TJDFT 08/04/2016 - Pág. 1212 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de abril de 2016
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de despesas finais e, oportunamente, arquivem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira,
06/04/2016 às 15h54. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.026758-4 - Procedimento Comum - A: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF048280 - Juliana Trautwein
Chede. R: CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.L.R.. Adv(s).: (.). A: J.I.R.. Adv(s).: (.). A: LUIZA BEATRIZ
MOREIRA RODRIGUS. Adv(s).: (.). A: R.L.M.R.. Adv(s).: (.). Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias (art. 335,
NCPC). Ceilândia - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 17h35. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.004115-6 - Procedimento Sumario - A: JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF044325 - Ednalva Ferreira da Silva.
R: A. P DA SILVA MULTIMARCAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que a
autora expressou o seu desejo de encaminhar os autos para o Juizado Especial Cível da Circunscrição de Samambaia/DF (v. declaração de fl.
48), encaminhem-se os presentes autos para um dos juizados cíveis dessa circunscrição, com a adoção das providências necessárias. Cumprase. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 18h19. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.006384-6 - Procedimento Comum - A: JOSIMAR CIRIACO FERNANDES. Adv(s).: DF039345 - Hilda Maria Ferreira
Martins. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em
petição inicial íntegra ( ou no curso do processo) em que a parte autora busca a exclusão do seu nome junto ao cadastro do SPC. Verifico que
pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes
do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,
que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do
processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo
300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico
que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de
veracidade dos fatos narrados, eis que realmente houve acordo entre as partes, onde a empresa SKY comprometeu-se a liberar o nome do autor
junto aos cadastros de restrição creditícia até o dia 12/3/2015 (Cláusula quarta, fl. 13). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar que seja expedido ofício para o SPC, para que seja suspensa a inscrição no nome do autor, formalizada pela
empresa SKY Brasil, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser instituída por este juízo. Expeça-se ofício. Designe-se audiência. Ceilândia DF, terça-feira, 05/04/2016 às 18h55. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.006391-8 - Monitoria - A: COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA. Adv(s).: DF046718 - Cristiane Sousa Rodrigues. R:
RYCARDO JUAN LOPES DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que se trata de monitória baseada em contrato da prestação
de serviços educacionais, trona-se necessária a juntada da cópia do histórico escolar ou boletim de notas do aluno, confirmando a efetiva
prestação desses serviços. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 18h37.
Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.006392-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOBRADINHO POCOS ARTESIANOS LTDA. Adv(s).: DF022878 Cristiane Rodrigues Ribeiro. R: SEVERINO CAETANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDICE DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.).
Analisando detidamente os autos, vê-se que são necessários os seguintes esclarecimentos: 1) foram acostados à inicial o contrato de prestação
de serviços e uma ficha cadastral do requerido, mas não consta a nota promissória indicada; e 2) deve haver a readequação do valor atribuído à
causa, considerando-se apenas o valor cobrado (R$ 18.950,00) e apontar a base para cobrança da multa em 2%. Prazo de 15 dias, sob pena de
extinção sem resolução de mérito. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 18h29. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.007901-4 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE VALCI DE SOUZA. Adv(s).: DF025990 - Eronildo de Jesus. A:
SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. Declaro quitado o débito.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em nome do patrono indicado à fl. 120. Após, adotem-se as providências para arquivamento.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 14h16. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.029882-3 - Procedimento Comum - A: MAURICIO PAULINO FREIRE. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Souza.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S/A.
Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese
de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT,
conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Int. Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 14h47. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.005316-4 - Imissao na Posse - A: RAIMUNDO AFONSO DE ANDRADE. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda
Pereira. R: ANGELICA MARIA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: (.). Em que pese o pedido
de julgamento feito às fls. retro, o feito não se encontra maduro para prolação da sentença, tendo em vista que a requerida ANGELICA MARIA
ANDRADE ainda não foi citada. Desta forma, diga o autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2016
às 14h43. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto 5 .
Nº 2015.03.1.023799-0 - Habilitacao - A: HEDILEIDE AMADOR DA SILVA. Adv(s).: DF024105 - JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO.
R: KADIO ANDREY AMADOR DA SILVA. Adv(s).: DF046275 - CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA. Apensem-se aos autos principais,
processo nº 2014.03.1.027138-6. Defiro a gratuidade, tendo em vista a concessão no feito principal (fl.42). Emende-se a inicial para: a) qualificar
os requeridos, com endereço para citação, diante da possibilidade de obter dados a eles relativos, eis que uma irmã da requerente foi a declarante
do óbito, demonstrando saber até a idade das crianças; b) esclarecer se os filhos do falecido residiam com esse quando do óbito; c) esclarecer
se a Sra. Claudia Regina Vasconcelos é a mãe dos réus e, ainda, se também é herdeira do "de cujus". Nesse caso, deverá ser incluída no polo
passivo; d) informar se houve abertura de inventário. Advirto a autora que essas modificações/esclarecimentos deverão ser apresentadas no bojo
de nova peça exordial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos na inicial, acompanhada de contrafé, sob pena de
indeferimento, caso comprometa a compreensão e o exercício do contraditório". Anote-se a intervenção do Ministério Público, tendo em vista o
interesse de incapazes. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 18h22. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 2016.03.1.003395-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIS CARLOS FREITAS. Adv(s).: DF046302 - Magno Gonçalves da
Silva. R: EDILSON MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite-se para pagar em 03 (três)
dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral
pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento
no prazo legal, penhore-se o bem indicado na petição inicial. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se
os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG
para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da
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