TJDFT 04/02/2016 - Pág. 1445 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
divorciada em sua certidão de óbito (fl. 20). Caso, o autor não seja casado com a "de cujus", junte cópia da sentença e trânsito em julgado da ação
da união estável ou comprove o ajuizamento da ação. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, retornem
os autos conclusos. Planaltina - DF, quarta-feira, 03/02/2016 às 15h21. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
Nº 2013.05.1.008868-6 - Inventario - A: MARIA GORETE DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF019205 - Neiva Esser. R: DIOMARIO CASSIANO
DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Tendo em vista que consta na certidão de óbito que o 'de cujus' deixou viúva a Sra. ODETH PEREIRA
DE SOUZA DIAS e que era eleitor e casou-se em Planaltina/GO (fl. 35), promova a inventariante: - a juntada aos autos de certidões negativa
de testamento, da Justiça Federal e Estaduais e fiscais de bens, e em nome do "de cujus" no DF e no Estado de Goiás; - a juntada aos autos a
referida Certidão de Casamento, a fim de averiguar o regime de bens, sendo que a mesma deve ser parte no feito; - a retificação das primeiras
declarações com a inserção da viúva, além de atribuir valor aos itens de fl. 148; - a isenção/pagamento do ITCD, conforme manifestação da
Fazenda Pública (fls. 162/163) 2. Com a juntada do novo documento (primeiras declarações), citem-se a viúva ODETH e a herdeira NÁRGILA,
na forma legal (prazo de 10 dias e em consonância com o art. 1000. do CPC), devendo as mesmas juntarem aos autos cópia de todos os
documentos pessoais, bem como de eventuais bens em nome do "de cujus" que estejam em sua posse. 3. Caso haja manifestação/contestação
dos citados, dê-se ciência à inventariante, e, em seguida, tornem os autos conclusos; Caso contrário, aguarde-se o recolhimento/isenção do
imposto pelo inventariante, remetendo os autos em seguida à Fazenda Pública. Planaltina - DF, quarta-feira, 03/02/2016 às 12h35. Margareth
Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.05.1.008609-7 - Inventario - A: FRANCISCA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. R: DE
CUJUS JOAO RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FILESSON RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF011902
- Oneida Martins Rodrigues. HERDEIROS: FILEMON RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF011902 - Oneida Martins Rodrigues. HERDEIROS:
EVANILZA CORREIA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GIOVANA MARQUES SANTOS (INCAPAZ). Adv(s).: (.). HERDEIROS:
LORENA DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: DF011902 - Oneida Martins Rodrigues. HERDEIROS: CASSIO DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: LUANA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: DEIROS - PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, DEIROS - PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. Certifico e dou fé que, transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora retificar as primeiras declarações. Nos termos da
Portaria 02/2003, deste Juízo, intime-se à parte autora para dar andamento ao feito. Planaltina - DF, quarta-feira, 03/02/2016 às 16h03. .
CERTIDÃO/VISTA
Nº 2012.05.1.011350-5 - Arrolamento Comum - A: CLAUDIA SYLVANA CARLOS ANDRADE. Adv(s).: DF019205 - Neiva Esser,
DF026886 - Shaila Goncalves Alarcao. R: EVANDINA CARLOS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARCO ANTONIO
CARLOS ANDRADE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUIZ CLAUDIO CARLOS ANDRADE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVONE MENDES ANDRADE.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: RAFAEL ANDRADE GUSMAO. Adv(s).: MS015213 - Rafael Andrade Gusmao. HERDEIROS: GUSTAVO ANDRADE
GUSMAO. Adv(s).: MS015213 - Rafael Andrade Gusmao. HERDEIROS: MIKHAIL ANDRADE GUSMAO. Adv(s).: MS015213 - Rafael Andrade
Gusmao. HERDEIROS: EULALIA HIPOLITO GUSMAO. Adv(s).: MS015213 - Rafael Andrade Gusmao, Proc(s).: DEIROS - PR-FELIX ANGELO
PALAZZO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição às fls. 199/200 e mandado sem cumprimento às fls 201/202,
referente às fls. 197. Nos termos da portaria nº 02/2003, deste Juízo, fica o presente feito SOBRESTADO pelo prazo de 60 dias. Transcorrido
o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. Planaltina - DF, quarta-feira,
03/02/2016 às 16h23. .
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