TJDFT 22/03/2016 - Pág. 356 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de março de 2016
da Fazenda Pública. Nos termos do art.38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
genérico o pedido. Verifico que os documentos acostados à inicial estão longe de convergir com a pretensão da parte autora, pois o documento
juntado (protocolo sob o ID 699440) se configura apenas num pedaço de papel manuscrito, e o outro comprovante (ID 699445) menciona que o
tipo de solicitação se refere apenas a "informação", não havendo nenhum outro documento que comprove o requerimento de cancelamento do
serviço, nenhuma fatura que comprove cobranças em seu nome, nem tampouco a negativa de realização de negócio jurídico por conta da alegada
cobrança indevida. De igual modo, nada nos autos permite concluir que tenha havido qualquer conduta apta a gerar indenização por danos morais
pela parte requerida. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo
outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Após o trânsito, autorizo o desentranhamento
das peças que instruem os autos, independente de traslado, mediante certidão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2016 14:31:27. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
Nº 0702023-96.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS THEODORO STOETZL. Adv(s).:
DF24665 - VINICIUS THEODORO STOETZL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702023-96.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS THEODORO STOETZL
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ?caput?, da Lei 9.099/95. Decido. A ação está
subordinada a três requisitos denominados condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade "ad causam",
que deve ser ativa e passiva. É titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser
demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva). Em regra, somente podem demandar aqueles que forem
sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais
expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida (legitimação ordinária). Do que se extrai
da narrativa exposta na inicial, a tutela jurisdicional pretendida diz respeito à alteração de titularidade, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito
Federal, acerca do recolhimento de impostos e tributos, em especial o IPTU, relativo a imóvel pertencente à segunda requerida, cuja permuta por
outro imóvel de propriedade da genitora do autor teria sido judicialmente anulada. No presente caso, não se vislumbra a legitimidade da segunda
requerida, ANA DE LURDES DO ESPÍRITO SANTO, para figurar no polo passivo da demanda, dado que em todos os documentos juntados aos
autos, inclusive por informação do próprio autor, a referida parte é absolutamente incapaz, tendo, inclusive, sofrido interdição judicial. Diga-se
que se trata de vício que não pode ser sanado mediante a determinação de emenda à inicial, porquanto a legitimada não poderia ser parte nos
Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 8.º c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Desse modo, tenho que este Juizado é incompetente para processar e
julgar a presente demanda. Ante o exposto, extingo o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da
Lei 12.153/2009 e 267, VI do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2016 15:42:42. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
Nº 0702023-96.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS THEODORO STOETZL. Adv(s).:
DF24665 - VINICIUS THEODORO STOETZL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702023-96.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS THEODORO STOETZL
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ?caput?, da Lei 9.099/95. Decido. A ação está
subordinada a três requisitos denominados condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade "ad causam",
que deve ser ativa e passiva. É titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser
demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva). Em regra, somente podem demandar aqueles que forem
sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais
expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida (legitimação ordinária). Do que se extrai
da narrativa exposta na inicial, a tutela jurisdicional pretendida diz respeito à alteração de titularidade, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito
Federal, acerca do recolhimento de impostos e tributos, em especial o IPTU, relativo a imóvel pertencente à segunda requerida, cuja permuta por
outro imóvel de propriedade da genitora do autor teria sido judicialmente anulada. No presente caso, não se vislumbra a legitimidade da segunda
requerida, ANA DE LURDES DO ESPÍRITO SANTO, para figurar no polo passivo da demanda, dado que em todos os documentos juntados aos
autos, inclusive por informação do próprio autor, a referida parte é absolutamente incapaz, tendo, inclusive, sofrido interdição judicial. Diga-se
que se trata de vício que não pode ser sanado mediante a determinação de emenda à inicial, porquanto a legitimada não poderia ser parte nos
Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 8.º c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Desse modo, tenho que este Juizado é incompetente para processar e
julgar a presente demanda. Ante o exposto, extingo o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da
Lei 12.153/2009 e 267, VI do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2016 15:42:42. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
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