TJDFT 08/04/2016 - Pág. 770 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de abril de 2016
e o estudante pediu para deixar de participar em setembro/15, depreende-se que o aluno esteve no projeto pelo período de dois meses, sendo
que o desconto deverá ser concedido somente por este período. Não bastasse esta lógica, no item 5 do edital (ID nº 2126888, pg. 03), subitem
5.3, está expresso de maneira clara, legível e sem ambiguidades, que a bolsa será concedida ao aluno apenas durante o período de vigência do
projeto. Ou seja, se o estudante pediu o desligamento do programa em 30/09/2015, não há desconto para data subsequente. Por fim, verifico pelo
documento de ID nº 1650962, pg. 02, que o desconto foi devidamente concedido pelo período de agosto/15 e setembro/15. Diante da análise do
conjunto probatório dos autos, resta evidente que não houve defeito na prestação do serviço pelo requerido, o que exclui a responsabilidade, nos
termos do inciso I do § 3º do art. 14 do CDC. Quanto à análise do pedido de danos morais, por não haver ilegalidade nos atos praticados pelo
requerido, não há que se falar em indenização. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Verifico que a requerida gerou o boleto do mês de outubro/15 antes
do requerente pedir o seu desligamento no programa de bolsas, dia 18/09/2015 ? ID nº 1650958, pg. 02, razão pela qual o desconto já havia sido
lançado. Por não haver falhas nas informações constantes do edital de ID 2126888 e por ter sido escolha do estudante pedir o desligamento do
programa de bolsas, não prospera o desconto de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Assim, tendo o requerente pago apenas o valor de R$ 208,56,
deverá pagar o valor faltante referente à mensalidade do mês de outubro/15. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto,
para condenar o requerente a pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigido pelo INPC, com juros de 1% a.m., ambos desde
o vencimento. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a PARTE AUTORA
a efetuar o pagamento do montante a que foi condenado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme parágrafo 1º do art. 523 do
CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de abril de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0719171-57.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELTON GONCALVES MONTIJO. Adv(s).:
DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. R: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE
CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6JECIVBSB Número do processo: 0719171-57.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ELTON GONCALVES MONTIJO RÉU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, MB
ENGENHARIA SPE 030 S/A INTIMAÇÃO Intimo as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2016
18:05:09. VANDERLUCI DE ASSIS VANDERLINDE Diretora de Secretaria
INTIMAÇÃO
Nº 0701137-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA LAGES BORGES. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA. Adv(s).: RJ175284 - BRUNA DE PAIVA ARAUJO. R: DELALIBERA
PNEUS E RODAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF24545 - FLAVIA SUELLEN CARDOSO DOS SANTOS DELALIBERA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0701137-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA LAGES BORGES RÉU:
PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA, DELALIBERA PNEUS E RODAS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (art.
38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Não prospera a preliminar de incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e
necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC/2015, art. 370), o indeferimento da produção
daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que
precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a
teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução da lide. Aliás, este
é o entendimento esposado pela jurisprudência, haja vista o seguinte julgado, verbis: 1. Cabe ao Juiz dirigir o processo e determinar as provas
necessárias à formação do seu convencimento, como também indeferir aquelas desnecessárias e protelatórias. No momento de sua apreciação,
deverá dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º, LJESP). Poderá ainda se valer de esclarecimentos técnicos para
a formação do seu convencimento (art. 35, LJESP). Se as provas constantes dos autos são tecnicamente hábeis à solução da controvérsia, é
desnecessária a realização de perícia. (Acórdão n.767356, 20130910030739ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/10/2013, Publicado no DJE: 30/10/2013. Pág.: 244). Assim, rejeito
a preliminar de incompetência deste juízo. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC/2015, eis que embora a
matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além das que constam nos autos. Não
vislumbro, pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
passo à análise do mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do
Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor
(artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal). O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica
de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação
acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido. A
parte autora narra que adquiriu, no site da primeira requerida (peixe urbano), voucher para serviço de alinhamento, balanceamento, higienização
do ar, rodízio de pneus e check list, pelo valor de R$ 13,90. Afirma que levou seu veículo para a oficina que oferecia o serviço e, ao chegar
lá, a segunda requerida afirmou que deveriam ser feitos outros serviços, pelo valor total de R$ 1.920,00. Afirma que concordou com a segunda
requerida e efetuou o pagamento do valor informado. Narra que, ao levar seu veículo à concessionária Bali, foi-lhe informado que seria necessário
realizar alinhamento e balanceamento, bem como os demais serviços realizados pela requerida somente seriam necessários quando o carro
ultrapassasse os 30 mil km rodados, sendo que seu veículo possuía apenas 25 mil km. A primeira requerida afirma que não pode cumprir com
a oferta disponibilizada em seu site, pois é apenas intermediária da oferta. A segunda requerida alega que o serviço contratado pela autora foi
devidamente prestado, não havendo dano a ser reparado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, dispõe que é direito
básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. No caso em análise, o documento de ID nº 1717326, pg. 02 oferece o
serviço de alinhamento, balanceamento, higienização do ar, rodízio de pneus e check list, pelo valor de R$ 13,90, e o documento de ID nº 1717326,
pg. 05 demonstra que o serviço foi executado em 09/01/2016. Em contrapartida o documento de ID nº 1717326, pg. 06, emitido pela concessionária
demonstra que seria necessária a realização dos serviços já pagos pela autora, através do voucher adquirido pelo site de compra coletiva Peixe
Urbano. Em se tratando de vício no serviço, aplica-se o art. 20 do CDC, o qual dispõe que: o fornecedor de serviços responde pelos vícios (?)
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e
à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Trata-se de direito potestativo do consumidor.
Tendo a autora optado pela restituição do dinheiro pago, deverão as requeridas proceder à devolução do valor de R$ 13,90. Não bastasse este
vício na execução do serviço contratado, o documento de ID nº 1717326 demonstra que seria necessário realizar manutenção do veículo apenas
com 30 mil km rodados, sendo que a segunda requerida iludiu a autora, sob o argumento que seria indispensável realizar os serviços descritos
no documento de ID nº 1717326, pg. 03, pelo valor de R$ 1.920,00. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor
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