TJDFT 24/02/2016 - Pág. 1319 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. A defesa poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da execução da liminar, apenas nos casos de pagamento a maior ou de pedido de revisão do contrato. Para o recebimento da contestação deverá
ter sido paga a integralidade da dívida. Caso o veículo não seja encontrado ou não esteja na posse do réu, o autor pode requerer a conversão do
feito em ação executiva, para tanto, deverá apresentar o original do contrato objeto da demanda e informar o valor que pretende executar, sob
pena de indeferimento do pedido de conversão e de extinção da ação de busca e apreensão for falta de interesse de agir superveniente. Confiro
à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força
policial e arrombamento, se necessário. Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo
foi removido. Promova-se o bloqueio do veículo via RENAJUD, nos termos do §9º, artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cientifiquem-se avalistas,
se houver. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 10h35. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.001972-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: CLAUDIO ALVES CAVALCANTE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária (DL 911/69), onde o
réu se tornou inadimplente com o pagamento das prestações contratadas. DEFIRO de forma liminar a Busca e Apreensão do bem descrito e
individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, por ela indicado. Cite-se e intime-se o
réu. Poderá o réu efetuar o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, segundo os valores
apresentados pelo autor na inicial (STJ: RESP nº 1.418.593-MS), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Caso não haja
referido pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. A defesa poderá ser apresentada
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, apenas nos casos de pagamento a maior ou de pedido de revisão do contrato.
Para o recebimento da contestação deverá ter sido paga a integralidade da dívida. Caso o veículo não seja encontrado ou não esteja na posse
do réu, o autor pode requerer a conversão do feito em ação executiva, para tanto, deverá apresentar o original do contrato objeto da demanda
e informar o valor que pretende executar, sob pena de indeferimento do pedido de conversão e de extinção da ação de busca e apreensão for
falta de interesse de agir superveniente. Confiro à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da diligência em horário
especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessário. Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que deverá
constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido. Promova-se o bloqueio do veículo via RENAJUD, nos termos do §9º, artigo 2º,
do Decreto-Lei nº 911/69. Cientifiquem-se avalistas, se houver. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 10h23. Monize da Silva
Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.002068-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito, DF025309 - Celso Marcon. R: SAMIRA DA CONCEICAO PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto a emenda
à inicial para comprovar que o endereço para o qual foi dirigida a notificação é o endereço da parte ré, tendo em vista que não há informação
do endereço no contrato firmado entre as partes e juntado aos autos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF, sexta-feira,
05/02/2016 às 10h50. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.002125-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUCENA RORIZ. Adv(s).: DF019987
- Claudia Froner Vilela. R: JOSUE JOSE TOBIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consoante firme entendimento do colendo Superior Tribunal
de Justiça, #inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada
a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento" (REsp 1.026.821/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/8/2012;
AgRg no AREsp 55.090/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 17/12/2012)#. Ademais, sobretudo
em relação às matérias deduzidas em juízo que não suscitam a necessidade de produção de provas em audiência, como é o caso, a adoção
do rito ordinário é a medida que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo e à amplitude do direito de defesa consagrados
no Texto Constitucional federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos, uma vez que permite a prolação da sentença em tempo
menor do que aquele decorrido no rito sumário, tendo em vista as extensas pautas de audiência de conciliação em praticamente todos os juízes
cíveis do País, ao passo que, no rito ordinário, a sentença poderá ser prolatada logo após a apresentação da réplica (10 dias) e, se for o caso,
até mesmo depois da contestação (15 dias). Ressalte-se que, com o advento da EC n. 45/2004 (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF/88), a razoável
duração do processo tornou-se uma garantia fundamental expressa, garantindo-se a todos a rápida solução dos casos e conflitos trazidos ao
conhecimento do Poder Judiciário. Ainda, a expressão "razoável duração do processo", utilizada em nossa Constituição, advém do art. 8.1 da
Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere
a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente
equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça
Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso;
b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A,
n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) "(Corte Interamericana
de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n º 30).
Nessa perspectiva, o princípio da razoável duração do processo reforça o mandamento normativo previsto no artigo 125, inciso II, do CPC, nos
termos do qual deve o magistrado #velar pela rápida solução do conflito#. Ademais, é público e notório que o Poder Judiciário nacional, de forma
geral, não se encontra dotado de estruturas adequadas e de recursos humanos em quantidade suficiente para atender a todas as audiências de
conciliação, o que impacta negativamente na própria gestão cartorária e portanto na razoável duração dos demais processos em tramitação no
Juízo. Essa escassez de estruturas adequadas, sobretudo nas Regiões Administrativas, é uma das várias causas do baixo nível de acordos nas
audiências de conciliação. Por fim, esclarece-se que a adoção do rito ordinário não impede que as partes, chegando a um acordo sobre a matéria
deduzida em juízo, apresentem-no ao juiz para imediata homologação. Por esses fundamentos e tendo em vista a experiência deste Juízo sobre
a matéria, a demonstrar que o rito ordinário melhor atende aos altos interesses da gestão judiciária, CONVERTO o feito para o rito ordinário. À
Secretaria, para as alterações pertinentes. Desse modo, ressalto ainda que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que o juiz
conheça diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de
produzir prova em audiência. Além disso, o art. 335 do CPC preconiza que, em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Segundo a experiência comum deste Juízo, constata-se
que a matéria deduzida na presente inicial prescinde, em princípio, da produção de provas em audiência, o que autorizará, no momento oportuno,
a prolação imediata de sentença. Nessa perspectiva, cuidando-se de matéria que não ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar
todas as medidas procedimentais possíveis no sentido de dar rápida solução ao litígio, indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas
desnecessárias. Por esses fundamentos, determino seja promovida a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Em seguida, observada a regra do art. 327 do CPC, intime-se a parte autora, para que apresente
réplica no prazo máximo de 10 (dez) dias. Ato contínuo e independentemente de nova manifestação judicial, anote a Secretaria a conclusão
do feito para prolação de sentença. Desde já concito as partes a que observem as regras do artigo 14 do CPC, notadamente no que sugere a
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