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TJDFT - Edição nº 59/2016 - Página 1946

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TJDFT 01/04/2016 - Pág. 1946 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 59/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de abril de 2016

DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703040-34.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MAURICIO DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S.A. S E N T E N Ç
A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCELO MAURICIO DA SILVA FERREIRA em
desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que a ré manteve indevidamente seu nome negativado, mesmo após ter
quitado o débito, em 06/03/2015. Em razão disso, requer: i) reparação moral, no valor de R$ 15.000.00; ii) repetição de indébito. Em contestação,
a ré sustenta que a fatura com vencimento em setembro de 2014 somente foi paga pelo autor em 30/06/2015 e que procedeu à baixa da inscrição
e, 03/07/2015. Por essa razão, afirma não caber, ao caso, indenização por danos morais, visto que realizou a inscrição devida e a baixa em
tempo razoável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. A lide
deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do
CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento da ré (art. 334, II, do CPC), que o autor quitou o débito. A controvérsia gira em torno
da data de pagamento e se a baixa foi realizada em prazo razoável. A requerida reconhece, ainda, que somente solicitou a exclusão do nome
do autor dos cadastros de inadimplentes em 03/07/2015, conforme documento de id. 1889975. A autora comprova nos autos a realização de
pagamento no dia 06/03/2015 e 30/06/2015 e o documento relativo ao pagamento no dia 06/03/2015 não foi impugnado pela requerida. Dessa
forma, deve ser considerada como data de pagamento do débito o dia 06/03/2015. Resta comprovado, portanto, que a baixa foi realizada pela
requerida apenas após quase quatro meses da efetiva quitação, somente após novo pagamento realizado pelo autor. Está, pois, caracterizada a
ilicitude da conduta da requerida, que demorou quase quatro meses para providenciar a exclusão da negativação, prazo esse que muito supera
aquele de cinco dias que a jurisprudência considera como suficiente para a retirada da restrição. A ré deverá, pois, indenizar o autor pelos danos
morais que suportou em razão da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, os quais independem da demonstração do
prejuízo efetivo, por se tratar de dano in re ipsa. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir
o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o
princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação
visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Ademais, no presente caso deve ser considerado como fator de mitigação do valor da
indenização o fato de que a honra objetiva da parte autora foi inicialmente maculada em razão de legítima inscrição baseada no inadimplemento
do débito. A responsabilidade da ré se limita, neste caso, aos danos que ocasionou à parte autora por ter demorado quase 4 (quatro) meses,
após a quitação do débito, a restabelecer sua reputação no mercado. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade
econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido
da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais
em R$ 1000,00. A repetição do indébito, prevista no art. 42, § único do CDC, pressupõe que o pagamento feito por aquele que foi indevidamente
cobrado e a existência de engano injustificável pelo fornecedor. Frise-se que desnecessária a demonstração de prova da má-fé nas relações
de consumo, bastando a prova de falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida do fornecedor. Na hipótese, a autora
realizou pagamento no dia 06/03/2015 da fatura referente ao mês de setembro de 2014 e novamente realizou o pagamento da mesma fatura
em 30/06/2015, visto que a ré não realizou a baixa nos cadastros de proteção ao crédito. Portanto, considerando que a parte autora efetuou
o pagamento indevido de R$ 184,98, deverá a parte ré devolver o dobro do referido resultado, ou seja, R$ 369,96. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos
morais, a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação
desta sentença. 2) CONDENAR a ré ao pagamento em dobro do valor de R$ 184,98 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos),
totalizando R$ 369,96 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), à título de repetição de indébito, que deverá ser atualizado
monetariamente a partir da cobrança indevida, 12/03/2015 (data limite em que a requerida deveria ter retirado do nome do autor dos cadastros
de proteção ao crédito), e acrescido de juros de 1% a partir da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do
CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito
em julgado da sentença, sobre o montante devido deverá ser acrescida multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 523, §1º
do CPC/15. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF,29 de março de 2016. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Nº 0703040-34.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO MAURICIO DA SILVA FERREIRA.
Adv(s).: DF29495 - VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS. R: CLARO S.A.. Adv(s).: MG76696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703040-34.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MAURICIO DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S.A. S E N T E N Ç
A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCELO MAURICIO DA SILVA FERREIRA em
desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que a ré manteve indevidamente seu nome negativado, mesmo após ter
quitado o débito, em 06/03/2015. Em razão disso, requer: i) reparação moral, no valor de R$ 15.000.00; ii) repetição de indébito. Em contestação,
a ré sustenta que a fatura com vencimento em setembro de 2014 somente foi paga pelo autor em 30/06/2015 e que procedeu à baixa da inscrição
e, 03/07/2015. Por essa razão, afirma não caber, ao caso, indenização por danos morais, visto que realizou a inscrição devida e a baixa em
tempo razoável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. A lide
deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do
CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento da ré (art. 334, II, do CPC), que o autor quitou o débito. A controvérsia gira em torno
da data de pagamento e se a baixa foi realizada em prazo razoável. A requerida reconhece, ainda, que somente solicitou a exclusão do nome
do autor dos cadastros de inadimplentes em 03/07/2015, conforme documento de id. 1889975. A autora comprova nos autos a realização de
pagamento no dia 06/03/2015 e 30/06/2015 e o documento relativo ao pagamento no dia 06/03/2015 não foi impugnado pela requerida. Dessa
forma, deve ser considerada como data de pagamento do débito o dia 06/03/2015. Resta comprovado, portanto, que a baixa foi realizada pela
requerida apenas após quase quatro meses da efetiva quitação, somente após novo pagamento realizado pelo autor. Está, pois, caracterizada a
ilicitude da conduta da requerida, que demorou quase quatro meses para providenciar a exclusão da negativação, prazo esse que muito supera
aquele de cinco dias que a jurisprudência considera como suficiente para a retirada da restrição. A ré deverá, pois, indenizar o autor pelos danos
morais que suportou em razão da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, os quais independem da demonstração do
prejuízo efetivo, por se tratar de dano in re ipsa. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir
o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o
princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação
visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Ademais, no presente caso deve ser considerado como fator de mitigação do valor da
indenização o fato de que a honra objetiva da parte autora foi inicialmente maculada em razão de legítima inscrição baseada no inadimplemento
do débito. A responsabilidade da ré se limita, neste caso, aos danos que ocasionou à parte autora por ter demorado quase 4 (quatro) meses,
após a quitação do débito, a restabelecer sua reputação no mercado. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade
econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido
da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais
em R$ 1000,00. A repetição do indébito, prevista no art. 42, § único do CDC, pressupõe que o pagamento feito por aquele que foi indevidamente
cobrado e a existência de engano injustificável pelo fornecedor. Frise-se que desnecessária a demonstração de prova da má-fé nas relações
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