TJDFT 03/02/2016 - Pág. 1476 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2008.03.1.003691-5 - Inventario - A: HERCULES ALVES BIZERRA. Adv(s).: DF018096 - Joao Climaco de Almeida Filho. R:
FRANCISCO CESARIO DE ALMEIDA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA JOSE DE ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARILENE DE LIMA SALES. Adv(s).: (.). A: MARINETE DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF005215 - Robertson Barbosa
da Silva. R: FRANCINALDO DE LIMA ALMEIDA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: MARIA INACIA DE LIMA ALMEIDA, ESPOLIO DE. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: GRAZIELLA LIMA FERNANDES. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho. HERDEIROS: FERNANDA LIMA MENDEZ
CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: RAFAEL LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS:
L.L.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: MARLENE DE LIMA ALMEIDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
HERDEIROS: FRANCIVALDO DE LIMA ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: MARILEIDE DE LIMA ALMEIDA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.), Proc(s).: PRFELIX ANGELO PALAZZO. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a herdeira FERNANDA LIMA regularizar sua representação
processua, muito embora intimada, pessoalmente, à fl. 449. Certifico, ademais, que a Curadoria Especial já se manifestou acerca do esboço de
partilha, à fl. 442. Nos termos da portaria 06/2014 deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a acostar aos autos as certidões negativas
de débitos tributários federais e distritais em relação ao extinto FRANCINALDO, bem como ratificar o esboço de partilha de fls. 439-439-v, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo. Intimem-se ainda, todos os demais herdeiros para ratificarem o esboço de partilha,
promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 13h27. .
JULGAMENTO
Nº 2014.03.1.031307-0 - Procedimento Ordinario - A: M.P.D.C.. Adv(s).: DF003467 - ABRAHAO RAMOS DA SILVA. R: T.S.C.e.o..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: F.S.C.. Adv(s).: (.). R: B.S.C.. Adv(s).: (.). R: A.R.S.C.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a existência de sociedade de fato entre a requerente, M. P. C., RG nº
158.176 SSP/DF, e O. S. C., ambos qualificados nos autos, no período de 1981 até 04 de outubro de 1988, e, sem solução de continuidade,
reconhecer a união estável entre eles no lapso temporal entre 05 de outubro de 1988 a 15 de julho de 1993, quando se findou, em decorrência
da morte de O. (documento de fl. 18). Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Descabidos custas e
honorários advocatícios, pela ausência de resistência ao pedido e por o último demandado estar representado pela Defensoria Pública. Transitada
em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Após, arquivem-se os autos, com as devidas
baixas. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 15h20. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
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