TJDFT 09/12/2015 - Pág. 542 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência (a capacidade econômica das
partes, a extensão e gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização
por danos morais em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos
do inciso I do artigo 269 do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, para: a) declarar inexistente o débito apontado na petição inicial; b) condenar
a parte ré a não cobrar juros, na fatura do cartão de crédito da parte autora, decorrentes APENAS da transação contestada pela parte autora (R$
2.614,54); e c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de
1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado,
deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de execução,
instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme determinam o artigo 475-B do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob
pena de indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2015 14:08:51.
MANDADO
Nº 0704420-02.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAYRINE MARIZ DE PAIVA MARTINS. Adv(s).: Não Consta
Advogado. A: SERGIO LUIZ ALOIZIO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: SALAO DE BELEZA ELAINE LTDA - ME. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º
Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco
3, 2º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: (61) 31031738 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0704420-02.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYRINE MARIZ DE PAIVA MARTINS,
SERGIO LUIZ ALOIZIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SALAO DE BELEZA ELAINE LTDA - ME MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
e INTIMAÇÃO O Doutor FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cìvel de Brasília, DETERMINA ao
Senhor oficial de justiça que Proceda a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito: intimando o (a)(s)
Nome: SALAO DE BELEZA ELAINE LTDA - ME Endereço: SETOR BANCARIO NORTE, QUADRA 02, BLOCO F, LOJA, 10, EDIF VIA CAPITAL,
ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 da penhora realizada. Devendo, ainda, o EXECUTADO permanecer como FIEL DEPOSITÁRIO
dos bens Valor da dívida: R$2.391,06 ( dois mil, trezentos e noventa e um reais e seis centavos) Intime, ainda, o executado de que o prazo para
o oferecimento de IMPUGNAÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação da penhora ao Executado(a). OBSERVAÇÕES PARA O
SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) São IMPENHORÁVEIS os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, à exceção dos bens de
cárater superflúo ou suntuoso. 2) Não logrando penhorar quaisquer bens, proceda à descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor
e/ou estabelecimento comercial. [SB]3) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em
horário especial, nos termos dos artigos 660 e seguintes e 172, §§ 1º e 2º do O QUE CUMPRA. Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF,
2015-12-07 BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2015 16:47:52.
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