TJDFT 22/01/2016 - Pág. 999 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Nº 2011.01.1.210024-5 - Execucao - A: SONIA RAMEZ FARAH KANHOUCHE. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. R:
EDUARDO CORREA DE RESENDE. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. R: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: (.). Para se aferir a existência de
eventual valor remanescente, retornem os autos à Contadoria Judicial para complementação dos cálculos, abatendo-se os depósitos de fls. 239,
125 (já levantados pela parte exequente) e o valores bloqueados via Bacenjud (fls. 65/67), observada a liberação do montante de R$ 1.744,43
determinada à fl. 118. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 17h55. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.126349-5 - Procedimento Sumario - A: DANIEL COSTA E LUZ. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta
no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da hipossuficiência de recursos. Na hipótese, o autor juntou comprovante de rendimentos à fl.
35 onde consta o recebimento de redimentos mensais líquidos no valor de R$ 5.856,16, muito acima da média nacional. Observa-se, portanto,
que tem possibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça. Recolham-se as custas, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 16h30. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.134466-3 - Procedimento Ordinario - A: MARCELUS KOPKE VIANA. Adv(s).: DF026907 - Daniella Rebelo dos Santos
Chaves. R: BSB ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONBRAL SA CONSTRUTORA
BRASILIA CONSTRUTORA. Adv(s).: (.). R: CIA QUALITA BRASILIA LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de
fls. 38/51. Citem-se, nos termos do art. 285, CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 13h41. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.145592-2 - Procedimento Ordinario - A: DAIANE LIRA DE CARVALHO NOBREGA VEIGA. Adv(s).: DF027140 - Marco
Aurelio Torres Maximo. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE DE
QUEIROZ VEIGA. Adv(s).: (.). Emende-se para comprovar o efetivo atraso na obra, uma vez que não é possível inferir tal fato apenas com os
documentos juntados aos autos. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016
às 15h. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.146448-8 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ FILIPE MENELAU LOPES. Adv(s).: ES004150 - Erfen Jose Ribeiro Santos.
R: CENTRO EDUCACIONAL CIRANDA CIRANDINHA LTDA (CENTRO EDUCACION. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Recebo o aditamento de
fls. 28/30. 2. O documento de fl. 30 viabiliza nova apreciação do requerimento de tutela antecipada, por representar prova nova, não apresentada
em momento anterior à decisão de fls. 24/25. Alterado o quadro fático-probatório, como no presente caso, não há que se falar em revisão da
decisão indeferitória, sendo possível outro exame do pleito de antecipação de tutela. 3. Contudo, mesmo com a juntada do documento de fl.
30, não procede o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante. O autor foi reprovado na 3ª Série do Ensino Médio, revelando não
ter capacidade intelectual para ascender ao Ensino Superior. A mencionada aprovação em exame vestibular não é prova suficiente de elevada
capacidade intelectual do menor. Na verdade, a reprovação do demandante no Ensino Médio deve ser prestigiada frente ao resultado do vestibular
noticiado na exordial. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016
às 12h57. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.145559-4 - Procedimento Sumario - A: VERIDIANO RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para juntar
comprovantes atualizados de rendimentos e despesas da parte autora, para análise do pedido de gratuidade; ou promover o recolhimento das
custas processuais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 13h50. Rafael
Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.015249-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CONDOTTI SA. Adv(s).: DF035902 - Ivan Aquiles
Costa Lima. R: ASSOCIACAO RUARTE DE CULTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação interpostas pela PARTE AUTORA
(fls. 120/147) apenas no efeito devolutivo, com relação à ação de despejo (art. 58,V, da Lei n°8.245/81) e no tocante aos demias pontos no
duplo efeito legal. Recebo, ainda, as contrarrazões da PARTE AUTORA (fls.111/119). Intime-se a parte RÉ para ofertar suas contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as homenagens deste juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 16h42. Rafael Rodrigues de Castro
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.145604-0 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: EDIVALDO DE
SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para juntar aos autos comprovantes das circunstâncias alegadas no "item
II" constante das fls. 03/04 da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
07/01/2016 às 17h05. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.144349-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Adv(s).: DF029357 - Adriana Barbosa
Dantas Batista, DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues Machado. R: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Emende-se para comprovar detalhadamente, mediante juntada da ata de assembléia ou outro documento equivalente, os valores
descritos na planilha de fls. 09/11 referentes à "Taxa Mínima CAESB" a partir do mês 06/2015, já que não é possível deduzir os referidos valores
apenas com os documentos juntados as fls. 11/48. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 07/01/2016 às 17h48. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.110068-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FACEB FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB.
Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: WILMAN NEPOMUCENO DA SILVA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NIVALDO SILVA MACIEL. Adv(s).: DF023092 - Alberto
Correia Cardim Neto. INTERESSADA: ANA CRISTINA E SILVA MACIEL. Adv(s).: (.). A questão sobre o pedido de exclusão do executado
NIVALDO SILVA MACIEL já foi apreciada à fl. 574. De outra parte, em que pese a inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida
nos embargos de terceiro, é certo que a execução em relação ao imóvel de matrícula 51.760 encontra-se suspensa enquanto estiver pendente
o julgamento do recurso, cabendo ao exequente a localização de outros bens passíveis de penhora para satisfazer seu crédito. Ainda, deve o
credor atentar-se para o fato de que, enquanto não houver decisão definitiva acerca da responsabilidade do executado NIVALDO SILVA MACIEL
pelo débito, se mostra inócua a constrição do patrimônio deste, razão pela qual, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado à fl. 367. Por
fim, indefiro o pedido de 30% dos rendimentos dos executados NIVALDO e MARIA LEONISSE diante da disposição do art. 649, inciso IV, do
CPC, de que é absoluta a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo devedor como proventos de aposentadoria ou qualquer outra forma
de remuneração que se destine à sua subsistência. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo. Saliento que, ante a não localização de bens penhoráveis, o credor poderá requerer a expedição de
certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de
penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas
processuais. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 14h21. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
999