TJDFT 14/04/2016 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de abril de 2016
Nº 2012.01.1.198532-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MONICA TELLES DE SALLES. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da
Silva. R: REGIANE VIEIRA DOS SANTOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará da quantia penhorada à fl. 36, mais acréscimos
legais, em favor da credora. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MONICA TELLES DE SALLES em desfavor de REGIANE
VIEIRA DOS SANTOS ME, em que não se obteve êxito na satisfação do crédito, tendo a exequente requerido à fl. 128 a expedição de certidão
de crédito. Nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 73/2010, desse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
deve a execução ser arquivada, assegurando a credora a integridade de seu crédito, cientificando-a de que poderá prosseguir com a execução,
tão logo obtenha informação apta à satisfação de seu crédito, observando-se o disposto no artigo 4º da mesma Portaria. Isso porque, do ponto de
vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo
efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 921 do novo Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdãos n. 866476 e 858847). Em
outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois a ação continuará com registro em desfavor da parte devedora,
e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, ao exeqüente bastará que requeira neste sentido. Assim, arquivo a
presente execução com base na Portaria supracitada, determinando a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 2º do Provimento
nº 09/2010, após o trânsito em julgado desta sentença e a atualização do débito. A Serventia deverá observar os demais termos do Provimento
nº 09/2010 para efeito de arquivamento das certidões emitidas e lançamento de andamentos no sistema informatizado dessa e. Corte de Justiça.
Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 18h27. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2008.01.1.154452-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ . Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R:
PLINIO EUDSON SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF030837 - Luis Antonio Almeida Cortizo. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários
advocatícios acordados entre as partes e homologado pela sentença de fl. 103, em que não se obteve êxito na satisfação do crédito, tendo a
exequente requerido à fl. 209 a expedição de certidão de crédito. Nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 73/2010, desse
e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, deve a execução ser arquivada, assegurando à credora a integridade de seu crédito,
cientificando-o de que poderá prosseguir com a execução, tão logo obtenha informação apta à satisfação de seu crédito, observando-se o disposto
no artigo 4º da mesma Portaria. Isso porque, do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem
o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 921 do novo Código de
Processo Civil. (TJDFT, Acórdãos n. 866476 e 858847). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois a
ação continuará com registro em desfavor da parte devedora, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, a
exequente bastará que requeira neste sentido. Assim, arquivo a presente execução com base na Portaria supracitada, determinando a expedição
de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 09/2010, após o trânsito em julgado desta sentença e a atualização do débito.
A Serventia deverá observar os demais termos do Provimento nº 09/2010 para efeito de arquivamento das certidões emitidas e lançamento de
andamentos no sistema informatizado dessa e. Corte de Justiça. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016
às 18h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2011.01.1.045583-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BEATRIZ LOCACAO DE EMBARCACOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
DF016231 - Pierre Tramontini. R: JULIO WERNER PEDROSA. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares. Expeça-se alvará de levantamento de valores,
nos termos da decisão de fl. 358-v., mais acréscimos legais, em favor da credora, haja vista que foi acostado aos autos procuração de fl. 377.
Trata-se de cumprimento de sentença em que não se obteve êxito na satisfação do crédito, tendo a exequente requerido à fl. 380 a expedição
de certidão de crédito. Nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 73/2010, desse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, deve a execução ser arquivada, assegurando à credora a integridade de seu crédito, cientificando-o de que poderá prosseguir com a
execução, tão logo obtenha informação apta à satisfação de seu crédito, observando-se o disposto no artigo 4º da mesma Portaria. Isso porque,
do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado,
produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 921 do novo Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdãos n. 866476 e
858847). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois a ação continuará com registro em desfavor da
parte devedora, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, a exequente bastará que requeira neste sentido.
Cumpre mencionar que não há que se falar em protesto nessa certidão, haja vista que a finalidade de tal documento é possibilitar a retomada da
execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 4º, da
Portaria Conjunta nº 73/2010, sendo, dessa forma, apresentada perante o Poder Judiciário e não em cartórios, como dito pela requerente. Assim,
arquivo a presente execução com base na Portaria supracitada, determinando a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 2º do
Provimento nº 09/2010, após o trânsito em julgado desta sentença e a atualização do débito. A Serventia deverá observar os demais termos do
Provimento nº 09/2010 para efeito de arquivamento das certidões emitidas e lançamento de andamentos no sistema informatizado dessa e. Corte
de Justiça. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 18h29. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2012.01.1.194910-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de
Abreu. R: HELIOMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIPLAC
UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL em desfavor de HELIOMAR ALVES DE OLIVEIRA, em que não se obteve êxito na satisfação
do crédito, tendo a exequente requerido à fl. 163 a expedição de certidão de crédito. Nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº
73/2010, desse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, deve a execução ser arquivada, assegurando à credora a integridade de seu
crédito, cientificando-a de que poderá prosseguir com a execução, tão logo obtenha informação apta à satisfação de seu crédito, observando-se o
disposto no artigo 4º da mesma Portaria. Isso porque, do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não
tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 921 do novo Código
de Processo Civil. (TJDFT, Acórdãos n. 866476 e 858847). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois
a ação continuará com registro em desfavor da parte devedora, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, ao
exeqüente bastará que requeira neste sentido. Assim, arquivo a presente execução com base na Portaria supracitada, determinando a expedição
de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 09/2010, após o trânsito em julgado desta sentença e a atualização do débito.
A Serventia deverá observar os demais termos do Provimento nº 09/2010 para efeito de arquivamento das certidões emitidas e lançamento de
andamentos no sistema informatizado dessa e. Corte de Justiça. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016
às 18h28. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2009.01.1.102466-9 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF044771 - Alyne
Pedreira de Abreu. R: LEONARDO DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de cumprimento de sentença em que não
se obteve êxito na satisfação do crédito, tendo a exequente requerido à fl. 286 a expedição de certidão de crédito. Nos termos do inciso I, do artigo
2º, da Portaria Conjunta nº 73/2010, desse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, deve a execução ser arquivada, assegurando à
credora a integridade de seu crédito, cientificando-o de que poderá prosseguir com a execução, tão logo obtenha informação apta à satisfação de
seu crédito, observando-se o disposto no artigo 4º da mesma Portaria. Isso porque, do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada
sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada
no artigo 921 do novo Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdãos n. 866476 e 858847). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada
prejudicará a credora, pois a ação continuará com registro em desfavor da parte devedora, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de
constrição patrimonial, a exequente bastará que requeira neste sentido. Assim, arquivo a presente execução com base na Portaria supracitada,
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