TJDFT 27/01/2016 - Pág. 1142 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar
depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade e juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico,
sendo que as provas documentais devem vir anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a
oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h44. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2013.01.1.161645-8 - Acao de Conhecimento - A: TIAGO LEMOS FIGUEIREDO DE ARAUJO. Adv(s).: DF029061 - Camila
Lemos Figueiredo de Araujo. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva. R: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF13779E - Emmanuel Vitor Carvalho dos
Santos. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial por ausência de pedido correlato às alegações de obrigação
de pagar as despesas inerentes aos imóveis adquiridos e o saldo devedor correspondente após a emissão da carta de HABITE-SE (item "i",
fl.09), nos termos dos artigos 282, inciso IV, 295, parágrafo único, inciso I, e 301, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do CPC, quanto aos referidos pedidos e causas de
pedir. Quanto aos pedidos restantes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de LUCROS CESSANTES, desde 31.05.2013 até 28.08.2014, a serem
aferidos em liquidação de sentença por arbitramento, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC mês a mês, e ainda, acrescidos de
juros de mora à razão de 1% ao mês (Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, parágrafo único) a contar de 02.06.2014,
data da citação nestes autos (artigo 219, CPC - fl.125v). Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, no importe de
30% para o autor e de 70% para as rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Para efeitos do cumprimento da sentença, o autor
deverá observar o disposto nos artigos 475-C e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. Brasília-DF, 11 de janeiro de 2016. Raimundo Silvino da Costa Neto , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.138117-7 - Procedimento Ordinario - A: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE e outros. Adv(s).: ES012975 TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES. R: ELEICAO 2014 ROSILDA DE FREITAS SENADOR e outros. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ
DE SOUZA. A: GUSTAVO BATINGA TORRES. Adv(s).: (.). A: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EDUARDO
ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: (.). R: ROSILDA DE FREITAS. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: LUIZ OSVALDO
PASTORE. Adv(s).: (.). R: SCHARIFF MOYSES. Adv(s).: ES015786 - ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO. R: DIRETORIO REGIONAL
DO ESPIRITO SANTO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB. Adv(s).: (.). R: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DA
SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB. Adv(s).: DF015010 - AFONSO ASSIS RIBEIRO. R: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO
BRASILEIRO PMDB DIRETORIO REGIONAL DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: ES007657 - SIRLEI DE ALMEIDA. R: PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB DIRETORIO NACIONAL. Adv(s).: DF020562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS. R: DIRETORIO REGIONAL
DO DEM. Adv(s).: ES011557 - ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA. R: DIRETORIO NACIONAL DO DEM. Adv(s).: DF019058 - CARLOS
BASTIDE HORBACH. R: DIRETORIO REGIONAL DO SD. Adv(s).: (.). R: DIRETORIO NACIONAL DO SD. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ
LEITE OLIVEIRA. R: DIRETORIO NACIONAL DO PEN. Adv(s).: SP113180 - MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA. R: DIRETORIO
NACIONAL DO PROS. Adv(s).: (.). R: DIRETORIO NACIONAL DO PRP. Adv(s).: (.). Tendo em vista os ARs de fls. 185 e 179, manifeste-se a
parte autora quanto aos referidos documentos, indicando novos endereços, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação ao DIRETORIO NACIONAL
DO PROS (14º réu), providencie a Secretaria a expedição do mandado de citação no endereço fornecido. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015
às 12h10..
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