TJDFT 01/03/2016 - Pág. 1122 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
parte requerente deverá demonstrar por meio de certidão simplificada expedida pela junta comercial a situação de registro do empreendimento
cuja dissolução pretende, bem como a negativa de baixa pela junta comercial. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. I. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 18h36. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.014124-8 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
JOAO PACIFICO DA SILVA. Adv(s).: DF034809 - Joao Paulo Ferreira Guedes. R: LOCSERV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS
LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Cite-se para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias ou elidir a falência com
o depósito. Nos termos do parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/05, no pagamento em Juízo para elidir falência, são devidos correção
monetária, juros e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o débito. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 18h38.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.119462-2 - Cumprimento de Sentenca - A: NILSON CLARO RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF028665 - Marcio
Eduardo Caixeta Borges. R: RIQUELME LONDE ALVES. Adv(s).: DF010957 - Dennis Torres Mostacatto. R: FRANCISCO JOSE DIAS ALVES.
Adv(s).: DF010957 - Dennis Torres Mostacatto. R: LONDE & LONDE COMERCIAL DE GAS LTDA ME. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º
02/2015 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Requerido(a)(s) a
recolher(em) as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto, ainda, às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos
de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, tendo em vista a possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade
aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 18h39. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.013990-2 - Insolvencia Requerida Pelo Devedor Ou Espolio - A: PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES. Adv(s).:
DF035464 - Renato Ferreira Moura Franco. R: CRISTIANO PINTO CAETANO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDYO JOSE DE
FREITAS CARDOSO. Adv(s).: (.). R: JULIO PENTAGNA GUIMARAES SALAZAR. Adv(s).: (.). R: LEONARDO MENDONCA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: MARCIO OLAVO GOMES MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: ROSIMARA EVA FERREIRA ALMEIDA CAMELO. Adv(s).: (.). R: TANIA REGINA
MOTA PESSOA GUIMARAES CAMILO. Adv(s).: (.). R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF. Adv(s).: (.). R: COOPERFORTE COOP DE ECON
E CRED MUTUO DOS FUNC DE INSTITUICO. Adv(s).: (.). R: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: (.). R: CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA DA 10 REGIAO. Adv(s).: (.). R: RECEITA FEDERAL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, indefiro a Inicial por falta de interesse processual,
bem como por inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, inc. IV e VI, do CPC. Sem custas. De logo, defiro o desentranhamento de
documentos, independentemente de traslado, porém mediante recibo. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 18h39. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1999.01.1.042879-9 - Sequestro - A: MASSA FALIDA DE ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSORCIOS S/C LTDA. Adv(s).:
DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. R: JOSE CARLOS ALBUQUERQUE JUNIOR. Adv(s).: GO011020 - Sergio Marcus Hilario Vaz.
R: LUIZ GUSTAVO SILVEIRA NOMINATO. Adv(s).: DF001566 - Geraldo Majela Rocha. INTERESSADA: ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E
CONSORCIOS S/C LTDA. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales Correia. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos presentes autos a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria
n.º 02/2015 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, intimo o SÍNDICO da Massa Falida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste
quanto a inclusão no QGC da Falência n.º 33073/95. Com a informação, arquivem-se os autos. Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 18h43. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.103447-6 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
MASSA FALIDA DE E.R.G. FELICIANO ME. Adv(s).: DF023623 - Priscila Larissa Arraes Mendes. R: E.R.G. FELICIANO ME. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago
Mello Moraes Gualberto. INTERESSADA: MARCOS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024614 - Bernardo Sampaio Marks Machado. Síndico: Priscila Larissa A. Mendes
(oabDF 23623). Vistos. Cuida-se de pedido de Auto-falência decretada contra a sociedade E.R.G FELICIANO ME, cujo quadro social é composto
apenas pela Sra. ELIANE ROSÁRIO GUEDES FELICIANO, portanto é empresária individual com responsabilidade ilimitada, devendo responder
pelas passivo apurado em desfavor da pessoa jurídica. Assim, entendo prudente a providência vindicada pela administradora judicial quanto
aos bens da pessoa natural. Por isso, determino a indisponibilidade dos bens indicados às fls. 52 e 62, assim como autorizo a arrecadação,
visando a garantia de futura satisfação parcial dos débitos. Não é necessária a citação da sra. Eliane Rosário Guedes Feliciano, para apresentar
contestação, uma vez que o empresário individual é pessoa natural cadastrada no CPF e no CNPJ, concomitantemente. Assim, pessoa natural
que é, não há que se falar em autonomia da pessoa jurídica, sendo que pouco importa se a empresária individual requereu falência valendo-se
do seu CNPJ ou do seu CPF. Todo o seu patrimônio penhorável responde pelas obrigações empresariais. P, Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016
às 18h48. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 22608/97 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A: CASSIANO
DE CASTRO. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: MASSA FALIDA DE SOCINTEL DE BRASILIA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF016953 - Jaime Marchesi. CREDOR: LUIS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008328 - Sergio Luiz dos Santos. CREDOR: FRANCISCO DE
ASSIS LIMA. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica. CREDOR: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF021023 - Marilia Aparecida
R. dos Reis Gallo. CREDOR: LUIZ CARAMORI BORGES. Adv(s).: DF021023 - Marilia Aparecida R. dos Reis Gallo. CREDOR: ANTONIO
FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF021023 - Marilia Aparecida R. dos Reis Gallo. CREDOR: PAULO GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF021023 Marilia Aparecida R. dos Reis Gallo. CREDOR: MARIA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF021023 - Marilia Aparecida R. dos Reis Gallo. CREDOR:
JOAO BOSCO FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF021023 - Marilia Aparecida R. dos Reis Gallo. CREDOR: MANOEL RODRIGUES DA COSTA.
Adv(s).: (.). CREDOR: CARLOS HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: RJ076493 - Luciano Ribeiro de Brito. CREDOR: ANTONIO
1122