TJDFT 26/01/2016 - Pág. 1106 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2016
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2003.01.1.112236-8 - Inventario - A: ROSANE GUIMARAES PITANGA. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso,
DF009356 - Carla Maria S. G. de L. Nogueira Barroso, DF08953E - Fernanda Basilo Lage. R: REINALDO ALADIO PITANGA FILHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: RENATA LACERDA PITANGA. Adv(s).: DF003655 - Antonio Itamar Saboia Freitas. A: RAISSA SILVA PITANGA. Adv(s).:
DF019736 - Jose Severino Dias. A: RANIELE SILVA PITANGA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: ROBELIA GUIMARAES PITANGA.
Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. A: REJANE GUIMARAES PITANGA. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S.
G. de L. N. Barroso. A: ROBSON GUIMARAES PITANGA. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. A: ROBERTO LUIZ
GUIMARAES PITANGA. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. A: RAQUEL LACERDA PITANGA. Adv(s).: DF003655 Antonio Itamar Saboia Freitas. INTERESSADA: MARIA CRISTINA LACERDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003655 - Antonio Itamar Saboia Freitas.
INTERESSADA: KATIA REGINA DA SILVA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela
requerente na petição ora juntada. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 17h01. .
Nº 2013.01.1.097307-8 - Inventario - A: IRENE DOS REIS BORGES. Adv(s).: DF020529 - Luciano dos Santos Martins, DF022057 - Jose
Julio dos Reis. R: DANIEL BORGES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO MARCIO REIS BORGES. Adv(s).: (.). A: GUSTAVO
REIS BORGES. Adv(s).: (.). A: DANIELLA REIS BORGES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO, PR-GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO. fica o Inventariante intimado a pagar o valor referente a três guias de custas finais, visto que na petição retro somente
foi juntado o comprovante de pagamento de uma guia das quatro constantes nas fls. 102-105. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira,
14/01/2016 às 19h06. .
Nº 2008.01.1.121431-3 - Inventario - A: NEIDEN ROCHA DA CUNHA. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. R: CARMEN DE
BASTOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DUNALVA SIRLEI ROCHA CARNEIRO. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha.
A: ELEUSA ROCHA DE CARVALHO. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. A: CARMITA ROCHA BARBOSA. Adv(s).: DF001022 Dorival Lourenco da Cunha. A: CLEUSA ROCHA. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. A: VERA LUCIA ROCHA VOGEL. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges
Taquary. HERDEIROS: ESPOLIO DE APOECIDES ROCHA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FREDERICO ROCHA NETO. Adv(s).: (.). \fica os demais
herdeiros a se manifestar sobre o Mandado de Avaliação de fls.806/807. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 18h40. .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.093228-2 - Inventario - A: MARIA ABADIA MARQUES. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri, DF11227E Rodrigo Senne Capone. R: JOSE ADAUTO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: IGOR RIBEIRO MARQUES. Adv(s).:
GO034642 - Breno Rocha Prata. Foi proferida decisão por este juízo às fls. 207/208. Irresignada, a Sra. MARIA ABADIA MARQUES interpôs
Agravo de Instrumento (fls. 211/244), o qual teve negado o seu seguimento consoante a decisão proferida pela 2ª Turma Cível, informada às
fls. 246/248. Assim, coerente com a argumentação nela delineada, intime-se o inventariante (fl. 194) para cumprir a decisão às fls. 207/208, nos
termos dos próprios e jurídicos fundamentos nela alinhavados. No mais, oficie-se ao BRB para que informe o valor atualizado do crédito habilitado,
fls. 101/102, para pagamento. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 12h27. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.044353-7 - Inventario - A: RUTH EIRAS AFFONSO LOPES. Adv(s).: DF015375 - Cosmo Roberto Pereira Duarte.
R: JORGE LEOVEGILDO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: HAMILTON LOPES. Adv(s).: DF010412 - Waldemar
Valeriano Ferreira. INTERESSADA: ELIZABETH AFFONSO LOPES. Adv(s).: DF015375 - Cosmo Roberto Pereira Duarte. INTERESSADA: VANIA
MARQUEZ SARAIVA. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, Proc(s).: ERESSADA - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Segue consulta
realizada junto ao RENAJUD. Junte-se. A despeito das informações trazidas pela inventariante de que os veículos pertencentes ao extinto foram
retomados pelas financeiras alienantes, ainda foram localizados dois veículos em nome do inventariado. Diante dessa informação, a inventariante
deve diligenciar junto ao DETRAN para baixa/transferência dos veículos. Por outro lado, verifico que o processo não está devidamente instruído
com os documentos necessários ao deslinde do feito, oportunidade em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos: a)
Certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada; b) Certidão negativa de ações cíveis, trabalhistas
e federais; c) Certidão do cartório de distribuição quanto à (in)existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); d) Comprovante de baixa dos veículos; e) Cópia da certidão de casamento do extinto. Oficie-se
aos juízos de fls. 41, 156, 189, 215 e 235 para que informem se ainda persistem as reservas/penhoras determinadas. Anoto que devem serem
informados de que o espólio era composto de crédito oriundo de precatório de natureza alimentar e que já fora levantado sem o conhecimento/
autorização deste juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 19h24. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2014.01.1.173808-5 - Inventario - A: MARILIA MENTZINGEN DOS SANTOS. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa.
R: MARIA OLIVIA MENTZINGEN DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ HENRIQUE MENTZINGEN DOS SANTOS. Adv(s).:
DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa. A: SARAH SIMAAN DOS SANTOS. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa. A:
ANDRE SIMAAN DOS SANTOS. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa. A: E.F.D.S.. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto
Barbosa de Sa. A: L.F.D.S.. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa. A despeito da determinação de fl. 117, admito a habilitação dos
herdeiros por representação do Sr. HAMILTON MENTZINGEN DOS SANTOS, SARAH SIMAAN DOS SANTOS, ANDRÉ SIMAAN DOS SANTOS,
EMANUELLY FERNANDES DOS SANTOS e LETÍCIA FERNANDES DOS SANTOS com fundamento no art. 1.851 do Código Civil. Por outro
lado, a autorização para locação do imóvel objeto do inventário somente atrasaria a prestação jurisdicional, sendo que o inventário encontrase em sua reta final, faltando apenas a inventariante apresentar novo esboço de partilha de forma técnica, observando as disposições dos art.
1.025 e seguintes do CPC, incluindo os valores mencionados às fls. 127/128. Na mesma oportunidade, deve juntar certidão negativa de débito
vinculada ao imóvel inventariado. Anoto que a partilha deve vir preferencialmente em frações, evitando assim que fique aquém ou além de 100%
do patrimônio deixado pela inventariada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de autorização para locação do imóvel. Com a juntada, retornem os
autos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 11h51. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.088416-4 - Arrolamento Comum - A: MARIA AMELIA CARNEIRO KOENIGKAN. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CARNEIRO. Adv(s).: DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha. A: MATHEUS CARNEIRO
KOENIGKAN. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior, DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha, Proc(s).: 23108 - PR-FELIX ANGELO
PALAZZO, 23108 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Trata-se de processo sentenciado, fls. 102/103, com o ITCD devidamente
pago. A reserva de crédito foi determinada com base no art. 1.018, parágrafo único do CPC. Assim, enquanto não houver decisão final do juízo
cível quanto à ação proposta pela credora, tais valores devem permanecer reservados. Assim, oficie-se ao BRB para que transfira o valor R
$106.416,15 (cento e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos) da conta 001901-4, Agência 206, de titularidade da Sra. MARIA
1106