TJDFT 24/02/2016 - Pág. 601 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Nº 2015.01.1.101298-8 - Habilitacao de Credito - A: GISELLE CARVALHO BUANI RIBEIRO. Adv(s).: DF039896 - Mariangela Carvalho
Buani. R: MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo
de Oliveira Junior. INTERESSADA: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del
Barco Camargo. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Recebo o parecer do Ilustre representante do Ministério Publico como
Embargos de Declaração, onde aponta erro material na sentença prolatada nos presentes autos. Os presentes embargos de declaração foram
opostos no prazo legal, previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. Conheço-os, na forma do art. 535, I do CPC, vez que tempestivos. Com
razão a diligente cota ministerial, quando da observação de erro material Ante o exposto, dou provimento aos declaratórios para reconhecer o
erro material relativo à classificação do crédito e determinar a inclusão do crédito reconhecido à autora, no quadro geral de credores de Massa
falida de dominium Empreendimento Imobiliários e Construções Ltda., no montante de R$ 203.463,69, na classificação de credores com privilégio
geral./b Cumpram-se as ordens precedentes. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 16h56. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
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