TJDFT 03/03/2016 - Pág. 979 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de março de 2016
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.005332-7 - Embargos de Terceiro - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF049172
- Viviane Carvalho de Souza. R: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VARIG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, com
fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de
conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex". Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes
autos. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 29/02/2016 às 17h04. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.184469-5 - Monitoria - A: BEATRIZ MARIA MACIEL SOARES. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. R: SAFIRA
COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença,
previsto no art. 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por
cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, após o trânsito em julgado, o
não pagamento da obrigação, no prazo de quinze dias, ocasionará a incidência da multa de 10%, estabelecida no artigo 475-J, do Código de
Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação do autor, por 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivemse. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art.
614, II, do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de
justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/02/2016 às 17h10. Luiz Otávio Rezende de
Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.044609-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio
Araujo de Almeida. R: CONFIANCA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS E LIMPEZA LTDA-M. Adv(s).: DF011260 - Jair Amaral da
Silva. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos
até agora praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
29/02/2016 às 17h10. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.162987-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDEVINO SIQUEIRA CAMPOS NETO. Adv(s).: DF035315 - Patricia Campos
Guimaraes de Souza. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria
Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o
processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência
de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos
administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, observando que
deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma
do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em
pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico
correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação
deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos,
exceto quanto ao documento a ser expedido. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/02/2016 às 17h17. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.007506-0 - Procedimento Ordinario - A: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira
Ramos. R: CIRO FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/02/2016 às 17h22. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.075397-0 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF0012001 - Divino de Oliveira Sales, DF012034
- Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF024014 - Idamar Borges Vieira, DF05644E - Ana Maria Araujo Silva de Barros, DF09764E - Diogenes
Pedroza de Barros, PB011419 - Jeferson Fernandes Pereira. R: JOCINEIA NUNES BARRETO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos, DF036348 - Cirelle Monaco de Souza. INTERESSADA: SINESIO CAMPOS DE FARIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei as petições retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte interessada intimada da chegada dos autos do
arquivo, devendo comparecer e Juízo e manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, segundafeira, 29/02/2016 às 17h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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