TJDFT 16/02/2016 - Pág. 978 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
SENTENCA
Nº 2015.01.1.014031-9 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: CARLOS ALBERTO SARDENBERG. Adv(s).: DF010011 - JOSE
PERDIZ DE JESUS. R: LUIZ ALBERTO MARQUES VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF026544 - PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO. Consta
dos presentes autos que o(a) suposto(a) autor(a) do fato LUIZ ALBERTO MARQUES VIEIRA FILHO submeteu-se à transação penal, aceitando
a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo de fls. 93. Consta ainda que as condições
da transação penal foram devidamente cumpridas pelo(a) Autor(a) do Fato (certidão de fls. 111). Assim, ante o integral cumprimento da medida
restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto (a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, parágrafo
único da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código
de Processo Penal. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2016 às 14h06. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.014460-2 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: MIRIAM AZEVEDO DE ALMEIDA LEITAO. Adv(s).: DF010011
- JOSE PERDIZ DE JESUS. R: LUIZ ALBERTO MARQUES VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF026544 - PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO.
Consta dos presentes autos que o(a) suposto(a) autor(a) do fato LUIZ ALBERTO MARQUES VIEIRA FILHO submeteu-se à transação penal,
aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo de fls. 150. Consta ainda que as
condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo(a) Autor(a) do Fato (certidão de fls. 167). Assim, ante o integral cumprimento
da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto (a) autor(a) do fato, nos termos do
artigo 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no
artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2016 às 14h07. Francisco Antônio Alves
de Oliveira,Juiz de Direito.
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