TJDFT 06/04/2016 - Pág. 960 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016
Nº 2015.01.1.129208-5 - Alvara Judicial - A: JAIR MARTINS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o
sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
sexta-feira, 01/04/2016 às 17h08. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2015.01.1.130081-7 - Alvara Judicial - A: SERGIO SANTOS CRAVO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro
de óbito e cremação da falecida, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h30. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2015.01.1.133131-6 - Alvara Judicial - A: CAROLINA RESCK SIQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMANUEL CARVALHO ALVES DE LIMA. Adv(s).: (.). Considerando que a pretensão deduzida na inicial
foi devidamente atendida, tendo sido comprovados a cremação do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h43. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito
Substituta lhar .
Nº 2015.01.1.136356-6 - Alvara Judicial - A: FRANCISCO DA ROCHA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovado a cremação
do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira,
01/04/2016 às 17h. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2015.01.1.141121-7 - Alvara Judicial - A: DIOGUINA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h49. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2015.01.1.143461-2 - Alvara Judicial - A: GRASIELE SOARES DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h22. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2015.01.1.144531-9 - Alvara Judicial - A: IRAPUAN FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro
de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 17h48. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2016.01.1.001162-3 - Alvara Judicial - A: F.A.D.S.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e
o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h53. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2016.01.1.001561-8 - Alvara Judicial - A: WERICA MENDES DE MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h56. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2016.01.1.003233-9 - Alvara Judicial - A: DARMI LIRA MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro
de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h25. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2016.01.1.022871-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: G.M.B.D.J.. Adv(s).: MG129710 - RENATA MAGNAVACCA
BARROS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO A. R. Instrua o pedido com a declaração de hipossuficiência em nome
do requerente. É pouco crível a alegação de que tenha sido o genitor do requerente impedido de registrá-lo sem o matronímico, uma vez que
na LRP não há obrigatoriedade para inclusão de sobrenomes das duas linhagens. De todo modo, se verdadeira a alegação, trata-se de fato
gravíssimo que merece rígida apuração e penalidade, se o caso (art. 31, I, da Lei n. 8.935/94). Portanto, esclareça o requerente se tal fato foi
presenciado por alguma testemunha ou se dispõe de alguma outra prova. Esclareça o pedido IV. Tendo em vista que a LRP não autoriza a
alteração de nome com prejuízo aos apelidos de família, manifeste-se o Registrador sobre o alegado, instruindo os autos com cópia da DNV.
Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h37. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.085658-8 - Alvara Judicial - A: RAFAEL PIRES DE SA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro
de óbito e cremação da falecida, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h15. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
Nº 2015.01.1.134434-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial
foi devidamente atendida, tendo sido comprovado o registro de óbito , acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h33. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
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