, que fiscalizará
seu cumprimento. M.L.C. A conduta afigura-se reprovável, na medida em que o réu não demonstrou o menor respeito ao patrimônio alheio,
não poupando esforços para atingir seus objetivos de lucro fácil. O acusado não registra antecedentes. Sem elementos para apreciação de sua
conduta social e personalidade. As consequências foram inerentes ao tipo. A vítima em nada contribuiu para o delito. Em face das circunstâncias
judiciais, fixo-lhe as penas-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, penas definitivas, à míngua de circunstâncias atenuantes ou
agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena. Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data
do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, a teor do contido do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Presentes os
requisitos insertos no art. 44 e seus incisos, do Código Penal, substituo a pena corpórea por duas restritivas de direitos a serem oportunamente
especificadas no Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, que fiscalizará seu cumprimento. Deixo de fixar valor mínimo
para indenização tendo em vista que este não foi objeto de necessário contraditório, remetendo as partes às vias ordinárias para tanto. Custas
pelos réus JOÃO ALBERTO, IVANI, MARCIO e CASSIA. Sem custas em relação ao réu LAVOZIER. Após o trânsito em julgado, lancem-se os
nomes dos réus JOÃO ALBERTO, IVANI, MARCIO e CASSIA no rol dos culpados e dê-se baixa na Distribuição quanto a LAVOZIER. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2015 às 18h11. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.021544-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: ALBERTO SOUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES
FILHO. OUTROS NOMES: VALCNAR DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: MIGUEL JOSE AFONSO NETO. Adv(s).: (.). VITIMA:
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