TJDFT 24/02/2016 - Pág. 661 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2016
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Heloisa Londe Morato Fontenelle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.096980-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: ERI DA PAIXAO FRANCISCO DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga a parte credora em qual endereço
deverá ser cumprido o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento. Com o retorno da manifestação
da parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) já tenha(m) sido diligenciado(s),
intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2016
às 17h01. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.173103-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAS CARDOSO RIBEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF026089 - Ana
Paula Chedid de Oliveira Lima, DF13695E - Jéssica de Oliveira Amaral. R: FERNANDO CARVALHO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro a consulta aos sitemas SIEL TRE/DF e INFOJUD. Realizada a consulta, foram obtidas as informações em anexo. Diga a parte credora
em qual endereço deverá ser cumprido o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento. Com o retorno
da manifestação da parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) já tenha(m) sido
diligenciado(s), intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sextafeira, 22/01/2016 às 17h03. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.182823-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF045576 Jessica Macedo Klein. R: ISMAEL GALDINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a
execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Custas pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado,
expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado à fl. 137. Após, encaminhe-se o feito ao Contador do Juízo para que apure o saldo
das custas finais, intimando-se a parte executada para saldar o valor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de envio de ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, tudo conforme artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT. Pagas as custas finais, arquive-se com as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial
pela parte executada, mediante traslado e comprovação do pagamento das custas finais. Na existência de embargos, translade-se cópia desta
sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2016
às 17h05. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.037290-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: IVANILCE DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora
deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro,
deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, foi
encontrado saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre os custos da penhora e demais trâmites,
tais como a emissão de alvará e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada. Fica a parte
exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais
sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 17h06. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.035914-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA S A. Adv(s).: DF041880 - Lazara Eliza
Borges de Castro. R: RODOPAX TRANSP E TURISMO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLOS ALBERTO DE LIMA
OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLOS ALBERTO DE OLVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que
para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes
de crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo
de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 17h08. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.105514-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: FABRICARTE MOVEIS E ARTESANATO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVI PARREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
EUNICE TEODORA DE SOUZA ANDRADE. Adv(s).: (.). Ante o exposto, EXTINGO a execução com base no artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598,
todos do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de
bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73, de 06.10.2010. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de crédito em favor da parte exequente, fazendo a indicação da última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento n.º 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pela parte exequente, deverá ser arquivada, em pasta própria,
pelo prazo de 01 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente.
Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de
Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à parte executada até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Em face do disposto no art. 19 do CPC, a parte exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto
quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
22/01/2016 às 17h09. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.164250-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028384 - Felipe
Fernandes Macedo Pinto, DF045576 - Jessica Macedo Klein. R: MARCOS AURELIO SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De
acordo com o art. 655, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que
para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes
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