TJDFT 06/04/2016 - Pág. 561 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016
no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou
Fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente. Seria perfeitamente válido, portanto, a
contribuinte impugnar o montante apresentado pelo Município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel (valor
venal) é inferior àquele que o Fisco adotou. Não é isso o que ocorre nestes autos. A contribuinte restringe-se a argumentar que o valor adotado
para o lançamento do IPTU deve ser obrigatoriamente utilizado para cálculo do ITBI, o que não tem fundamento jurídico ou econômico. Diante
do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo e provejo o Recurso Especial.? (AREsp 95.738/SP, DJ 08.03.2012) Com
efeito, entender de modo diverso, com a devida vênia ao posicionamento em sentido diverso, é negar vigência ao art. 148 do Código Tributário
Nacional. In casu, a parte autora logrou comprovar que o preço de compra e venda do imóvel foi ajustado em R$ 1.089.937,35 (um milhão,
oitenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme escritura pública de fls. 11/34. Entretanto, a base de
cálculo para a apuração do ITBI foi apresentada pela parte requerida no importe de R$ 1.470.105,55 (um milhão, quatrocentos e setenta mil e
cento e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), sem a devida abertura de processo administrativo fiscal, pela parte requerida, para apurar o
valor de mercado do imóvel, olvidando-se o já citado art. 148 do CTN. Nesse contexto, entendo que, conforme os precedentes alhures citados,
a base de cálculo deve ser aquela constante da escritura de compra e venda, de modo que a parte autora faz jus a restituição do indébito, na
quantia de R$ 7.603,37 (sete mil, seiscentos e três reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento do ITBI, com
juros de mora desde a citação, ressalvando-se, à parte ré, a adoção do procedimento estatuído no art. 148 do Código Tributário Nacional. Ainda,
quanto à correção monetária, forçoso registrar que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela TR - conforme disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até 25 de março de 2015. Já a partir de 26 de março de
2015, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E, uma vez que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, relativas à EC 62/2009, e considerou válido o índice básico da caderneta de poupança (TR)
para a correção dos débitos com a Fazenda até o dia 25 de março. Quanto aos juros de mora, permanece válido o disposto no art. 1.º-F da Lei
9.494/97 (STF, RE 453.740), aplicando-se, portanto, os mesmos juros incidentes sobre a poupança, a partir trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.603,37 (sete mil, seiscentos e três reais e trinta e
sete centavos), referentes à restituição de indébito tributário, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios, na forma acima explanada.
Sem custas e sem honorários, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Dispensada a intimação da Fazenda Pública para
apresentar créditos, haja vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADI 4.425 e ADI 4.357. Com
os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos
da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada e publicada
eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2016 17:18:38. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
Nº 0700995-93.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO CRUZ ALVES. Adv(s).: DF15192 ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF9809 - EVALDO DE SOUZA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700995-93.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO CRUZ ALVES RÉU:
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de conhecimento submetida ao rito sumaríssimo em desfavor da DISTRITO FEDERAL, na qual
a parte autora objetiva a condenação da parte requerida a restituir-lhe a quantia de R$ 7.603,37 (sete mil, seiscentos e três reais e trinta e sete
centavos), sob o argumento de que o valor para fins de base de cálculo do ITBI é o valor real de venda ou de mercado do imóvel, de modo que,
existindo divergência, cabe à administração ? e não ao contribuinte ? por meio de procedimento administrativo fiscal, lançar eventual passivo
tributário. O DISTRITO FEDERAL, em contestação, afirma que o valor venal para fins de base de cálculo do ITBI é apurado considerando-se
o valor médio de mercado do bem imóvel, de modo que ?os acontecimentos jurídicos que dão margem à tributação do ITBI não estão ligados
ao preço de venda do bem imóvel, antes ao valor médio de venda deste, o qual é fixado pelo Sujeito Ativo competente, no caso, o Distrito
Federal.? Em réplica, a parte autora repisou os argumentos lançados na exordial, pugnando pela procedência da demanda. É o sucinto relatório.
DECIDO. Para o deslinde da causa, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do novo CPC, pois, embora
prevaleçam questões de fato e de direito, as partes não requereram a dilação probatória. A controvérsia gravita em torno da base de cálculo
a ser considerado na apuração do ITBI. De início, entendo de extrema relevância a questão posta nestes autos, porquanto existem diversos
precedentes, tanto acolhendo a tese da Fazenda Pública quanto acolhendo a tese do contribuinte. Além disso, não se desconhece o impacto
direto que o acolhimento do pleito pode causar nas receitas do ente federado requerido. Pois bem. É cediço que o ITBI está previsto no art. 156,
inciso II, da Constituição Federal, que dispõe acerca da incidência do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição. Confira-se, in verbis: ?Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;? Especificamente, no que concerne à sua instituição pelo Distrito Federal, bem como à sua base de cálculo ? cerne
da questão aqui controvertida ? eis os artigos 5º e 6º da Lei 3.830/2006, que dispõe acerca da legislação tributária do DF, in verbis: ?Art. 5º
A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins
de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos
deste artigo: I ? o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel; II ? o valor da propriedade
nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel. acrescentado o § 3º ao art. 5º pela Lei nº 5.548, de 15/10/15 - publicada no
DODF de 16/10/15. § 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação. Art. 6º O valor venal
é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do
sujeito passivo. (...) § 2º. Para efeito do cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da
avaliação da administração apurada na forma deste artigo.? Do referido texto percebe-se que (i) a base de cálculo do ITBI é o valor venal do
imóvel, (ii) tal valor é determinado pela administração tributária, (iii) para se chegar ao valor, a administração deverá efetuar uma avaliação com
base nos elementos que dispuser e, também, com base na declaração do sujeito passivo. A partir desse contexto, a i. Desembargadora Ana Maria
Duarte Amarante Brito, relatora do Agravo de Instrumento nº 2011.00.2.015792-4, chegou à conclusão de que ?a administração tributária poderá
discordar daquele valor lançado no instrumento ofertado pelo sujeito passivo da obrigação e proceder ao recálculo da avaliação, para o fim de fixar
o valor do ITBI, sem que isso configure qualquer irregularidade?. A corroborar a sua conclusão, a i. Desembargadora citou o seguinte precedente
do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ??ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] III. É cediço na doutrina majoritária e na jurisprudência dessa Corte que a base de cálculo
do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que até nos casos em que não houve recolhimento, pode-se arbitrar o valor
do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício. Segundo HUGO DE BRITO MACHADO: em
se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de
cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte,
que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN. ( "CURSO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO", Machado, Hugo de Brito, Ed. Malheiros, 29ª Edição, p. 398). IV. Conforme consignado no v. acórdão, houve a devida intimação
da complementação do lançamento, fato que a agravante alega não ter ocorrido. Entretanto, a análise da alegada irregularidade do procedimento
561