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TJDFT - Edição nº 24/2016 - Página 1010

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TJDFT 04/02/2016 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2014.01.1.022518-8 - Procedimento Ordinario - A: LUIS CESAR LOPES ZEREDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: COOPERFORT COOP ECON
CRED M FUNC INST FINAN PUB FED LTDA. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
POUPEX. Adv(s).: DF015022 - Eduardo Amarante Passos. Recebo as apelações interpostas pelos Requeridos CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX no efeito unicamente devolutivo, nos
termos do inciso VII do art. 520 do CPC. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Quanto ao depósito de fl.
521, sua destinação será avaliada após o trânsito em julgado. Advirta-se ao requerente que eventual requerimento para cumprimento provisório
da sentença deverá ser formulado em autos apartados. Após, observado o procedimento legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 16h49. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.063654-7 - Usucapiao - A: ELEUZA JOSE VIEIRA DE MOURA. Adv(s).: DF000179 - Paulo Cesar Gontijo, DF000529 Manoel Augusto Campelo Neto, DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. R: YARA CORREIA DE MELLO
DA GLORIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE ARIMATEIA DUTRA. Adv(s).: (.). R: DANIEL ALBERTO DA GLORIA. Adv(s).: (.).
CONFINANTE: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: (.). CONFINANTE: EMBAIXADA DO
JAPAO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei à fl. 43-verso Aviso de Recebimento de mandado de citação do réu JOSE DE ARIMATEIA DUTRA sem
finalidade atingida. À fl. 46-verso Aviso de Recebimento de intimação da Fazenda Pública sem finalidade atingida. E, ainda, às fls. 52/54, ofício
da Secretaria de Estado de Fazenda. Intime-se os Autores sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo
de 10 dias, indicando providências aptas a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito,
fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe
pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de
diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Após, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF,
terça-feira, 02/02/2016 às 16h50. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.107343-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARISE SIMOES DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF023488 - Adauto
Soares Paz. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. Cuida-se de
ação em fase de cumprimento de sentença, sendo que as últimas decisões determinaram a intimação da credora a promover a extinção do
processo, com a expedição de carta de crédito, tendo em vista que a busca por bens penhoráveis do devedor restou infrutífera. Nos termos do
art. 513 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação será cabível em face de sentença; esta, conforme disposição do §1º do art. 162, é
o ato que implica em alguma das situações descritas nos arts. 267 e 269, o que não se vislumbra nos autos. Dessa forma, deixo de receber a
apelação interposto pela autora, uma vez que não é o recurso adequado para impugnar a decisão de fl. 500. Manifeste-se a credora acerca do 2º
parágrafo de fl. 500, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 16h54. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.234511-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF011758 - Luciano de
Medeiros Alves. R: GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA. Adv(s).: DF007010 - Roberto Pires Thome, DF024241 - Marlene Moreira dos
Santos. A: D.R.T.. Adv(s).: (.). A: G.R.T.. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 630/632 mandado com finalidade não atingida para o Executado
GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA. Intime-se o Exequente sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas
a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que
somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de
indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição
de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 16h56. .

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