TJDFT 09/12/2015 - Pág. 874 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Nº 2014.01.1.124745-7 - Inventario - A: MARIA LUIZA DA COSTA GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011758 - Luciano de Medeiros
Alves. R: JOSE MARIA GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA CRISTINA DA COSTA GONCALVES
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MARIA THEREZA DA COSTA GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA, óbito
ocorrido na data de 14/10/2011, fl. 22, deixando como viúvo (a) o (a) Sr (a). MARIA LUIZA DA COSTA GONÇALVES DE ALMEIDA e como herdeiro
(a) (s): MARIA THEREZA DA COSTA GONÇALVES DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DA COSTA GONÇALVES, devidamente qualificado (a)
(s). A herdeira MARIA THEREZA DA COSTA GONÇALVES DE ALMEIDA renunciou à herança, conforme escritura pública de fls. 29. É o relatório.
Decido. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fl.(s). 189/195, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, recolhidas as custas, e diante da anuência
da Fazenda Pública à fl. 161, promova a Secretaria a expedição dos documentos pertinentes. Expedido o Formal de Partilha, dê-se baixa na
Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas na forma da lei. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/12/2015 às 14h42. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.01.1.079492-3 - Inventario - A: JUVENAL ANTONIO DA CRUZ e outros. Adv(s).: DF002141 - JOÃO BRAGA DE LIMA. R:
THEODORIO ANTONIO DA CRUZ e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: HELEODORIA ROSA DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: JOANITA
ROSA DA CRUZ ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: DINISIO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE ANTONIO DA CRUZ SOBRINHO. Adv(s).: (.).
A: AMAURINA ROSA DA CRUZ. Adv(s).: DF010624 - JUVENAL ANTONIO DA CRUZ. A: AMAURINO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: DF010624
- JUVENAL ANTONIO DA CRUZ. A: AMAURINO ANTONIO D CRUZ. Adv(s).: (.). A: ADELINA ROSA DE MENZES (ESPOLIO). Adv(s).: (.). A:
DELITA DA CRUZ RODRUIGUES. Adv(s).: DF010624 - JUVENAL ANTONIO DA CRUZ. A: JAIRO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: DF010624 JUVENAL ANTONIO DA CRUZ. A: JEROLINO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: TEODORO ANTONIO DA CRUZ FILHO. Adv(s).: DF010624
- JUVENAL ANTONIO DA CRUZ. A: EDIJALMO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: DF010624 - JUVENAL ANTONIO DA CRUZ. De início, tendo em
vista que as herdeiras falecidas (Adelina e Davina) deixaram outros bens a inventariar além do quinhão a ser herdado nestes autos, impossível
a habilitação dos respectivos herdeiros. Estes deverão promover a abertura do inventário de Adelina e Davina, com a posterior regularização
da representação processual do Espólio. Na capa dos autos deverá constar o nome dos herdeiros na forma abaixo: JOANITA ROSA DA CRUZ
ALMEIDA DAVINA ROSA DA CRUZ OLIVEIRA (Espólio) DINÍSIO ANTONIO DA CRUZ JUVENAL ANTONIO DA CRUZ HENRIQUE ANTONIO
DA CRUZ SOBRINHO AMAURINA ROSA DA CRUZ AMAURINO ANTONIO DA CRUZ ADELINA ROSA DE MENEZES (Espólio) DELITA DA
CRUZ RODRIGUES JAIRO ANTONIO DA CRUZ JEROLINO ANTONIO DA CRUZ TEODORO ANTONIO DA CRUZ FILHO EDIJALMO ANTONIO
DA CRUZ Diante das certidões de óbito de fl. 13/14, declaro aberto o inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de HELEODORIA
ROSA DA CRUZ e THEODORIO ANTONIO DA CRUZ, falecidos respectivamente em 15/04/2015 e 17/08/2007. Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
JUVENAL ANTONIO DA CRUZ, haja vista a concordância da maioria dos herdeiros. Juvenal deverá ser intimado a comparecer, no prazo de
5 (cinco) dias, à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha
poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para
solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991,
inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie,
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). Determino ao(à) inventariante que, quando da assinatura do Termo, retire na Secretaria da
Vara guia e promova a abertura de conta judicial para onde serão transferidos os valores eventualmente encontrados em contas de titularidade
do falecido. Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente
de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, devendo conter: a) a
QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) viúvo(a) e dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a
nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço
completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de
parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. b) a QUALIFICAÇÃO
COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o NÚMERO DA MATRÍCULA E O CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir os autos com os títulos de
propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. c) os bens
móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; d)
as dívidas do espólio; e) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; f) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. O(A) inventariante
deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): a) original ou cópia autenticada da certidão de óbito do(a) inventariado(a);
b) cópias autenticadas dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento
ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação
à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis
(www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.df.trf1.gov.br); e) certidão dos cartórios de notas
localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada
(quando houver). Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 13h54. Almir Andrade de Freitas Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.078797-9 - Inventario - A: R.C.R.D.S.. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus. R: FRANCISCO DAS CHAGAS
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEANDRO EVANGELISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF020619 - Ilidio dos Santos. A: RAFAEL
EVANGELISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF020619 - Ilidio dos Santos. INVENTARIANTE: MARIA JOSE EVANGELISTA DE SOUZA. Adv(s).:
DF020619 - Ilidio dos Santos. Acolho a cota ministerial de fl.393v. Intime-se a herdeira RAFAELA CAMILA ROCHA DE SOUZA para, no prazo de
05 (cinco) dias, se manifestar sobre os termos da petição de fl. 373, e documentos que a instruem, fls. 374/390, com cotejo com a cota ministerial
de fl. 393v. No mesmo prazo, fica a inventariante INTIMADA para se manifestar sobre a avaliação do imóvel localizado no SOF/NORTE, conforme
mandado acostado às fls. 395/397, em especial a Certidão da Oficiala de Justiça, fl. 397. Após as manifestações, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público. O prazo será COMUM e correrá em Cartório, a não ser que ocorra a hipótese do artigo 40, § 2.º do CPC. Publique-se. Intimese Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 15h03. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.026589-4 - Arrolamento Comum - A: LUCIA EULALIA JOCA. Adv(s).: DF027600 - Julieta Lucia Coutinho. R: ELIODORO
JOCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERA LUCIA COUTINHO. Adv(s).: DF027600 - Julieta Lucia Coutinho. A: ELIZABETE SOUZA DANTAS.
Adv(s).: DF027600 - Julieta Lucia Coutinho. A: BEATRIZ SOUZA COSTA. Adv(s).: DF027600 - Julieta Lucia Coutinho. A: MAXIMO SOUSA JOCA.
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