TJDFT 14/03/2016 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de março de 2016
e detalhada de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, ante a temporalidade do último quadro demonstrativo apresentado nestes autos. Brasília
- DF, terça-feira, 08/03/2016 às 19h50. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.167984-9 - Rescisao de Contrato - A: RAIMUNDO SILVA DOURADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
LAMBARI EMPREENDIMENTOS IMOB. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).:
DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes. Comprovado nos autos que foram esgotados todos os meios para que o primeiro réu fosse
encontrado, tenho como presentes os requisitos dos artigos 231 e 232 do CPC, portanto defiro o pedido de fl. 198-v. Fixo o prazo do edital em 20
(vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 232, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital, afixando-o na sede do Juízo. Após, intime-se
a parte autora para que cumpra o determinado no art. 232, III e § 1º, do CPC, com as advertências contidas no art. 233 do Diploma Processual.
Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 16h28. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.046222-9 - Procedimento Ordinario - A: DAGOBERTO LUIZ CORREA. Adv(s).: GO027564 - Gustavo Henrique Carneiro
Requi. R: JOAO ALBERTO PALAU. Adv(s).: DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta, DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. A: ODELITA
FRANCISCA DE SANTANA. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. R: ZILMA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015193 - Leila
Dutra Eing Lafeta, DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. Recebo a apelação (fls. 253/269) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimese o apelado para ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 19h41. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.137375-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: VANESSA JENIFFER CABRAL CAMPELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de
busca e apreensão proposta em 09/09/2014 e convertida em execução de título extrajudicial em 26/10/2015, nos termos do que leciona o art. 4º
do Decreto-Lei 911/69. Com o advento da Resolução nº 11, de 02 julho de 2012, que dispõe sobre a criação de varas especializadas em execução
de títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília, foi estabelecida a competência material e, portanto, absoluta daquele juízo para
o processamento das execuções de títulos extrajudiciais, sejam elas originárias ou cognitivas convertidas e executivas. No art. 3º da referida
resolução, estabeleceu-se que "não haverá redistribuição de processos para as varas criadas" e em seu parágrafo único foi esclarecido que "os
juízos cíveis e fazendários mantêm a competência para o processamento e julgamento dos feitos citados no artigo precedente e distribuídos
antes da instalação das novas varas". Neste sentido, verifica-se que a regra geral é de impossibilidade de redistribuição das ações propostas
antes da instalação das varas, o que não se aplica àquelas posteriormente propostas. A instalação das referidas varas ocorreu somente em 31
de janeiro de 2013, consoante emana dos termos da Portaria GPR nº 105/2013, data a partir da qual os feitos distribuídos deverão observar tal
competência material. Por outro lado, como no caso em tela a propositura da ação ocorreu em data posterior à instalação do juízo especializado,
necessária a observância à competência material estabelecida, de forma que os autos deverão ser encaminhados ao juízo especializado, ainda
que a execução seja decorrente de conversão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DERIVADA DA CONVERSÃO DE AÇÃO BUSCA E APREENSÃO ORIGINÁRIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA INSTALAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. CONVOLAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. ALTERAÇÃO. DEFINIÇÃO. JUÍZO ESPECIALIZADO. RECONHECIMENTO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO TJDFT Nº 16/2014. 1. A
competência da Vara de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais de Taguatinga fora modulada pela Resolução TJDFT nº 16/2014 desta
Corte de Justiça, que, no exercício da competência que lhe é reservada, definira a competência daquele Juízo com abrangência para processar
execuções de títulos extrajudiciais e processar e julgar os embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares, outros processos
incidentes e dos incidentes processuais relacionados às lides executivas, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal
e das Varas da Fazenda Pública, determinando, outrossim, que lhe sejam redistribuídos os processos distribuídos e em trânsito anteriormente à
instalação do juízo cível especializado (arts. 2º e 3º). 2. Delimitada a competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga
sob o critério territorial e material, resultando que a jurisdição que lhe fora reservada encerra natureza funcional, atraindo a competência para
processar e julgar as execuções que transitam na respectiva Circunscrição Judiciária, independentemente da data da distribuição, essa atração
alcança não somente as ações originalmente formuladas sob formato executivo, mas também aquelas provenientes da convolação de ações
cognitivas em ações executivas, porquanto, a par de a situação se emoldurar na regulação normativa, não encerra violação ao princípio da
perpetuatio iurisdictionis por se tratar de alteração de competência em razão da matéria, situação que, na feição legal, consubstancia exceção
à aplicação de aludido enunciado (CPC, art. 87). 3. Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
(Acórdão n.913189, 20150020260104CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/12/2015, Publicado no DJE:
21/01/2016. Pág.: 167) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM EXECUÇÃO. VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO 16/2014. AJUIZAMENTO DO FEITO
ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO JUIZO SUSCITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1. A Resolução 16/2014, do Pleno deste egrégio TJDFT, que dispõe sobre a criação de vara especializada em execução de
títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, determinou, em seu art. 3º, que os feitos das classes 159 - Execução de Título
Extrajudicial, 172 - Embargos à Execução e 37 - Embargos de Terceiro, bem como aqueles distribuídos por dependência, fossem redistribuídos
à vara executiva em escala a ser definida no ato de instalação. 2. .Esta Câmara, alterando o posicionamento firmado à época da Resolução
11/2012, deliberou no sentido de que devem ser redistribuídas a novel serventia as ações de busca e apreensão sob o rito do Decreto-Lei
911/1969 que forem convertidas em ação executiva, por força do art. 4º desta legislação. 3. Feita esta conversão, inicia-se uma execução de
título executivo extrajudicial, característica esta que já é própria e original da cártula. O fato do proprietário fiduciário ter optado inicialmente pelo
procedimento do Decreto-Lei 911/1969 não é capaz de alterar a sua natureza. 4. Advindo Vara especializada em determinada matéria, deve
o juízo anteriormente competente remeter, de ofício, os autos a novel serventia. Inteligência do art. 113 do CPC. 5. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (Acórdão n.905283, 20150020240014CCP, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Câmara
Cível, Data de Julgamento: 09/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 108) Por todo o exposto, em razão da competência absoluta para
execução de título extrajudicial, reconheço a incompetência para o processamento do presente feito. Assim, preclusa a oportunidade recursal,
remetam-se os autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília. Int. Brasília - DF, quartafeira, 09/03/2016 às 16h04. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.139868-9 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: RAQUEL HELAINE LOPES DE ANDRADE. Adv(s).: DF010053 - Josefina Serra dos
Santos. Indefiro o pedido de intimação pessoal do executado, pois o devedor tem procurador devidamente constituído nos autos e, portanto, sua
intimação deverá ser feita na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 652, § 4º do CPC. Assim, intime-se o exequente para indicar bens do
devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 19h09. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.158365-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PE012450 - Antonio Braz
da Silva. R: CLAUDIO JOSE CONCEICAO GARCIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 96, haja vista que a diligência
requerida já foi realizada e, conforme certidão de fl. 87, o endereço indicado encontra-se incompleto. Assim, intime-se o autor para promover
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, independentemente de nova intimação. Brasília
- DF, terça-feira, 08/03/2016 às 19h13. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
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