TJDFT 19/02/2016 - Pág. 293 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - Vogal, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: RECURSO DE ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE GOLD SANTORINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2016 Juiza SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI Relatora RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em
observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. VOTOS A Senhora Juiza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios
informadores dos Juizados Especiais. DECISÃO RECURSO DE ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
RECURSO DE GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0717841-25.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R:
ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, REJEITADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSO DO RÉU: MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL E MULTA
COMPENSATÓRIA CONTRATUAL DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES SOB PENA DE BIS IN
IDEM. RECURSO DO AUTOR: JUROS DE OBRA DESEMBOLSADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO
BEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU
AO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA. DO RECURSO DAS EMPRESAS GOLDSANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE /
GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A / PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. 1. É manifesta a
legitimidade passiva do fornecedor em ação indenizatória movida pelo consumidor, tendo por objeto o contrato havido entre as partes. Preliminar
de ilegitimidade passiva, arguida em contrarrazões, rejeitada. 2. Registre-se que inexiste o litisconsórcio passivo necessário, arguido em
contrarrazões, com a empresa pública Caixa Econômica Federal. O presente processo está sendo movido pelo consumidor contra seu fornecedor
em razão da alegação de que sofreu prejuízos devido a atraso na entrega de imóvel. 3. A hipótese trata-se dos danos causados ao consumidor
exclusivamente em razão do atraso na entrega do imóvel. Não sendo a CEF parte no processo, não há que se falar em deslocamento da
competência em razão da pessoa. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida em contrarrazões, rejeitada. 4. A alegada
escassez de mão de obra e de morosidade da administração pública, a par de não provados, apenas distinguem o atraso e não configuram,
por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade exercida pelas empresas recorrentes. 5. Em
decorrência do atraso, é devido o pagamento da multa moratória de 0,5% ao mês e a multa compensatória de 2%, incidentes sobre o valor da
prestação inadimplida, inseridas no contrato de adesão pelo próprio fornecedor (cláusula 7.4.2). 6. De outro norte, é indevida a cumulação de
lucros cessantes com a multa compensatória contratualmente estabelecida, sob pena de bis in idem. 7. Nesses termos, merece parcial provimento
o recurso interposto pelo fornecedor para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. DO RECURSO DO CONSUMIDOR ADRIANO
FERREIRA DE OLIVEIRA 8. Incontroverso o fato do atraso injustificado na entrega do bem objeto da lide, faz jus o consumidor à indenização
dos danos emergentes sofridos com pagamento de juros de obra durante o período de atraso na entrega do imóvel. 9. Na hipótese, o consumidor
logrou comprovar o pagamento de juros sobre o financiamento, nos meses de abril e maio de 2014, exclusivamente em razão do atraso, no
valor de R$1.088,73 (Id. 309053), quantia não impugnada pela ré. O valor pago, desse modo, deve ser indenizado pela ré. 10. Recurso da
empresa ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação referente aos lucros cessantes. Recurso do autor conhecido e provido
para acrescer ao valor da condenação imposta na origem a quantia líquida de R$1.088,73, em razão da efetiva comprovação de desembolso
de juros de obra no período de atraso na entrega do bem, devidamente corrigida desde o dispêndio e acrescida de juros legais desde a citação
inicial. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios
informadores dos Juizados Especiais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da inexistência de recorrente vencido
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - Vogal, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: RECURSO DE ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE GOLD SANTORINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2016 Juiza SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI Relatora RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em
observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. VOTOS A Senhora Juiza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios
informadores dos Juizados Especiais. DECISÃO RECURSO DE ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
RECURSO DE GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0717841-25.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R:
ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, REJEITADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSO DO RÉU: MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL E MULTA
COMPENSATÓRIA CONTRATUAL DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES SOB PENA DE BIS IN
IDEM. RECURSO DO AUTOR: JUROS DE OBRA DESEMBOLSADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO
BEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU
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