TJDFT 22/01/2016 - Pág. 674 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Nº 2015.01.1.145211-9 - Procedimento Ordinario - A: TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP196572 - Vanessa
Tonhetti de Paula Lima. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cite-se para o oferecimento de resposta, conforme artigos
222, alínea "c" e 224, ambos do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 14h. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.145228-9 - Procedimento Ordinario - A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF026971 - Silvia de
Fatima Prates Mendes. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº
1060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração para deferimento de justiça gratuita,
notadamente no caso destes autos em que sequer foi subscrita pelo autor (fls. 22). Portanto, venha aos autos documento atualizado comprobatório
da hipossuficiência de rendimentos da parte autora, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal ou recolham-se as custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 14h15. Sandra Cristina
Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.145300-9 - Procedimento Ordinario - A: E.S.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Aponham as etiquetas relativas à presença de interesse de menor no feito, e de intervenção obrigatória
do Ministério Público. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. ERIC SANTOS PRADO, representado por seu genitor
MARCOS DA SILVA PRADO, ajuizou ação de conhecimento, sujeita ao procedimento comum ordinário, em face do DISTRITO FEDERAL. A
parte autora possui diagnóstico de luxação de quadril direito como seqüela de astrocistoma em coluna vertebral. Em razão disso, necessita de
cirurgia no quadril direito, o que requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/12. É
o breve relatório. Decido. Entendo com razão a parte autora ao pleitear o pedido de tutela antecipada nos autos para realização de cirurgia
necessária ao restabelecimento do seu quadro de saúde. Senão vejamos. Ao que soa claro de toda a documentação acostada, revelado está
que o autor foi diagnosticado com luxação de quadril direito como seqüela de astrocistoma, em razão do que necessita de cirurgia, sob pena
de sofrer seqüelas irreversíveis, de acordo com o relatório médico de fl. 9. Com efeito, a verossimilhança do direito invocado ressoa do quadro
de urgência que emana da clínica realizada, sendo que a proteção e o amparo ao direito suscitado são claros não só pelo crivo das normas
consumeristas, mas da Constituição Federal que firmou como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana. Certo, portanto, que se a
integridade física do autor está em risco, e que o procedimento cirúrgico é essencial para sua melhora, não há que se fazer prevalecer qualquer
argumento apresentado pelo Estado para deixar de prestar a assistência de que necessita a paciente. Há mais. Além da plausibilidade do
direito invocado já tido como irrefutável, vem a ele aliado o dano irreparável a que está subjugado o autor, que não pode ficar ao alvedrio da
vontade do administrador para realizar o tratamento que se lhe faz premente. No caso como o dos autos, a jurisprudência pátria vem permitindo
a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, como se vê no seguinte aresto do e. TJDFT. "CONSTITUCIONAL. REMESSA
OFICIAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER
DO ESTADO. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia
plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Uma vez que a parte autora não tem condições de arcar com os custos da
cirurgia pleiteada, a qual é imprescindível ao tratamento de sua saúde e, por consequência, à preservação de sua qualidade de vida, é cabível a
condenação do Distrito Federal ao custeio do procedimento cirúrgico vindicado, sob pena de ofensa aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa
humana. 3. Remessa Oficial conhecida e desprovida. (Acórdão n.908773, 20140110494622RMO, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 501)." Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda a realização da cirurgia no quadril direito, conforme indicação médica,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de efetiva intimação. Cite-se e intime-se o requerido, em regime de plantão. Para o cumprimento da decisão
fica deferido desde logo o horário especial do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado urgente, devendo o oficial
de justiça certificar o exato momento em que a intimação determinada foi realizada. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 13h57.
Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.145665-2 - Procedimento Ordinario - A: GLAUBER OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF039067 - Thaissa de Freitas
Cavalcante. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAISSA DE FREITAS CAVALCANTE.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Emende-se a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que seja
juntado aos autos comprovantes de rendimentos atualizados para fins de exame do pedido de gratuidade de justiça. I. Brasília - DF, quinta-feira,
07/01/2016 às 14h59. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.146290-7 - Procedimento Ordinario - A: IVANILDO LEITE DE LUCENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela, a qual
foi distribuída para este Juízo, após decisão proferida no plantão judicial, em que foi determinada a internação da parte autora em leito de Unidade
de Tratamento Intensivo - UTI. Ocorre que, referida ação foi distribuída em 28/12/2015, quando já transcorrido o prazo de vigência da Resolução
de 07/04/2010 deste e. Tribunal Pleno que limitou em seu art. 3º, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecida no art.
23 da Lei 12.153/2009. Logo, a competência para processamento e julgamento das demandas que tenham por objeto a prestação de serviços de
saúde e fornecimento de medicamentos; questões atinentes a concursos públicos; ressarcimento por preterição de militares e questões atinentes
a licitações, a partir de 24/06/2015 passou a ser dos Juizados das Fazendas Públicas, respeitando-se o valor de alçada. Nada obstante tratar-se
de competência absoluta, a i. Defensoria Pública, que atua como representante legal na maioria das ações que tramitam neste Juízo, tendo por
objeto a prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos, com o nítido intuito de repristinar a competência do Juízo Fazendário,
passou a majorar o valor da causa - antes estimado na faixa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por se tratar de obrigação de fazer - para valores acima
de 60 salários mínimos. Ora, não há como se fechar os olhos à manobra ora utilizada, que visa transgredir a regra de competência funcional,
de natureza absoluta, e legalmente estabelecida, e que em muito fragiliza a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, visto que para
o jurisdicionado a resposta à sua pretensão, possivelmente será mais rápida perante os Juizados Especiais da Fazenda, regidos exatamente
pela celeridade no procedimento processual. Decerto, o valor atribuído à causa nas ações de Obrigação de Fazer é feito por estimativa. Todavia,
não pode ser realizado ao alvedrio da lei, com a nítida intenção de escolher o juízo natural para apreciação da sua causa. De se enfatizar
que a Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência
absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. Todavia, cessada a limitação indicada no art. 3º da Resolução n.
7, de 05/04/2010, e, considerando que a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, §1º, não há como prevalecer o valor da causa atribuído pela d. Defensoria Pública, que tem o nítido
objetivo de fixar a competência deste Juízo. Em se tratando de competência absoluta que possibilita o reconhecimento de ofício pelo julgador,
o declínio da competência é a medida que se impõe. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para o conhecimento e
processamento do presente feito, conforme artigo 113 do CPC. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda
Pública, após operada a preclusão recursal e mediante prévios registros de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016
às 16h57. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.001653-4 - Procedimento Ordinario - A: NEUSA MARIA DE JESUS HENRIQUE. Adv(s).: DF038383 - Jonathas Eduardo
Pereira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação interposta
pelo requerido (fls. 155/157) no duplo efeito. À apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 14h10. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de
Direito .
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