TJDFT 31/03/2016 - Pág. 907 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de março de 2016
Nº 2004.01.1.039831-6 - Monitoria - A: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015731 - Anderson Fonseca
Machado. R: FRIGORIFICO BANDEIRANTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ADEMAR FLORENCIO SEABRA. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição
relativa à pretensão autoral, baseada na cobrança das faturas de energia elétrica descritas na inicial (vencidas de 31/03/2003 a 30/09/2003),
nos termos da fundamentação. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$
500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono do requerido, nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Sentença proferida pelo
NUPMETAS - Núcleo de Cumprimento de Metas do Primeiro Grau e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 11h35. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.111808-7 - Procedimento Sumario - A: TIAGO SANTANA MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF046060 - Armando
Henrique Bayma Gomes. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01620A - Regis Franca Barbosa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por TIAGO SANTANA MACHADO DE OLIVEIRA
contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual a Parte Autora postula a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 50 salários mínimos. Alega a parte autora que
efetivamente possuía uma dívida para com o Banco réu, sendo que esta foi parcelada em 13 parcelas de R$980,45 e de R$2.593,73. Refere
que estava cumprindo todas as parcelas pontualmente, mas que, inexplicavelmente, foi inscrito em cadastros de inadimplentes. Alega que tomou
conhecimento que o seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, o que lhe impediu de obter financiamento para a aquisição da
casa própria. Sustenta que, em razão disso, sofreu dano moral. Juntou documentos às fls. 16-44. Pagas as custas processuais às fls. 50/51. Na
decisão de fls. 77/78, o Juízo Cível de Taguatinga declinou da competência em favor desta Vara Fazendária. Designada audiência de conciliação,
ambas as partes compareceram, mas não houve acordo. A parte requerida apresentou contestação e documentos às fls. 91-120. No mérito,
alegou que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi devida, em razão do inadimplemento do autor. Além disso,
sustentou que a parte autora já se encontrava inscrita no SERASA desde o ano de 2011, por outras dívidas. Refere que, em razão disso, não
há que se falar em dano moral indenizável. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes A parte autora apresentou réplica
às fls.125-140. Vieram conclusos os autos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário fixarem-se as normas de direito que
regulam o fato. A lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois a Parte Autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos
termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e, por outro lado, a Parte Ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê
o art. 3º do mencionado diploma legal. No entanto, tenho que não é o caso de inversão do ônus da prova, haja vista que todas as provas já se
encontram nos autos. 1. QUANTO AO PLEITO DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO A parte
autora alega que inexiste dívida em aberto para com o Banco réu, haja vista que houve renegociação de dívida, a qual está sendo paga em dia.
Ademais, a esse respeito, não resta mais controvérsia nos autos, haja vista que o Banco réu não impugna o fato de que o autor está efetivamente
em dia com as parcelas da renegociação. Ademais, verifico que a parte autora, pelos documentos de fls. 91-120, já retirou as restrições por si
realizadas contra o autor. Portanto, merece procedência o pleito da parte autora nesse tocante. 2. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, mister lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da
Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços. Nesse sentido, o art. 14 da legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu
fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Logo, para o surgimento da
responsabilidade civil e o consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: 1) defeito no produto ou na prestação do serviço;
2) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor; e 3) nexo de causalidade. No caso dos autos, restou demonstrado que, embora a parte
autora tenha sido regularmente inscrita nos cadastros de inadimplentes, houve renegociação da sua dívida, sendo que o Banco requerido não
retirou o nome do autor do SPC e do SERASA. A parte ré, por sua vez, não nega que a parte autora esteja em dia com o pagamento das parcelas
da renegociação. Nesse tocante, tenho que está presente o defeito na prestação do serviço, por parte da requerida. Ora, após a renegociação,
não há mais que se falar em dívidas em aberto que justifiquem a inscrição em cadastro de inadimplentes. Ocorre que, mesmo se houvesse a
retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes por parte do Banco réu, o seu nome continuaria com restrições de crédito, em
razão de inscrições realizadas por outras dívidas do autor, realizadas pela CEF, conforme se observa do documento de fl. 119. Desse modo,
tenho que deve ser aplicada ao caso a Súmula 385 do STJ, segundo a qual, "da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Logo, inexiste dano moral no
caso concreto. Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, improcede o pedido de indenização por danos morais no presente
caso. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, somente para o fim de DETERMINAR que
a parte requerida promova a retirada do nome do autor de todos os cadastros restritivos de crédito em relação ao débito referido na inicial (dívida
renegociada, se não houver parcelas em aberto), caso isso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),
até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência
mínima da parte autora, e por ter a parte ré dado causa à ação, condeno o Banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Novo CPC. Registrada no
sistema. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, quarta-feira, 9/3/2016 às 13h34. Fabrício Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.145942-9 - Procedimento Comum - A: MARIA CRISTINA SOARES LIMA. Adv(s).: DF065432 - Iesb Instituto de Educacao
Superior de Brasilia. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.).
R: HOSPITAL REGIONAL DA CEILANDIA. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. I. BREVE
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por MARIA CRISTINA SOARES LIMA contra DISTRITO FEDERAL, na qual a Parte
Autora postula a A realização de novo procedimento cirúrgico de laqueadura para correção do procedimento anterior, bem como a condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Alega a parte autora, em síntese, que, havia feito procedimento
de laqueadura, mas, no ano de 2005, realizou novo procedimento para reversão da laqueadura, a fim de ter outros filhos, procedimento que
foi realizado com sucesso. Refere que, em 26/7/2012, a autora se dirigiu ao Hospital Regional de Ceilândia por ocasião do parto do seu filho
Oziel, sendo que, além do procedimento da cesariana, realizou mais uma vez a cirurgia de laqueadura. Refere que, no entanto, em 3/6/2013, a
autora procurou atendimento do Hospital Regional de Ceilândia, após desmaios e tonturas, momento em que foi contatado que a autora estava
gravidez novamente, sendo que se tratava de gravidez de alto risco para a gestante e para a criança. Diante do insucesso da laqueadura, a
parte autora alega que houve erro médico, o que gera grandes riscos para a sua saúde e a do seu bebê. Em razão disso, alega que merece ser
indenizada pelos danos morais sofridos, bem como que deve ocorrer novo procedimento cirúrgico de laqueadura. A petição inicial foi instruída
com os documentos de fls. 13-51. A parte autora, à fl. 64, desistiu do pedido de realização de laqueadura, prosseguindo o processo somente em
relação ao pleito de indenização por dano moral. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação. Argumentou, em síntese, que inexistiu erro
médico na cirurgia de laqueadura, haja vista que existe sempre a possibilidade de recanalização espontânea das trompas anos após a cirurgia.
Alega que a parte autora foi informada que o procedimento de laqueadura não é 100% seguro, tendo, inclusive, sido firmado pela autora um termo
de consentimento informado. Fundamenta que inexiste responsabilidade civil da administração, já que não há dano moral no caso concreto. Na
decisão de fl. 87, foi homologada a desistência em relação ao pedido de realização de nova laqueadura, bem como determinado o prosseguimento
do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais. Réplica às fls. 90-95. Em sede de especificação de provas, o Distrito Federal
requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 99) e a parte autora postulou a realização de audiência de instrução (fl. 100). Na decisão de fl.
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