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TJDFT - Edição nº 62/2016 - Página 1520

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TJDFT 06/04/2016 - Pág. 1520 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 62/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016

descumprimento do contrato pela requerida, o que não se concebe. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua
honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em
geral quedou maculada pelo ato ilícito, ferindo sua honra objetiva. No caso dos autos, contudo, a requerente não demonstrou que teve sua imagem
abalada perante o público em geral por qualquer ato da requerida. E nem poderia, porque o atraso de 40 dias na entrega do produto imputável
à requerida não se mostra hábil a tanto. O ato imputável à requerida configura mero descumprimento contratual, não surtindo qualquer efeito na
esfera extrapatrimonial da requerente. Logo, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, Por fim, em observância ao disposto
no art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos levantados pelas partes não
são capazes de infirmar a conclusão adotada por esta Magistrada na análise do caso sub examine. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais e assim resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte
autora, ela deverá arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor
do patrono da requerida. E assim o faço ainda com base no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista
que a fixação de verba honorária é norma de direito material inserta em um diploma processual e o efeito condenatório que gera os honorários
sucumbenciais (bem da vida atribuído ao advogado) decorre da propositura da ação e não da sentença. Logo, em observância ao princípio do
tempus regit actum, os honorários devem ser fixados pela lei em vigor na data do ajuizamento da ação. Sentença proferida pelo NUPMETASNúcleo de Cumprimento de Metas do Primeiro Grau e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 28/03/2016 às 17h42. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 2016.04.1.002883-3 - Embargos a Execucao - A: CENTRAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: DF015192 ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: PEDRO DE
OLIVEIRA MOTA. Adv(s).: DF015192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. A: MARLENE ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015192 - ELVIS
DEL BARCO CAMARGO. A: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. A: EDSONIA ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto
ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Int. Gama - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 18h23. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (prazo: 20 dias) A Doutora ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível
da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2011.04.1.008186-0, proposta por BANCO DO
BRASIL S/A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, em desfavor de FRANCISCO FLAVIO LIMA SILVA ACOUGUE - ME, CNPJ nº 08.096.881/0001-06,
e FRANCISCO FLAVIO LIMA SILVA, brasileiro, solteiro, CPF nº 023.143.691-22, CI nº 2499471-SSP/DF, Profissão: ADMINISTRADOR, tendo
por objeto o recebimento da importância de R$ 85.899,07 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e sete centavos), e demais
acréscimos legais, representada pela inadimplência da Cédula de Crédito Comercial nº 40/00172-5, firmada entre as partes. E por este Edital CITA
OS EXECUTADOS acima qualificados, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima
mencionada, referente ao principal atualizado até 17/06/2011, acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de
tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis,
fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015. O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias,
a contar do término do prazo de dilação deste Edital. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do
CPC/2015. Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo executado como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente. Tudo
de conformidade com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito à fl. 166. Certifica que este Juízo e Cartório tem sua sede à Área Especial nº 1,
3º andar Bloco A, Setor Norte, Gama/DF, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas. E para que chegue ao conhecimento dos Executados,
expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei. 30 de março
de 2016. Eu, KARLA TORRES SANTOS, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino por determinação judicial.

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