TJDFT 25/01/2016 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O(A) Doutor(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO, Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do
Paranoá-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório
se processam os autos da ação de Interdição, processo Nº 2014.08.1.005631-9, na qual foi DECRETADA A INTERDIÇÃO de EDINETE GOMES
DE MEDEIROS, Brasileira, Solteira, CPF Nº 022.756.731-56, CI Nº 2.666.718-SSP/DF, Profissão: DO LAR, Filho de Jose Goncalves de Medeiros
e Jovilina Gomes da Silva, declarando sua ABSOLUTA INCAPACIDADE para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como
CURADOR(A) a pessoa de JOVELINA GOMES, Brasileira, Solteira, CPF Nº 181277973-91, CI Nº 1.811.053-SSP/DF, Profissão: DOMESTICA,
nos termos da sentença proferida em 16/11/2015, transitada em julgado em 23/11/2015; "S E N T E N Ç A Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo
procedente o pedido e confirmo a antecipação de tutela deferida para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDINETE GOMES DE MEDEIROS,
declarando a sua absoluta incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3.º ,II, do Código Civil, e, de acordo
com o artigo 1.767, I, do mesmo código, nomeando CURADORA, JOVELINA GOMES, para exercer a CURATELA, com os poderes referidos
nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o artigo 1.774, todos do Código Civil, sendo PROIBIDA a alienação de bens e contratação de
empréstimos sem prévia autorização judicial. A sentença deverá ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais, onde se encontra o
assento de nascimento da interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com o intervalo de dez dias, constando
do edital os nomes do interditado e de seu curador. Comunique-se a justiça eleitoral, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Dispenso
a especialização de hipoteca legal conforme faculta o artigo 1.190 do CPC, de igual modo, dispenso a prestação de contas, pois a interditanda
não aufere renda. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, intimese a CURADORA para firmar o termo de curatela, e arquivem-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 16/11/2015
às 18h17. Marcelo Castellano Júnior Juiz de Direito " O QUE CUMPRAM. E, para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o
presente que será afixado em local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias. FAZ SABER ainda,
que este Juízo tem lugar na Quadra 03 - Área Especial - Lote 02 - Forum Des. Mauro Renan Bittencourt -Paranoá/DF, das 12h às 19 horas, de
segunda a sexta-feira. Dado e passado nesta cidade do Paranoá-DF, aos 23 de novembro de 2015 às 16h57. Eu, Bel. FABRICIO FONSECA DE
MELO, Diretor de Secretaria, o subscrevo. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2016
Juiz de Direito: Marcelo Castellano Junior
Diretor de Secretaria: Fabricio Fonseca de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 2010.08.1.005813-9 - Alvara Judicial - A: L.R.S.. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos. R: NAO HA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ROSEMEIRE MAIA RODRIGUES. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos.
INTERESSADA: NATALICIA FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF013101 - Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos, Ofício - Banco do Brasil, às fls. 450
- 458. De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Paranoá - DF, sexta-feira, 18/12/2015
às 17h01. .
DESPACHO
Nº 2015.08.1.007494-9 - Arrolamento Sumario - A: SEVERINO GONCALO DA SILVA. Adv(s).: DF044164 - Adriano Araújo de Azevedo.
R: GONCALO PORFIRIO DA FONSECA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO GONCALO DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
ANERCI UMBELINA DA FONSECA LIMA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE DA FONSECA GUEDES. Adv(s).: (.). A: JOAO PORFIRIO DA FONSECA.
Adv(s).: (.). A: JOSE PORFIRIO DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: PEDRO PORFIRIO DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: ANA LUCIA UMBELINA DA
FONSECA MARQUES. Adv(s).: (.). A: PAULO NILSON PORFIRIO DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: MILTON FELIPE CONCEICAO COSTA. Adv(s).:
(.). A: KAREN KADIJA CONCEICAO COSTA. Adv(s).: (.). Atenda a parte autora, na íntegra, o determinado à fl. 99, retificando as primeiras
declarações, observando que o inventário dos autores da herança será cojunto. Deverá, ainda, esclarecer quanto a propriedade do imóvel
arrolado, haja vista que o documento de fl. 125 aponta terceiro como adquirente e sequer foi carreado aos autos documento comprovando
a aquisição pelos inventariados. Intime-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 17h15. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.08.1.004667-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: E.P.D.S.. Adv(s).: DF014036 - Elene de Souza Bastos. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: K.S.S.. Adv(s).: DF014036 - Elene de Souza Bastos. A: K.S.S.. Adv(s).: DF014036 - Elene de Souza Bastos. A: K.S.S..
Adv(s).: DF014036 - Elene de Souza Bastos. Primeiro, aguarde-se pela resposta ao ofício de fl. 89, após apreciarei petição de fls. 91/93. No mais,
cumpra a parte autora o determinado à fl. 87. Intime-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 17h15. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.08.1.004990-4 - Execucao de Alimentos - A: M.M.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.R.D.A.. Adv(s).:
PI06512A - Clemilson Lopes. Defiro o pedido de fls. 85-v. Converto em penhora o bloqueio efetivado pelo sistema Renajud às fls. 81/82. Após,
intime-se o devedor para ciência e eventual impugnação, no prazo de quinze dias. Preclusa a presente, renove-se vista ao Credor. Paranoá - DF,
quinta-feira, 21/01/2016 às 16h02. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.003683-8 - Procedimento Ordinario - A: D.F.G.. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: D.W.D.S.G.. Adv(s).:
DF042320 - Renato Goncalves de Sousa. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem sua(s) contrarazão(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Paranoá - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 17h16. Domingos
Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.08.1.007984-0 - Divorcio Litigioso - A: R.A.S.D.A.. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques Araujo. R: J.C.D.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerido da decisão que fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos
menores em dois salários mínimos. Justique o requerido que os alimentos provisórios, fixados em dois salário mínimos são desproporcionais e
indevidos, vez que a renda informada na petição inicial, de R$ 7.000,00, não condiz com a realidade, já que o trabalho com laja jato lhe proporciona
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