TJDFT 17/03/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de março de 2016
adoção das diligências de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 14h27.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.034181-4 - Procedimento Sumario - A: A FRIA PRODUTOS PARA SORVETERIA ME. Adv(s).: DF024764 - Eliene Jose
Ferreira. R: GIL FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da
ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil Custas pelo autor. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Após trânsito em julgado da presente
sentença e pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 14h28. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.013524-6 - Monitoria - A: SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas
Moreira. R: LETRA COMUNICACAO VISUAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO BERNARDES SILVA. Adv(s).: (.). Presentes
os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 62/63, cujos termos
passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto no inciso III do
artigo 269 do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente
e recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 14h29. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.027160-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIR SIQUEIRA FREITAS. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes
de Castro, DF11759E - Claudia Rocha Santos. R: MAURO TRINDADE BARBOSA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado a
promover o andamento do feito, nos termos da decisão de fl. 58, o exequente pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 60). Por conseguinte,
considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, adotadas as diligências
de praxe, promova-se o arquivamento dos autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
14/03/2016 às 14h31. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.034791-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi,
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: CARLA THAIS DOS SANTOS GUILHARDI. Adv(s).: DF030995 - Bruno Mariano Souza Lopes
Frota. Diante da inércia da executada em manifestar-se acerca da proposta de acordo, intime-se a parte autora para promover o andamento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Ressalte-se que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não
realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos
autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório
de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 14h33. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.026542-4 - Procedimento Ordinario - A: JOSE BORGONIO BELLARD DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF029379 - Laiana
Veras de Novais. R: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, inciso IV, do CPC. Custas processuais pela autora. Sem
honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Transitada em julgado, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivemse os autos mediante adoção das diligências de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
14/03/2016 às 14h59. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.022662-4 - Procedimento Sumario - A: EDIFICIO TAGUAPARK II CHACARA 148 LOTE 25 A CAS. Adv(s).: DF036559 Jordana Marques. R: MARIA ANTONIA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a proximidade da data designada para
a realização da audiência, cancele-se o ato e redesigne-se. Após, expeça-se o mandado de citação no endereço indicado na petição retro (fl.
46). Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 15h. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.010185-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTELISE. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.
73/76, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. Custas finais, se houver, pela parte requerida, conforme pactuado. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dêse baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 15h03. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2010.07.1.036769-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ELZA BALDUINO FLORES DE SOUZA. Adv(s).: DF017448 - VINICIOS
CECCHETTO. R: ANTONIO APARECIDO NOBRE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que a exequente não se manifestou
acerca de intimação de fl. 164. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 04 de 13 de setembro de 2012, intime-se a parte autora/exequente,
pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, para requerer o que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção, em face do disposto no § 1º, do art. 267 do CPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 15h12..
SENTENÇA
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