TJDFT 21/01/2016 - Pág. 3635 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Nº 2015.07.1.003295-4 - Procedimento Ordinario - A: ROBERTO FERREIRA DA PAIXAO. Adv(s).: DF037966 - JOAO PAULO
MILHOMENS MOURA, DF036098 - Ana Larissa Araujo Lemos. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 RAUL CANAL, DF13348E - Luiz Gabriel de Andrade. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido
ao pagamento do valor aplicado, no total de R$ 40.529,91 (quarenta mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), corrigidos
monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (fl. 35), abatendo-se o percentual de 20% (vinte por cento) a ser retido pelo réu. Deve
ainda, serem acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, I, do CPC. Cálculos na forma do artigo 475-B, do CPC. Cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J, e seguintes, do CPC.
Ante a mínima sucumbência da autora, condeno a requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% do valor
da condenação, nos termos dos artigos 20, § 3º e 21 parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se
baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Processo sentenciado pelo NUPMETAS-1. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 15h44. Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2013.07.1.003919-8 - Rescisao de Contrato - A: RENATA CARDOSO DE FREITAS PACHECO e outros. Adv(s).: DF018565 TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI, DF027016 - Milena Galvao Leite. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO GARDEN LTDA. Adv(s).:
GO019847 - LUCIANO PINELI CHAVEIRO. A: RUI BARBOSA PACHECO DE FREITAS. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de conhecimento, submetida
ao procedimento comum ordinário, movida por RENATA CARDOSO DE FREITAS PACHECO e RUI BARBOSA PACHECO DE FREITAS em
face de BORGES LANDEIRO GARDEN - LTDA, partes qualificadas nos autos. Relatam os autores, que, em 11/05/2010, celebraram contrato
de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, referente ao apartamento nº 606 do Empreendimento chamado Borges Landeiro
Garden, pelo valor de R$136.956,62, tendo sido a entrega ajustada para Março/2012, com tolerância de atraso de 180 dias (Setembro/2012).
Alegam que, em afronta ao que foi pactuado, a construtora ré não entregou o imóvel até a data do ajuizamento da ação. Sustentam, ainda, que
já pagaram o valor de R$19.295,79. Em razão disso, pleiteiam: 1) a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse declarada a cessação
da exigibilidade contratual e por conseqüência a abstenção da requerida de fazer qualquer inscrição do nome dos requerentes em cadastros
restritivos de crédito; 2) a rescisão do contrato celebrado entre as partes; 3) a nulidade de qualquer cláusula que confira direitos somente à
requerida, devendo conferir direito iguais em relação ao requerente, isto para garantir a isonomia e o equilíbrio contratuais; 4) a condenação da
ré a lhes restituir todos os valores pagos, no montante de R$ 19.295,79; 5) a condenação das rés a lhes pagarem a multa prevista nas cláusulas
5ª e 27ª do contrato; 6) a condenação da ré a lhes pagarem indenização por lucros cessantes no valor de R$600,0 por mês, totalizando R
$6.600,00, referentes a 11 meses de atraso; 7) a condenação das rés a lhes pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos de fls. 18/71. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, nos termos da decisão de fl. 74/75. Citada, fls. 78v, a requerida
ofereceu contestação às fls.80/105, na qual argumenta que não houve por sua parte descumprimento do contrato, mas que o atraso ocorreu
em virtude da escassez de mão de obra e insumos no ramo da construção civil, o que configuraria motivo de força maior hábil a excluir sua
responsabilidade por eventuais danos ocasionados aos autores. Tece argumentos acerca da retenção de parte dos valores pagos, conforme
contrato realizado entre as partes. Defende que não há nos autos provas acerca da certeza de que os autores iriam auferir renda com a o aluguel
do imóvel acaso estivesse pronto. No que tange pedido relativo aos danos morais, alega que o mero inadimplemento contratual não é capaz
de violar os direitos da personalidade. Refuta os valores pleiteados a título de lucros cessantes, por entender que são excessivos. Defende, por
fim, que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais. Em relação à comissão de corretagem, afiramq eu este contrato é totalmente
desvinculado do contrato de compra e venda, não havendo justificativa para devolução de valores. Acostou documentos às fls. 106/130. Os
autores se manifestaram em réplica às fls. 136/145, refutando os argumentos das contestações e reiterando os termos da inicial. Intimadas a se
manifestarem sobre o interesse na realização de provas (fls.146), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 148) e a parte ré
não se manifestou (fls. 150). Foi declarada preclusa a oportunidade para requerimento de provas, fls. 151. Os autos foram remetidos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/TAG para tentativa de conciliação entre as partes, que não foi atingida.
Houve, então, anotação para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 330,
I, do CPC. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades
a sanar. Não havendo matérias preliminares, passo ao julgamento do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Ressalto, em primeiro lugar, que a
relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que os autores encontram-se abarcados pelo conceito normativo positivado
nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, as partes requeridas subsumem-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e
princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em
favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS Pretendem os
autores a nulidade de toda e qualquer cláusula que confira direitos somente à requerida, devendo conferir direito iguais em relação ao requerente,
isto para garantir a isonomia e o equilíbrio contratuais. Não há qualquer possibilidade de revisão de todo o contrato por parte do magistrado, sem
que o autor indique objetivamente quais as cláusulas que pretende que sejam alteradas. Ademais, o CPC veda a realização de pedido genérico,
não se enquadrando em nenhuma das exceções elencadas no art. 286. Desse modo, não há como realizar a revisão pretendida nos termos em
que foi requerida, ante a falta de determinação do pedido. DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL Depreende-se da cláusula décima terceira
do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (fl. 34) que as chaves do imóvel em questão deveriam ter sido entregues
aos requerentes até Março/2012, havendo cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que transferia a data final de entrega para o dia
27/09/2012. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento pela própria ré (art. 334, inciso II, do CPC), que o imóvel não foi entregue aos
autores até a distribuição da demanda. A requerida defendem, porém, ao argumento de que o atraso na entrega do imóvel ocorreu em virtude de
motivo de força maior, consistente na escassez de mão de obra e de insumos no setor da construção civil necessários para a conclusão da obra.
Nesse contexto, competia à requerida, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, comprovar a existência das alegadas condições adversas e
inesperadas, sobre as quais não possuíam nenhuma ingerência, de forma a justificar a não conclusão das obras. Todavia, desse ônus a ré não se
desincumbiu. Além disso, os problemas alegados são inerentes à própria atividade desempenhada pela construção civil, razão pela qual é dever
das construtoras considerá-los ao realizar a previsão da data para a conclusão das obras. Desse modo, não se pode admitir que os consumidores
sejam penalizados pelos erros de planejamento e de gestão cometidos pela construtora. Configurado, portanto, o inadimplemento contratual
ao deixar de entregar o imóvel aos autores no prazo estipulado no contrato, extrapolando, inclusive, o prazo de tolerância de 180 dias, sem
nenhuma justificativa apta a excluir a ilicitude de sua conduta. Passo, então, a analisar as conseqüências advindas do referido inadimplemento
contratual. DA RESCISÃO CONTRATUAL Diante do inadimplemento integral da construtora ré e da opção declinada pelos autores, a rescisão do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes é medida que se impõe. Restando constatado que o rompimento
do pacto se deu por culpa da requerida, esta deverá restituir aos autores a integralidade dos valores pagos, sendo vedada a retenção de qualquer
quantia. DA COMISSÃO DE CORRETAGEM A despeito de ter sido reconhecido acima que a ré deve devolver os valores pagos pelos autores,
há ainda que se discutir a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. A comissão de corretagem constitui forma especial
de contrato, no qual uma pessoa
(corretor ou corretora) não ligada a outra (construtora ou incorporadora), em virtude de mandato, presta serviço, ou, por qualquer relação
de dependência, obriga-se a obter para outra, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Ao corretor, por disposição legal, obrigase a execução e mediação, com diligência e prudência, a prestação de todas as informações quanto ao negócio, devendo-se, por regra, receber
pagamento, sua comissão, pela pessoa que o contratou, que, por disposições atinentes aos contratos imobiliários, salvo premissa em contrário,
incumbe àquele que, em seu nome, estabeleceu o vínculo jurídico. A responsabilidade pelo pagamento de tais valores, como regra, é do promitente
vendedor e não do comprador, salvo disposição em contrário. Mas isso pelo princípio geral de direito de que cabe a quem contrata o pagamento
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