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TJDFT - Edição nº 60/2016 - Página 2015

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TJDFT 04/04/2016 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 60/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016

campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a
parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 16h28. .
Nº 2013.01.1.074867-7 - Anulatoria - A: JOSE SOARES RODRIGUES. Adv(s).: DF011108 - Evilazio Viana Santos. R: UNICA BRASILIA
AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF029589 - Jose Carlos Ferreira de
Araujo, DF031025 - Carla Betini de Oliveira, DF039862 - Juliana Marques Lucas. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Diante do trânsito em julgado, torna-se possível o processamento da fase
de cumprimento de sentença, a pedido do credor, a quem cabe observar que a petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito e guia de custas recolhidas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Na forma do artigo 523 do NCPC, a planilha
conterá os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta
nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as
respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível,
e, desconhecendo-os, para informar se pretende a consulta de bens por meio dos sistemas informatizados à disposição deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 526 do novo NCPC, poderá o devedor comparecer em Juízo para pagar o valor do débito antecipadamente à manifestação
do credor, quando evitará o acréscimo das custas da fase de cumprimento de sentença. Nesse caso, deverá o devedor apresentar a planilha do
cálculo do débito que justificou a quantia paga, para, assim, evitar o acréscimo de despesas elencadas no artigo 523 e seu parágrafo primeiro,
desse diploma legal. Caso o devedor efetue o pagamento antecipadamente, deverá o credor ser intimado para informar se dá por quitado o débito
e, em caso negativo, apresentar a planilha da dívida remanescente, nos termos acima, para a intimação do devedor, sem prejuízo da expedição
de alvará em seu favor da quantia já depositada. Se o pagamento for parcial, caberá ao credor apresentar a planilha, nos termos acima, quanto ao
remanescente, atendendo ao disposto no §2º do artigo 523 do mesmo diploma legal. Não havendo manifestação das partes, no prazo de 05 dias,
os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a pedido de quaisquer delas. Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 15h14. .
Nº 2013.01.1.128321-8 - Procedimento Comum - A: FABIO MENDES DE ASSUMPCAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SUL AMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Diante do trânsito em julgado, torna-se possível o processamento da
fase de cumprimento de sentença, a pedido do credor, a quem cabe observar que a petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito e guia de custas recolhidas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Na forma do artigo 523 do NCPC, a planilha
conterá os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta
nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as
respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível,
e, desconhecendo-os, para informar se pretende a consulta de bens por meio dos sistemas informatizados à disposição deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 526 do novo NCPC, poderá o devedor comparecer em Juízo para pagar o valor do débito antecipadamente à manifestação
do credor, quando evitará o acréscimo das custas da fase de cumprimento de sentença. Nesse caso, deverá o devedor apresentar a planilha do
cálculo do débito que justificou a quantia paga, para, assim, evitar o acréscimo de despesas elencadas no artigo 523 e seu parágrafo primeiro,
desse diploma legal. Caso o devedor efetue o pagamento antecipadamente, deverá o credor ser intimado para informar se dá por quitado o débito
e, em caso negativo, apresentar a planilha da dívida remanescente, nos termos acima, para a intimação do devedor, sem prejuízo da expedição
de alvará em seu favor da quantia já depositada. Se o pagamento for parcial, caberá ao credor apresentar a planilha, nos termos acima, quanto ao
remanescente, atendendo ao disposto no §2º do artigo 523 do mesmo diploma legal. Não havendo manifestação das partes, no prazo de 05 dias,
os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a pedido de quaisquer delas. Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 13h31. .
Nº 2013.01.1.167250-8 - Consignacao Em Pagamento - A: MICHEL MARTINS DAS NEVES. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza
Araújo Neto. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF040690 - Gleusa Gladys Silva do Nascimento. Diante do trânsito em
julgado, torna-se possível o processamento da fase de cumprimento de sentença, a pedido do credor, a quem cabe observar que a petição
deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas, caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça. Na forma do artigo 523 do NCPC, a planilha conterá os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no
site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2)
o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, e, desconhecendo-os, para informar se pretende a consulta de bens por meio
dos sistemas informatizados à disposição deste Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 526 do novo NCPC, poderá o devedor comparecer em
Juízo para pagar o valor do débito antecipadamente à manifestação do credor, quando evitará o acréscimo das custas da fase de cumprimento de
sentença. Nesse caso, deverá o devedor apresentar a planilha do cálculo do débito que justificou a quantia paga, para, assim, evitar o acréscimo
de despesas elencadas no artigo 523 e seu parágrafo primeiro, desse diploma legal. Caso o devedor efetue o pagamento antecipadamente,
deverá o credor ser intimado para informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, apresentar a planilha da dívida remanescente, nos
termos acima, para a intimação do devedor, sem prejuízo da expedição de alvará em seu favor da quantia já depositada. Se o pagamento for
parcial, caberá ao credor apresentar a planilha, nos termos acima, quanto ao remanescente, atendendo ao disposto no §2º do artigo 523 do
mesmo diploma legal. Não havendo manifestação das partes, no prazo de 05 dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento
a pedido de quaisquer delas. Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 13h44. .
Nº 2014.01.1.097044-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: MARCUS VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. Diante do trânsito em
julgado, torna-se possível o processamento da fase de cumprimento de sentença, a pedido do credor, a quem cabe observar que a petição
deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas, caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça. Na forma do artigo 523 do NCPC, a planilha conterá os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no
site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2)
o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, e, desconhecendo-os, para informar se pretende a consulta de bens por meio
dos sistemas informatizados à disposição deste Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 526 do novo NCPC, poderá o devedor comparecer em
Juízo para pagar o valor do débito antecipadamente à manifestação do credor, quando evitará o acréscimo das custas da fase de cumprimento de
sentença. Nesse caso, deverá o devedor apresentar a planilha do cálculo do débito que justificou a quantia paga, para, assim, evitar o acréscimo
de despesas elencadas no artigo 523 e seu parágrafo primeiro, desse diploma legal. Caso o devedor efetue o pagamento antecipadamente,
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