TJDFT 26/01/2016 - Pág. 1128 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016
DECISÃO
Nº 2011.02.1.004276-9 - Negatoria de Paternidade - A: E.L.C.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.D.D.S.. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: E.D.D.F.. Adv(s).: DF035627 - Ruhama Heroina de Lima Ferreira. R: N.D.D.F.. Adv(s).: DF035627 - Ruhama
Heroina de Lima Ferreira. R: N.R.D.D.F.. Adv(s).: DF035627 - Ruhama Heroina de Lima Ferreira. REPRESENTANTE LEGAL: O.C.D.M.. Adv(s).:
(.). Isto posto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, para manter a condenação da parte ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, mas para suspender a exigibilidade desse pagamento pelo prazo e nos termos do artigo 12
da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 18h51. Joel Rodrigues Chaves Neto,Juiz
de Direito Substituto smm .
DESPACHO
Nº 2012.02.1.003652-7 - Execucao de Alimentos - A: P.H.S.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: I.P.D.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: G.G.D.O.. Adv(s).: (.). Cumpra-se o despacho de fls. 197 por mandado.
Brazlândia - DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 18h59. Joel Rodrigues Chaves Neto,Juiz de Direito Substituto smm .
Nº 2015.02.1.004248-9 - Procedimento Ordinario - A: ADMIR GREGORIO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: EDUARDO DA SILVA SIMOES. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado Neto. Para que seja atedido o pedido às fls. 197/198,
informe o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome e endereço dos cartórios onde estão registrados os imóveis objeto do acordo, sob pena de
indeferimento. No mesmo prazo, especifiquem as partes com precisão quais fatos controvertidos pretendem comprovar por meio da prova oral
requerida, sob pena de indeferimento da produção. Intimem-se. Brazlândia - DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 19h06. Joel Rodrigues Chaves
Neto,Juiz de Direito Substituto smm .
Nº 2015.02.1.003969-0 - Monitoria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF038883 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: PAULO
LEANDRO CARVALHO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprove o apelante o preparo no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob
pena de o recurso ser declarado deserto. Brazlândia - DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 18h55. Joel Rodrigues Chaves Neto,Juiz de Direito
Substituto smm .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.02.1.004164-6 - Procedimento Ordinario - A: CLEUSA ABADIA CARVALHO GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. diga A PARTE REQUERIDA, fundamentadamente, acerca das provas que
pretendem produzir. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brazlândia - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 13h07. .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.02.1.001990-5 - Procedimento Ordinario - A: ELIANE DA CUNHA DE ANDRADE MOURA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino
Dias. R: MINERVINA MARIANO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RITA DE CASSIA ANDRADE DE SOUZA. Adv(s).: DF019736
- Jose Severino Dias. R: MARIA LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSANGELA DE ANDRADE PASSOS. Adv(s).:
DF019736 - Jose Severino Dias. A: MARLENE DA CUNHA CASTRO. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R: MINERVINA MARIANO DE
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERONICE LUDOVICO
MARIANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALDENICE LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
ANTONIA LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AILTON LOPES MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERACI
LOPES MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILDA LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA LOPES
MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMILSON GOMES MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEVALDETE GOMES
XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA GOMES DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALCY GOMES XAVIER. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. diga(m) o(s) autor(es) acerca do não cumprimento do Mandado de Citação de VERA LUCIA LOPES MARIANO (fls.
108), indicando novo endereço para que a requerida seja citada. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brazlândia - DF, terça-feira,
12/01/2016 às 14h06. aca .
Nº 2015.02.1.002020-7 - Procedimento Ordinario - A: DANIELA LIMA MATOS. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas.
R: IDEVAN MARCOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. diga o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. Brazlândia - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 14h25. aca .
Nº 2015.02.1.004000-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023640 Flavio Jose da Rocha. R: KARINY DE ALMEIDA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. diga o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brazlândia - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 14h17. aca .
Decisao
Nº 2008.02.1.004314-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa.
R: JESSE LIMA SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem. O FIDC PGG BRASIL, que alega ser cessionário do BANCO
SANTANDER BRASIL S/A, está causando tumulto processual. Inicialmente, peticionou à fl. 533, pedindo a substituição do pólo ativo da demanda
sob a alegação de que é cessionário do direito em litígio; entretanto, quando intimado a comprovar sua condição, não logrou em demonstrar os
requisitos previstos no art. 42 do CPC. Posteriormente, à fl. 563, protocolou nota petição, desta feita pedindo o seu ingresso no processo não
mais como substituto, mas na qualidade de "assistente", com fulcro no art. 50 do CPC. E finalmente, à fl. 576, o terceiro formula novo pedido
de ingresso no processo, em substituição à parte autora, alegando os mesmos fundamentos expostos à fl. 533. Desse modo, considerando que,
apesar de devidamente intimado, o FIDC PGG BRASIL não comprovou a sua condição de cessionário do direito litigioso, porquanto o documento
à fl. 552 (apócrifo) não pode ser admitido como o documento a que se refere o Termo de Declaração de Cessão (fl. 553), indefiro o pedido de
substituição do pólo ativo da ação. Quanto ao pedido de assistência, aguarde-se o cumprimento do mandado à fl. 575, e, findo o prazo nele
estabelecido, tornem os autos conclusos para decisão. Brazlândia - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 14h11. Joel Rodrigues Chaves Neto , Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2015.02.1.004731-6 - Monitoria - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha.
R: MAXXIMU'S CENTRO AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de março
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