TJDFT 14/12/2015 - Pág. 888 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Nº 2010.01.1.232523-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARQUES E PRIETO NAKAMURA SC LTDA. Adv(s).: DF044771 - Alyne
Pedreira de Abreu. R: JOSE RICARDO MARQUES. Adv(s).: DF040298 - Nilson Jose Franco Junior, DF043798 - Elyesley Silva do Nascimento.
Vistos etc. O exeqüente requer à fl.212 a extinção do feito, informando a satisfação da obrigação pelo executado. Isso posto, e por tudo o mais
que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso I, do artigo 794,
do CPC. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em
julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h45.
Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 05 .
Nº 2015.01.1.138586-2 - Embargos a Execucao - A: MARCIANO FILGUEIRA DA VILA. Adv(s).: SP270707 - Barbara Karen Neves. R:
MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. A: ROSANA MARIA LOPES DA VILA. Adv(s).: (.). MARCIANO FILGUEIRA DA SILVA e
outros opuseram embargos à execução em desfavor de MULTIGRAIN SA alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis nos moldes
do artigo 649, inciso IV, do CPC. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 06/45. É o relatório. Decido. Imperiosa se faz a rejeição
liminar dos presentes embargos, nos termos do art. 739, inciso I, do CPC, senão vejamos. Nos autos da ação de execução nº 76891-2/2012,
os embargantes foram citados à fl. 52, deixando transcorrer "in albis" o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. Dessa feita, os
presentes embargos apresentados em 04.12.2015 são intempestivos, uma vez que não observou o prazo peremptório previsto no art. 738 do
CPC. Outrossim, em relação à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos do processo executivo sobredito, os executados
podem se insurgir naqueles próprios autos. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos liminarmente, com fulcro no art. 739, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão de não ter havido sucumbência. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a cargo da própria parte. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e
intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 15h21. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2014.01.1.015623-3 - Monitoria - A: CLAUDIO ANTONIO BATISTA. Adv(s).: DF035687 - Juliana Pires Gomes. R: ANA MARIA DE
OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE SIQUEIRA TILLMAN (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Trata-se de Ação Monitória
na qual foi determinado à parte autora que desse o devido andamento ao feito, o que não fez, embora devidamente intimada pelo DJ e via postal,
fls. 171 e 173. RELATEI. DECIDO. O desinteresse pela causa, como está demonstrado, faz com que o feito seja extinto, mesmo porque o Juiz
não age de ofício em ações referentes a direitos disponíveis. Em face do exposto, com base no art. 267, III, do CPC, julgo EXTINTO o presente
feito, por desinteesse da parte. Custas se houver, pela parte autora. Sem Honorários.. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos
se solicitados, mediante traslado. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às
15h39. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 05 .
Nº 2014.01.1.175125-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida
de Castro. R: GUILHERME BASTIA MARTINS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em vista do exposto, acolho o pleito da parte exequente, e,
extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento
nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste Eg. Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às
16h01. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 02 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.098166-4 - Procedimento Ordinario - A: FLAVIO JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R:
MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).: DF046564 - Halinne Loree Melo Moreira de Lima. R: LUANNA
BRAGA MOREIRA. Adv(s).: (.). R: TUANNY KAMILA BRAGA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: FABIO GOMIDES BORGES. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 219/270, CONTESTAÇÃO, apresentada pela primeira ré, a qual é tempestiva.
Certifico, ainda, que juntei nestes autos os AR's de fls. 207-verso, 210-verso, 211-verso, 212-verso e 213-verso, todos sem cumprimento. Nos
termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre a devolução dos AR's de fls. 210verso/213-verso. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h51. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.074499-2 - Monitoria - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 - Carla da Prato Campos, SP327026 Carlos Eduardo Pereira Teixeira. R: ALESSANDRA DE CARVALHO NEDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 67. Advirto
a parte interessada que todas as cartas precatórias deste Juízo são enviadas via SIPADWEB (Malote Digital). Dessa forma, e no intuito de se
evitar diligências infrutíferas, deverá a parte interessada, no prazo de 10 dias, promover o recolhimento antecipado das custas judiciais perante o
Juízo deprecado. Deverá, ainda, promover a digitalização de todos os documentos que entenda pertinentes para a instrução da carta precatória
e, juntamente com a guia digitalizada, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta Vara [email protected]. Observe, ainda, que os
arquivos devem ser encaminhados no formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três) megabytes cada um. Não atendida à determinação acima,
a carta não será encaminhada ao Juízo deprecado e, desde já, a parte fica intimada a promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena
de extinção. Tudo feito proceda-se à expedição e remessa da carta precatória expedida nos autos, via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da
Portaria Conjunta n.º 25/2014. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 15h57. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 05 .
Nº 2015.01.1.139292-7 - Procedimento Ordinario - A: FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA. Adv(s).: DF023341 - Bernardo
de Alencar Araripe Diniz. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
PAULA MARIA DE NEIVA SANCHES DE MENDONCA LAVORATO. Adv(s).: (.). R: ALPHAVILLE URBANISMO SA. Adv(s).: (.). R: CIA SPE
BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I. Adv(s).: (.). Esclareçam os autores se a propriedade do imóvel foi transmitida aos autores
mediante a lavratura da escritura de compra e venda do lote, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Em caso positivo, traga aos
autos a referida escritura. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 16h48. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2015.01.1.138805-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: V.D.L.F.. Adv(s).: DF045085 - Ana Karoline Romero Borba. R: DIRETOR
GERAL DO CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - UNB. Adv(s).: (.). Emendese a inicial a autora a fim de instruí-la com cópia do comprovante de pagamento da inscrição. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Registro que a liminar foi objeto de apreciação pelo juiz plantonista à fl. 35. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 16h48. Jackeline
Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 02 .
DECISAO
Nº 2013.01.1.050908-3 - Rescisao de Contrato - A: REGINALDO COSTA PORTO. Adv(s).: DF000968 - ULISSES RIEDEL DE
RESENDE. R: LAR NOBRE CONSTRUCOES LTDA e outros. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: ALBERTO AZEVEDO. Adv(s).:
(.). O requerente não cumpriu o disposto na decisão de fl. 192, uma vez que a petição de fl. 195 veio desacompanhada da inicial. Intime-se o
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