TJDFT 15/03/2016 - Pág. 1931 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de março de 2016
Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: JOSE OSMAR DA CONCEICAO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: LUIZ
RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: JUNIOR CESAR LUZ DIAS. Adv(s).: DF034331 - Bianca Alvarenga
Goncalves, DF034970 - Arlesson Pereira da Mata. R: ELIZONIA MOURA SAMPAIO DIAS. Adv(s).: DF034331 - Bianca Alvarenga Goncalves,
DF034970 - Arlesson Pereira da Mata. R: ARLETE JOSE PEREIRA DA FRANCA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: JENIFER
RICARTE RODRIGUES DE MACEDO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: ADEMIR NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF005951 Walter de Castro Coutinho. R: CLEIDES IZADORA DE SANTANA DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: IZALIA
DA ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: MARCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005951 - Walter de
Castro Coutinho. R: VANILDA ROSA FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: MANOEL DIAS RIBEIRO. Adv(s).:
DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: JEOVA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: MARLUCIA DA
SILVEIRA BARBOSA SOUZA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: VALDIVAN MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: DF005951 - Walter
de Castro Coutinho. R: JENIFER RICARTE RODRIGUES DE MACEDO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: DEBORA CRISTINA
DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: SERGIO ADRIANO LIMA SILVA. Adv(s).: (.). R: DENISE APARECIDA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: AGLAIDES RIBEIRO BISPO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho, DF036428 - Vinicius Silva Oliveira. R:
ANDREIA RIBEIRO BISPO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: WANDER CRISTIAN DA SILVA MOREIRA. Adv(s).: DF005951
- Walter de Castro Coutinho. R: ANA PAULA PINHEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: MARIA SANTANA
DA SILVA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: CLAUDIA RIBEIRO MARQUES. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho.
R: MARIA DA GLORIA CAMPOS SOUZA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA. Adv(s).:
DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: EDSON CLEITON DIAS PASCHOAL. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: MARIA
DA GLORIA CAMPOS SOUZA. Adv(s).: (.). R: JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Ante
o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 47 do CPC, determino o desmembramento do processo em tantos autos quantos forem o
número das casas, ou seja, vinte e cinco. A Secretaria deverá observar a lista conforme consta no relatório da presente decisão, promovendo
o desentranhamento das peças já juntadas e entranhando-as ao processo desmembrado correspondente, observando a ordem cronológica do
protocolo. De igual maneira, quanto aos documentos ainda não coligidos, a Secretaria deverá promover sua juntada diretamente no feito correlato,
ou seja, para o qual a parte desmembrada tenha sido alocada, observando também em tal juntada, a ordem cronológica de protocolo das peças.
Consigno que não haverá a reabertura de prazo para resposta, tendo em vista que todos os réus já ofertaram contestação. Comunique-se ao
Cartório Distribuidor as alterações realizadas. Após, retornem todos os processos conclusos. Riacho Fundo, 10 de março de 2016, quinta-feira,
às 19h12. Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito 1 .
Nº 2015.13.1.004197-8 - Procedimento Ordinario - A: ERLON NOGUEIRA DE ARAUJO LEAL. Adv(s).: PR052880 - Juliana Trautwein
Chede. R: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. O pedido de modificação do polo
passivo não merece prosperar. Ouvido o requerido (fls. 109/112), este não concordou com a substituição, argumentando para tanto, ser parte
legítima para continuar no polo passivo da ação de conhecimento e, em caso de eventual condenação, a execução poderá correr contra o devedor
na forma da Lei 6024/74. Ademais, em razão do princípio da estabilização da lide não é possível a alteração das partes após a citação, salvo nos
casos expressamente previstos de intervenção de terceiros. Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação. O autor sustenta
fazer jus ao recebimento de indenização do DPVAT no patamar total previsto em lei. A ré, de sua vez, argumenta que o autor já recebeu a
indenização proporcional a sua incapacidade. Fixo como ponto controvertido o grau de invalidez do requerente, em conformidade com o disposto
no anexo descrito na Lei 6.194/1974. Defiro, pois, a produção da prova pericial. Verifico, todavia, que a parte autora litiga pelo pálio da justiça
gratuita (fl. 52), e a ela incumbe o pagamento da perícia (art. 33 do CPC), haja vista não ser hipótese de inversão de ônus probatório. Nesse
aspecto, importa destacar que o CEJUSC/BSB realiza regularmente pautas concentradas de audiências de conciliação para os processos em que
se busca indenização de seguro do DPVAT, oportunidade em que um perito judicial realiza as perícias médicas no momento da audiência. Sendo
assim, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC/BSB para inclusão na pauta concentrada disponível. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos, uma vez que ambas já formularam quesitos (fls. 6 e 86). Como quesito do Juízo, o Sr. Perito deverá responder qual o
percentual do grau de invalidez da parte requerente, tendo por base o anexo da Lei 6.194/1974. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 11/03/2016 às
16h. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito 4 .
CERTIDÃO
Nº 2014.13.1.006547-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF042048 - Claudio Kazuyoshi
Kawasaki. R: CONSTRULAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE CRISTIANO MOTA
NAKAHARA. Adv(s).: (.). R: IVONETE SOUZA NAKAHARA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei AR às fls. 103-verso e pesquisa(s)
junto a REDE INFOSEG, SIEL, RENAJUD e BACENJUD à(s) folha(s) 108/114. Nos termos da portaria 03/2015, a fim de evitar diligências
infrutíferas, deverá a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço que deseja ser diligenciado, bem como fornecer contrafés
suficientes. Fica a parte interessada ciente que todas as cartas precatórias deste Juízo são enviadas via SIPADWEB (Malote Digital) e, em caso
de endereço a ser cumprido por Carta Precatória, deverá promover ao recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado.
Deverá, ainda, promover a digitalização de todos os documentos que entenda pertinentes para a instrução da carta precatória e, juntamente com
a guia de custas digitalizada, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta Vara "[email protected]". Observe, ainda, que os arquivos
devem ser encaminhados no formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três) megabytes cada um. Não atendida à determinação acima, a carta
não será encaminhada ao Juízo deprecado e, desde já, a parte fica intimada a promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção.
Tudo feito proceda-se à expedição e remessa da carta precatória, via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014.
Riacho Fundo I - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 17h21. .
DIVERSOS
Nº 2013.13.1.001589-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DAS GRACAS BARROSO MARNET. Adv(s).: DF014212 - Alan
Laureano de Araujo. R: NAYLANE CARNEIRO SALES. Adv(s).: DF042950 - Uaitan Marcos de Paula Dalcin. R: ALEXANDRE DE LUCA THOME.
Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Restrição Judicial junto ao sistema RENAJUD às
fls. retro. Nos termos da portaria 03/2015, fica a parte autora intimada para manifestar quanto aos documentos juntados, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações. Riacho Fundo I - DF, sexta-feira, 11/03/2016 às 14h28. CERTIDÃO
- Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado(s) de fl(s). 197/198, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o NÃO cumprimento da(s)
diligência(s). Nos termos da Portaria 03/2015, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão de fls. 198, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações. Riacho Fundo I - DF, sexta-feira, 11/03/2016 às 14h59. .
Nº 2015.13.1.006040-5 - Procedimento Sumario - A: RAFAELA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim Magalhaes.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de cancelamento
de audiência. Isso porque, não havendo acordo entre as partes, a ré apresentará na mesma oportunidade defesa, viabilizando, imediatamente,
a análise do pedido de prova pericial para solução da controvérsia. Perceba a autora que em razão da ré ainda não ter sido citada, esta não
possui patrono constituído nos autos, de modo que, qualquer modificação na primeira decisão ensejará a expedição de novo mandado com o
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