TJDFT 16/02/2016 - Pág. 1431 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
declaração de hipossuficiência, subscrita pelos próprios requerentes, ou recolham-se as custas de ingresso. Sem prejuízo, emende-se a inicial, a
fim de informar profissão, RG e CPF do executado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Tudo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 17h27. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2016.02.1.000292-4 - Procedimento Ordinario - A: A.C.D.S.. Adv(s).: DF042722 - Micaella Mourao Parente. R: J.M.P.L.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial nos seguintes pontos: 1. regularize a representação processual, apresentando instrumento
procuratória contemporâneo à propositura da ação; 2. recolham-se as custas de ingresso, eis que, por verificar que o autor ostenta condições
financeiras para arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça; 3. junte aos autos certidão de nascimento do
requerido, com as alterações a que se refere a sentença de fls. 13. Tudo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 17h31. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.005372-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon,
DF037213 - Mariah Alves Chaves dos Santos. R: ELZA SILVA MOREIRA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, defiro
a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu
representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo
de purga da mora.\Pauta Para garantir o fiel cumprimento da decisão inicial por ambas as partes, e em atenção aos ditames da Lei 13.043/14,
que inseriu o parágrafo nono no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, proceda-se à restrição total do veículo no sistema informatizado RENAJUD,
imprimindo-se a respectiva tela para controle do ato. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada
pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído, e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo
a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do Decreto-Lei
911/69). Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do
mandado. Não localizado o veículo, desde logo promova a Serventia pesquisa de outros endereços do réu via BACENJUD, SIEL, RENAJUD e
INFOSEG. Caso haja localização de endereços no Distrito Federal, renove-se a diligência nos endereços encontrados. Outrossim, localizados
endereços do réu fora do Distrito Federal, intime-se a parte autora para que diligencie no sentido de promover a expedição de carta precatória.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º
do art. 3º do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente
ação em ação executiva, conforme disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito
por falta de pressuposto e interesse processual. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da
parte autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da
presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em
horário especial, nos termos dos artigos 660 e seguintes e 172, §§ 1º e 2º do CPC. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA:
1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a)
requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do
Decreto-Lei 911/69. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores
apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo
para apresentar defesa, através de advogado ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta
poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos
valores. Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) requerente advertido
(a) de que sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50%
do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei
10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste
Fórum. 5- Fica o (a) requerente advertido de que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição
em caso de pagamento da dívida. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 17h28. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2016.02.1.000460-8 - Monitoria - A: SILVEIRA E SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LT. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: SILVANO DE MATOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto que devidamente instruída a petição
inicial, DEFIRO liminarmente a expedição do mandado de pagamento com prazo de quinze (15) dias, e de concomitante citação para oposição
de EMBARGOS dentro daquele mesmo prazo (art. 1.102-B do CPC), os quais suspenderão a eficácia do mandado monitório (art. 1.102-C,
primeira parte, do CPC). A parte ré será advertida de que, acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos
e independentemente de segurança do juízo (art. 1.102-C, § 2º, do CPC), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte
autora (art. 285, segunda parte, do CPC), e será CONVERTIDO o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 1.102-C,
parte final, do CPC). Contudo, caso aceite cumprir espontaneamente o mandado monitório, a parte ré será isenta de pagar custas e honorários
advocatícios (art. 1.102-C, § 1º, do CPC), o que importará em economia em suas finanças. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 17h33.
Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.02.1.000247-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: VANILDO ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora às fls. 24. Com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, e determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 26 do CPC), se houver, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Entreguem-se os documentos à parte autora, mediante requerimento. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 17h32. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.02.1.000432-7 - Monitoria - A: ELIZABETH ALMEIDA COSTA. Adv(s).: DF031503 - Djair Pereira da Costa. R: SEBASTIAO
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma
posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, comprove a necessidade da
gratuidade da justiça, em 10 dias, ou recolha as custas de ingresso, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/02/2016
às 17h33. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.003856-8 - Monitoria - A: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques
Siqueira Mendes. R: VITORIA INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 31, tendo em
vista que o autor não comprovou ter esgotado os meios extrajudiciais para a localização do réu. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias,
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