TJDFT 11/02/2016 - Pág. 1499 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Nº 2014.07.1.034296-2 - Procedimento Ordinario - A: LAIANA VERAS DE NOVAIS. Adv(s).: DF029379 - Laiana Veras de Novais.
R: CARLOS ALBERTO PORTES. Adv(s).: DF014596 - Ulisses Santana Lara. A: PAULO WENDELL DIAS CORREIA. Adv(s).: (.). R: ERIKA
VALESKA DOS SANTOS PORTES. Adv(s).: DF014596 - Ulisses Santana Lara. RECONVINTE: CARLOS ALBERTO PORTES. Adv(s).: (.).
RECONVINTE: ERIKA VALESKA DOS SANTOS PORTES. Adv(s).: (.). RECONVINDO: LAIANA VERAS DE NOVAIS. Adv(s).: (.). RECONVINDO:
PAULO WENDELL DIAS CORREIA. Adv(s).: (.). Recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados, para contrarrazões.
I. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT, com as homenagens deste juízo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 17h32.
Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.020901-0 - Procedimento Ordinario - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: LUANDA ALVES GONCALVES VILAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo as emendas
de fls. retro. Verifico, que há nos autos, pedido de antecipação de tutela no qual a autora pretende que seja determinada a transferência do
veículo descrito na inicial para o nome da ré. Alega que em setembro de 2012 vendeu o automóvel à ré, todavia esta não realizou a transferência
para o seu nome. É o relato do necessário. Decido. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º,
XXXV). Porém, a norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do
direito alegado e ao perigo da lesão ou grave ameaça ao direito. Contudo, em análise perfunctória dos elementos de convicção que instruem os
autos, não se vislumbra, no presente caso, a necessidade da tutela de urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, não emerge, pelo menos no momento processual a verossimilhança dos fatos sobre os quais se escuda a pretensão deduzida pela
autora, reclamando, por conseguinte, melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual prematura se mostra a
pretensão liminar em transferir o veículo para a ré. Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada confundir-se como o próprio pedido
em definitivo. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil autoriza que o juiz conheça diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência. Além disso, o art. 335 do CPC preconiza que, em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Segundo a experiência comum deste
Juízo, constata-se que a matéria deduzida na presente inicial prescinde, em princípio, da produção de provas em audiência, o que autorizará, no
momento oportuno, a prolação imediata de sentença. Tal medida melhor atenderá ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no
art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período
de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6
da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu devese levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do
requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo
30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) "(Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua
Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n º 30) Nessa perspectiva, cuidandose de matéria que não ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas as medidas procedimentais possíveis no sentido de dar
rápida solução ao litígio, indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas desnecessárias. Por esses fundamentos, determino seja
promovida a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Em seguida,
observada a regra do art. 327 do CPC, intime-se a parte autora, para que apresente réplica no prazo máximo de 10 (dez) dias. Ato contínuo e
independentemente de nova manifestação judicial, anote a Secretaria a conclusão do feito para prolação de sentença. Desde já concito as partes
a que observem as regras do artigo 14 do CPC, notadamente no que sugere a adoção de medidas que possam efetivamente contribuir para a
celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/01/2016 às 14h39. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.024632-9 - Procedimento Ordinario - A: ALINNE MARTINS DA CUNHA BAHIA. Adv(s).: DF006903 - Romeria Magela
Martins. R: GABRIEL ALVES DE AVILA BAHIA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para suspender os efeitos da procuração tombada sob o protocolo n.650488, fls.055, do Livro 2355 do Cartório do 5º Ofício de
Notas de Taguatinga-DF em relação à autora. Oficie-se ao referido cartório para que proceda a averbação da suspensão ora deferida no prazo de
48 (quarenta e oito) horas. Cite-se e Intimem-se. Apensem-se os presentes autos aos de número 2015.07.1.024634-5, a fim de igualar as fases
com o rito processual e evitar decisões conflitantes. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/01/2016 às 14h37. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.024634-5 - Procedimento Ordinario - A: ALINNE MARTINS DA CUNHA BAHIA. Adv(s).: DF037887 - Natalia Rodrigues
Palmeira. R: GABRIEL ALVES DE AVILA BAHIA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da procuração tombada sob o protocolo n.650488, fls.055, do Livro 2355 do Cartório do 5º Ofício
de Notas de Taguatinga-DF em relação à autora. Oficie-se ao referido cartório para que proceda a averbação da suspensão ora deferida no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. Cite-se e Intimem-se. Apensem-se os presentes autos aos de número 2015.07.1.024634-5, a fim de igualar as fases
com o rito processual e evitar decisões conflitantes. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 19h14. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.025842-3 - Procedimento Ordinario - A: BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA.
Adv(s).: DF031599 - Kele Cristina de Souza Miranda, RJ073385 - Joao Augusto Basilio. R: GOMES E CARVALHO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Recebo as emendas de fls. 598/600 e 604/614. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que o juiz
conheça diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de
produzir prova em audiência. Além disso, o art. 335 do CPC preconiza que, em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Segundo a experiência comum deste Juízo, constata-se
que a matéria deduzida na presente inicial prescinde, em princípio, da produção de provas em audiência, o que autorizará, no momento oportuno,
a prolação imediata de sentença. Tal medida melhor atenderá ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção
Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período de tempo razoável.
Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção
Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta
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