TJDFT 19/02/2016 - Pág. 573 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.109736-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: BRUNO RODRIGUES DE FIGUEIREDO. Adv(s).:
DF037353 - Desirre Cristina de Jesus Abreu. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.B.D.F.. Adv(s).: (.). BRUNO RODRIGUES DE
FIGUEIREDO e outro requereram a retificação de seus registros de nascimento quanto ao nome da genitora, modificado após casamento.
Instados a justificar o interesse, os requerentes manifestaram-se pela extinção do feito, tendo em vista ter alcançado o objeto da causa por
via administrativa. O Ministério Público, à fl. 22, oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Constitui o
interesse de agir uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI). É identificado pelo binômio necessidade/adequação - e, deve ser demonstrado
pelo Requerente no pedido inicial quanto à necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento buscado para
solução da controvérsia em torno do direito material pleiteado ou a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes. No
caso vertente, os requerentes pleitearam pela retificação de seus registros de nascimento, o que conseguiu pela via administrativa, ocasionando
na perda superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, com apoio no art. 267, VI e 295, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto
o feito, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir. Sem custas. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 17h. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2013.01.1.122379-2 - Retificacao de Obito - A: PRISCILLA MARIA LUZIA ALI PARREIRA. Adv(s).: DF036411 - Priscilla Maria Luzia Ali
Parreira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARISVALDA ABREU SOARES PARREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
MARIANA APARECIDA SOARES PARREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PEDRO HENRIQUE SOARES PARREIRA. Adv(s).: (.). PRISCILLA
MARIA LUZIA ALI PARREIRA formulou pedido de retificação de registro de óbito MAURO CESAR PARREIRA, a fim de incluir seu nome omisso
na certidão. A requerente foi intimada para cumprir o despacho de fl. 32, conforme certidão de fl. 36, porém quedou-se inerte. O Ministério Público,
às fls. 43, oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que este se encontra parado por falta de diligência da interessada.
É o relatório. Decido. Uma vez verificado o abandono de causa pela requerente por mais de 30 (trinta) dias, acompanho a manifestação ministerial
e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada
em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 17h03. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.071541-2 - Retificacao de Registro de Imovel - A: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF019396 Dilson Carvalho da Cunha. R: JUIZO DA VARA DE REGISTROS PUBLICOS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HERCULES SALOMAO
HERCULANO SZERVINSK. Adv(s).: (.). Mantenham os autos suspensos, conforme decisão de fl. 212. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às
17h15. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.086628-5 - Processo Administrativo - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: IRACEMA MARIA DURAO MOREIRA. Adv(s).: DF028502
- Joao Paulo Todde Nogueira. Intime-se a TERRACAP para manifestação quanto à representação de fls.06/15, bem como quanto à petição e
documentos de fls.105/238, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 17h22. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.109051-4 - Processo Administrativo - A: OF SUBST DO 8 OF DE REG DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EUSTAQUIO BATISTA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abra-se vista ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016
às 17h22. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.179312-8 - Retificacao de Registro - A: WANDERSON SOARES PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031700 - Pedro Pereira
Caixeta, DF038964 - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: WALD
ANDERSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE DA ROCHA SOARES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
transcorreu in albis o prazo para cumprimento do despacho de fl. 45. Nos termos do inciso V do art. 1° da Portaria VRP n. 2 (DJe de 13/08/13),
intimo a parte requerente a promover o andamento do feito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 17h27. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.030144-9 - Autorizacao Judicial - A: REGISTRADOR DO 4 OFICIO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DORGIVAL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. INTERESSADA: TEREZINHA DE JESUS NUNES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA:
DAIANA DA CRUZ NUNES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: IRACI DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: ZELIA DE SOUZA BARRETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DJAIR DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). O Titular do 4º Ofício de Imóveis do DF requer
autorização deste juízo para cancelamento da matrícula nº 66.251, depois corrigida para 66.551 (retificação à fl.14). Afirma, em síntese, que a
referida matrícula fora aberta em 03/11/2010, para o registro de escritura pública de doação, tendo por objeto o imóvel constituído pelo lote n° 04,
cj. 3-B, QS14, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, sendo verificado posteriormente que referido imóvel já se encontrava matriculado sob o
número 23.791, matrícula aberta em 20/05/1999 (fl.44), para o registro de promessa de compra e venda firmada entre a TERRACAP (outorgante)
e Terezinha de Jesus Nunes da Silva (outorgada). Sustenta que a duplicidade de matrículas ofende o artigo 176, §1º, I, da Lei 6.015/73. Diz
ainda que a segunda matrícula deveria ser anulada ainda que não houvesse duplicidade, pois a doação não seria o instrumento adequado para o
cumprimento de promessa de compra e venda. Citados, os interessados DJAIR DE SOUZA SILVA, TEREZINHA DE JESUS NUNES DA SILVA e
DAIANA DA CRUZ NUNES SILVA apresentaram manifestação às fls.27/28 e 34/35, respectivamente. DORGIVAL DE SOUZA SILVA, citado por
edital, apresentou contestação por negativa geral (fl.74). As interessadas ZÉLIA DE SOUZA BARRETO e IRACI DE SOUZA SILVA, apesar de
citadas (fls.21v e 81), não ofereceram resposta. A TERRACAP se manifestou às fls.60/61. Após vista dos autos, o Ministério Público oficiou pelo
acolhimento do pleito (fls.76/78). É o relatório. D E C I D O. Os documentos trazidos aos autos comprovam que as matrículas nºs 66.551 e 23.791,
do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referem-se ao mesmo imóvel, a saber: lote n° 04, cj. 3-B, QS14, do Setor Habitacional
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