TJDFT 04/02/2016 - Pág. 908 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Nº 2010.01.1.012071-0 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF046271 - Bruno Alves Silva. R: ANTONIO NILSON DOS SANTOS. Adv(s).: DF030564 - Elio
Marques Peixoto. Defiro a consulta ao sistema Renajud, no entanto, observo que a pesquisa não obteve resultado. Várias diligências com o
objetivo de encontrar bens da executada foram feitas e restaram infrutíferas. Ao juiz, cabe o dever de zelar pela duração razoável do processo,
impedindo diligências que poderão resultar em mero ato de eternização da demanda. Por certo, apesar de todo o interesse demonstrado, o ônus
do exeqüente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas eletrônicos advindos
de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial BACENJUD e RENAJUD), quando estes se mostraram inúteis à finalidade
almejada nos autos. Assim, concedo o prazo de 20 dias para o credor promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem baixa
na Distribuição, conforme decisão proferida nestes autos, anteriormente. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 18h36. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.006911-9 - Procedimento Ordinario - A: GLEICIANE SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares
Vasconcelos. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o prazo de 05 dias para esclarecer por qual razão
distribuiu esta ação nesta Circunscrição Judiciária, posto que reside Guará e a ré tem sede em São Paulo/SP, cidades não abrangidas por esta
Circunscrição, bem como o fato de que o contrato prevê como foro de eleição o do domicílio do autor (fl. 36), eis que a escolha do Juízo não pode
ocorrer de forma simplesmente aleatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência
é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e
injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e
burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento
desprovido. (Acórdão n.678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado
no DJE: 28/05/2013. Pág.: 175) Caso não se manifeste, a petição inicial será indeferida. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 18h26.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.128881-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: APEX BRASIL AGENCIA PROMOCAO EXPORTACOES BRASIL.
Adv(s).: DF009698 - Carla Padua Andrade Chaves Cruz, DF011985 - Ana Paula Rodrigues Guimaraes, DF013212 - Heberto da Silva Mendanha,
DF026982 - Eduardo Rodrigues da Silva, DF07050E - Daniel Costa de Oliveira. R: ASSOCIACAO CIVIL DE PROMOCAO A EXPORTACAO DE
JOIAS. Adv(s).: DF019911 - Emerson Henriques Pontes, DF021451 - Flavio Schegerin Ribeiro. R: ART LEV DESIGN DE JOIAS LTDA. Adv(s).:
(.). R: BRIGHTNESS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: (.). R: DE LAMOUR JOIAS LTDA. Adv(s).: (.). R: GS MEIRELLES E CIA
LTDA . Adv(s).: (.). R: SERGIO DAURA LTDA. Adv(s).: (.). R: SO JOIAS MC LTDA. Adv(s).: (.). R: YANI OBJETOS DE ADORNO LTDA. Adv(s).:
(.). CERTIFICO e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte DEVEDORA atender a intimação retro. Com fincas na Portaria n. nº
04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte CREDORA para pagamento das custas iniciais para a instauração da fase executiva (artigo 184, §3º, do
Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT), caso ainda não tenha providenciado o seu recolhimento, bem como para apresentação de planilha
atualizada do débito fixado nos autos, com a inclusão da multa de 10% (artigo 475 J do CPC) e honorários advocatícios arbitrados em 10% para
essa fase, tudo conforme decisório retro. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 18h42. .
Nº 2015.01.1.139493-2 - Procedimento Ordinario - A: ANA ANGELICA DA SILVA. Adv(s).: DF041374 - Camilla Arruda Pires do Carmo.
R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RÉPLICA, fl(s). 195-201, a
qual foi apresentada tempestivamente. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte requerida
para especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, com a definição da real necessidade de sua produção,
ante a controvérsia que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira,
03/02/2016 às 13h12. .
Nº 2012.01.1.125713-0 - Cumprimento de Sentenca - A: WOGUE DECORACOES E REFORMA LTDA. Adv(s).: GO010274 - Katia
Moreira de Moura. R: GALETERIA MINEIRA LTDA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis. Certifico e dou fé que juntei FAX de
petição da parte exequente, fl(s). 506-509, enviada no dia 02.02.2016. Nesse passo, com espeque na Portaria 04/2012, os autos permanecerão
aguardando juntada do original no prazo legal, nos termos do artigo 2º e parágrafo único, ambos da Lei n. 9.800, de 26.05.1999. Após, feita a
juntada do original no prazo legal, o processo seguirá seu curso com o cumprimento das determinações anteriores. Transcorrido o prazo sem a
juntada do original, a peça processual transmitida via fax será desentranhada e acostada à contracapa dos autos, à disposição da parte. Brasília
- DF, quarta-feira, 03/02/2016 às 13h09. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.127117-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VALTER CESAR DUTRA E SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José Batman
Medeiros de Sousa. R: WILLIAN R V PIRES ROGERS A ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado o credor a promover o andamento do
feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT
e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo. Anoto
que essa norma do TJDFT, na prática, atende ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda do processo em setor
específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se
certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentála para a indicação do valor na certidão mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante
o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença
será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de
custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília
- DF, quarta-feira, 03/02/2016 às 13h23. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.082853-3 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: BRASUL
ADMINISTRACAO E SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO LUIZ DE BARROS. Adv(s).: (.). 1 - Com
fincas na Portaria n. 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte autora a comprovar a publicação do edital, dentro do prazo legal, ex vi do artigo 232,
inciso III, do CPC. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Após, FEITO PARALISADO, com fincas na Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162,
§ 4º, do CPC), FAÇO expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 03/02/2016 às 13h29. .
908