TJDFT 14/12/2015 - Pág. 890 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.226104-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DEVANIR FERREIRA CUNHA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: DOMERCINA
VENANCIO ASSUMPCAO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA LAURIANA ROCHA REBELO. Adv(s).: (.). A: RANIERI ROCHA REBELO. Adv(s).:
(.). A: NEWTON CESARIO PERIM. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO DE GUIMARAES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO DAL SECCO.
Adv(s).: (.). A: SIDNEY OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: RUTE CELIA MENEZES ROSA.
Adv(s).: (.). A: MANOEL TOBIAS DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: CARLOS ROBERTO DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: ANA EMILIA DE MENEZES
MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: FERNANDO HENRIQUE DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: VALDIR CASTRO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: VILMA
HELENA FIGUEREDO FANAN. Adv(s).: (.). Tornem os autos à Contadoria para que indique se a conta apresentada à fl. 162 foi incluída no
cálculo. Em caso negativo, promova a inclusão de tal conta no cálculo. Ademais, assiste razão à parte autora quanto a base do cálculo da conta
397-1, vez que deve ser o Cruzado Novo, conforme os outros cálculos realizados. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/12/2015 às 17h16.
Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.109032-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
A3 MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Por conseguinte,
considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido,
consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento
dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do
exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que
conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo
credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido,
entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos,
independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito
ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora
praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/12/2015
às 17h19. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.094340-8 - Procedimento Ordinario - A: VANIA CAIXETA DIB. Adv(s).: DF025054 - Danilo Messere Romancini. R: GOLD
AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos
de Lima Junior. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: PDG
INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452
- Joao Carlos de Lima Junior. Reputo regularizada a representação processual dos réus. Ao autor para que se manifeste em réplica. I. Brasília DF, segunda-feira, 07/12/2015 às 17h26. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.042167-0 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF008530 - Iole Soares Alexandre,
DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL. Adv(s).: DF031138 - Douglas
William Campos dos Santos. R: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres
Filho, DF034719 - Rodrigo Pierre de Menezes. Trata-se de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual prescindível a produção de outras
provas para o deslinde da causa, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil . Anote-se conclusão para Sentença. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 07/12/2015 às 17h30. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.128180-3 - Procedimento Ordinario - A: FILIPE LAMOUNIER GONTIJO ZOGHBI. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves
de Sousa. R: CEBAN CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais, homologo o
pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Não há condenação de verba honorária e a exigibilidade do pagamento das custas processuais deve
atender ao disposto no art. 26, do CPC. Após o pagamento das custas processuais, desde já, defiro o desentranhamento de documentos, que
deverá obedecer às formalidades legais. Tendo em vista a informação de interposição de instrumento, comunique-se ao Desembargador-Relator
da 1º Turma Cível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/12/2015 às 17h35. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.127383-4 - Procedimento Ordinario - A: ALVARO SOARES RIBEIRO SANCHES. Adv(s).: DF035772 - Ana Claudia Dias
de Melo. R: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares
Nogueira Menescal. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Expeçase a certidão requerida à fl. 459. Tendo em vista que a ré FÊNIX permaneceu com o processo em carga por 10 dias, restituo integralmente ao
réu TOLEDO o prazo para se manifestar quanto aos cálculos do contador. Vindo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 07/12/2015 às 17h34. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
890