TJDFT 24/02/2016 - Pág. 997 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
6ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Juíza de Direito: Silvana da Silva Chaves
Diretora de Secretaria: Marta Silva Balieiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2011.01.1.098708-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: L.M.B.D.O.. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Acolho o parecer ministerial de fls. 1.004 e designo a data de 19/4/2016 às 17h30 para a realização
de audiência de justificação. Fica a curadora intimada da audiência, por meio da publicação deste despacho no DJE. Brasília - DF, segunda-feira,
22/02/2016 às 09h23. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
2
Nº 2009.01.1.103535-9 - Interdicao - A: A.L.. Adv(s).: RJ110530 - Luciane Mara Corrêa Gomes. R: E.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DESPACHO Fica a curadora intimada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias a prestação de contas do período compreendido entre janeiro de
2013 e dezembro de 2015. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 12h34. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.106112-2 - Interdicao - A: L.M.P.. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: P.M.P.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que foi levantada a interdição total, e decretada a interdição parcial de P.M.P., e tendo em vista a conclusão de que este
possui capacidade para a realização de transações correntes referentes às suas despesas pessoais e da casa, observando inclusive a notícia de
que ele próprio vem gastando o dinheiro que recebe, cuja quantia não é de grande vulto, acolho o parecer ministerial de fls. 277 e DISPENSO O
CURADOR DO DEVER DE PRESTAR CONTAS financeiras. Fica o curador intimado a comparecer neste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias para
a retirada do mandado de registro de interdição e correspondente averbação. Cumpridas as determinações e preclusa esta decisão, arquivemse os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 13h38. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.018025-8 - Interdicao de Pessoa - A: M.D.G.B.C.D.C.. Adv(s).: DF006363 - Carlane Torres Gomes de Sa, DF013440 Alexandre Henrique Leite Gomes. R: H.B.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.A.D.C.. Adv(s).: (.). Ciente da certidão de fls. 401. Brasília
- DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 14h03. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.185300-7 - Divorcio Litigioso - A: S.R.D.O.. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. R: J.S.D.O.J.. Adv(s).:
DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF036498 - Ana Paula Soares Marra. Defiro a vista requerida às fls. 297 pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 14h23. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.037782-9 - Divorcio Litigioso - A: T.I.. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. R: G.C.S.. Adv(s).: DF018811 Marcelo Xavier de Abreu. Isto posto, com base no art. 2o da Portaria Conjunta n. 57, de 18.11.2011 e por tudo o mais que nos autos consta,
HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do art. 269, do CPC.
Nos termos do que foi avençado pelas partes, o processo deve continuar a tramitar no que concerne ao divórcio e partilha de bens. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 15h16. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2015.01.1.142735-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: M.A.D.C.. Adv(s).: DF002692 - Lucia Maria Pereira Ervilha. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, em razão da documentação acostada aos autos, bem como da anuência da i. representante do
Ministério Público, JULGO BOAS AS CONTAS prestadas referentes ao período compreendido entre dezembro de 2014 a novembro de 2015 e,
conseqüentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários. Desapensem-se e traslade-se cópia da presente sentença e dos documentos de fls. 8/14 aos autos nº. 2003.01.1.018025-8 e façamme conclusos os autos da interdição para fins de análise quanto a necessidade de apresentação de novas contas pelo curador. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 14h20. Silvana da Silva Chaves,Juíza de
Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.135937-6 - Cumprimento de Sentenca - A: A.C.D.C.D.. Adv(s).: DF015883 - Ana Paula Pereira Meneses, DF016027 Fabricia de Morais Belo. R: J.L.D.J.. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg, DF026416 - Mardonedes Camelo de Paiva. Requeira
a exequente o que entender cabível para continuidade do processo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segundafeira, 22/02/2016 às 15h09. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2015.01.1.074872-9 - Execucao de Alimentos - A: D.V.M.. Adv(s).: DF015883 - Ana Paula Pereira Meneses, DF14449E - Paola Gribel
Brügger Spina. R: A.P.C.M.. Adv(s).: DF013008 - Adilson Leles Mendes, DF029670 - Gisele Magalhaes Leles, DF033875 - Bruna Magalhaes
Leles. 1. Intime-se o representante do executado para assinar petição de fl. 178/179, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento.
2. Após, manifeste-se o exequente sobre o que veio informado a fls. 178/179. 3. Em seguida, dê-se vista ao MP. 4. Por fim, venham os autos
conclusos para decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 15h12. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
7
Nº 2015.01.1.116073-6 - Execucao de Alimentos - A: L.E.P.C.. Adv(s).: DF042127 - Leandro Pontes Azevedo. R: C.E.C.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante o exposto, defiro a citação do executado por edital. Tendo em vista que a última atualização do débito alimentar
ocorreu em setembro de 2015, fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito alimentar. Após, cite-se o executado,
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, fica nomeado um dos Defensores Públicos do
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