TJDFT 11/04/2016 - Pág. 1090 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de abril de 2016
meio de seu advogado corrobora a extinção do processo sem julgamento de mérito. Vale destacar que a lei exige a intimação pessoal da parte
apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço, eis que a r. sentença hostilizada tem
por fundamento o inciso IV do indigitado artigo. Dessa forma, porque observado o devido processo legal, a sentença recorrida deve permanecer
íntegra. (...)". (Acórdão n. 549085, 20090111256030APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011
p. 266) Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 14h50. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.028358-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LILIANE LOPES CERIMONIAL LTDA. Adv(s).: DF023090 - Diogo Borges
de Carvalho Faria. R: MAISON BUFFET ESPACO PARA EVENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO.
Adv(s).: (.). Considerando o disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se
que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a
satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente
do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação
do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida
objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 15h07. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.171156-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF013418 - Marcus Flavio Horta Caldeira, DF039962 - Natalia de Medeiros Resende. R: FERNANDO LUIZ ARAUJO ROCHA SILVA. Adv(s).:
DF019569 - Ricardo David Ribeiro. Traga o requerente cópia do contrato social e demais alterações averbadas, bem como certidão atual emitida
pela Junta Comercial do DF, referente à empresa Walking Tecnologia de Informação LTDA-ME, a fim de viabilizar o pedido de fls. 162/166. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 14h55. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.171833-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS GUSTAVO SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO
RAIMUNDO MICHETTI, DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira. R: ADRIANA CARVALHO CAVALCANTE. Adv(s).: DF027577 - SEBASTIAO
LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E
INTIMAÇÃO referente ao(s) Executado(s) ADRIANA CARVALHO CAVALCANTE, parcialmente cumprido, logrando-se êxito somente na Citação,
fls. 40/45. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos presentes autos petição e PROCURAÇÃO da parte EXECUTADA, fl 46/49, e petição da
parte EXEQUENTE de fls 50/51. Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO, Proc. n. 18026-5/2016, os quais encontramse em fase de emenda á inicial, conforme decisão de fl. daquele feito. Outrossim, certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª VETE,
em razão da oposição dos Embargos retro mencionados, cadastrei o advogado do referido Embargante/Executado na presente Execução. Nos
termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015,
fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes ao patrimônio da parte Executada passíveis de penhora, instruindo
o feito com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 15h08..
Nº 2015.01.1.014945-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO
MORAES DA CUNHA, DF042151 - Renato Cerqueira de Queiroz Ronchi, DF044393 - Thiago Pimentel do Nascimento. R: ALVARO FERREIRA
RIBEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF008238 - CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos petições da parte Exequente, fls. 131/138. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos Carta Precatória de
Penhora no Rosto dos Autos, devidamente cumprido, fls.139/175. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da PPortaria n. 1,
baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a PARTE EXECUTADA INTIMADA da penhora ora
juntada aos autos, para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 18h53..
Nº 2015.01.1.126883-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020810 - ADRIANA
ALBUQUERQUE DOMINGOS, DF019473 - Juliana Xavier, DF14558E - Luana Tamires Souza dos Reis. R: ANTONIO ABRAO ZARDIN e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN. Adv(s).: DF012058 - MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao(s) Executado(s)
ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN, parcialmente cumprido, logrando-se êxito somente na Citação da 2º executada
Maria Regina Ghisleni, fls. 77/78. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição, PROCURAÇÃO e documentos da
Executada de fls. 79/152. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 162 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição ora juntada aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 17h14..
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.131332-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: [INDISPONÍVEL]. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira.
R: MARCOS LIMA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA MARA MESSIAS VIEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos, mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação referente ao(s) Executado(s) MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA
MARA MESSIAS VIEIRA, SEM cumprimento, fls. 216/222. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por
este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a fornecer o endereço atual da
parte Executada. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 15h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.029261-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE WILTON DIAS. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R:
CLEMILSON PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial
para: 1 - Regularizar o pólo passivo, tendo em vista que o Sr. Clemilson Pereira Lima não possui legitimidade para figurar como executado do
presente feito. 2 - Nos termos do artigo 321 c/c o artigo 771, parágrafo único e 798, todos do Código de Processo Civil, instruir adequadamente com
o título executivo, em original e/ou sua cópia, se for o caso de não possibilidade de cessão, devidamente autenticada, facultada a apresentação
de declaração de veracidade firmada pelo patrono, nos termos da lei. "Mutalis Mutandis", confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
CONTRATO. CÓPIA AUTENTICADA. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A cópia do contrato de locação
cuja autenticidade foi certificada por Tabelião do Ofício de Notas do Distrito Federal se mostra suficiente a aparelhar Execução de débitos locatícios,
o que torna dispensável a juntada do título executivo original. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.807305, 20130710369165APC,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 30/07/2014. Pág.: 131). PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. 1.A
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