TJDFT 14/04/2016 - Pág. 1645 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de abril de 2016
ou mediação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a qual as partes devem ser intimadas com a antecedência legal de 20 (vinte) dias (art.
334, caput, CPC/2015). Entretanto, a realização das audiências prévias de conciliação/mediação fica condicionada à adequada instalação dos
centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSC) a que alude o artigo 165, caput, do CPC/2015, aos quais compete, com
exclusividade, tal realização. Ademais, como é público e notório, o Poder Judiciário nacional, de forma geral, ainda não se encontra suficientemente
aparelhado e dotado de estruturas físicas e de recursos humanos adequadas em quantidade suficiente para atender a todas as demandas de
audiências de conciliação, sem prejuízo para o cumprimento do mandamento constitucional da razoável duração dos processos em tramitação
no Juízo. Esta realidade foi recentemente reconhecida pela Administração desta Corte que, por meio do Memorando TJDFT/GSVP n. 17/2016,
de 21/03/2016, declarou que #é sabido que as estruturas físicas e de recursos humanos do CEJUSC/TAGUATINGA não são suficientes para
receber a integralidade das demandas cíveis e de família ajuizadas na Circunscrição Judiciária de Taguatinga da forma que seria ideal#. Desse
modo, a adoção da audiência de conciliação e mediação somente para alguns litigantes, e não para todos, implicaria grave ofensa ao princípio
constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, CF/88), consagrado no âmbito específico do processo civil pelo princípio da igualdade de tratamento
entre as partes (artigo 139, inciso I, do CPC/2015). Sendo assim, para que não haja qualquer prejuízo aos direitos de igualdade, de acesso à
Justiça e à ampla defesa, nem à razoável duração do processo, é imperiosa a adoção do rito processual comum previsto no novo Código de
Processo Civil, a iniciar-se, para todos os litigantes, com a citação da parte requerida para a imediata apresentação da defesa, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da intimação, na forma do preconizado no artigo 335, caput, c/c artigo 230 do CPC/2015, até que haja estrutura material
e de recursos humanos suficientes para garantir a realização de audiências de conciliação para todos os litigantes por intermédio do CEJUSC/
TAGUATINGA. No contexto institucional atual, esta é a medida que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no
Texto Constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.1) e no próprio CPC/2015 (artigo 4º), nos
termos do qual #as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.# Destaque-se que o
princípio da "razoável duração do processo", assentado no Texto constitucional, tem como fonte de inspiração o disposto no art. 8.1 da Convenção
Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias
e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana
de Direitos Humanos, no julgamento do caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período
de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6
da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu devese levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do
requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo
30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) "(Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua
Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n º 30) Destaque-se também que a
realização da audiência de conciliação e mediação constitui uma opção das partes (art. 319, inciso VII, e art. 334, §4º, inciso I, CPC/2015), nada
impedindo ademais que, ao longo da marcha processual, os litigantes entabulem acordo e solicitem nos autos a adequada homologação judicial,
o que será estimulado por este Juízo, na conformidade do disposto no artigo 3º, §3º, do CPC/2015. Ressalte-se também que o artigo 355, inciso
I, do CPC/2015 autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade
de produção de outras provas. Além disso, o art. 375 do CPC/2015 preconiza que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece. Sendo assim, segundo a experiência comum deste Juízo, constata-se que a matéria deduzida
na presente inicial prescinde, em princípio, da produção de provas orais ou pericial, o que autorizará, no momento oportuno, a prolação imediata
de sentença, independentemente da realização de audiência e com base nos documentos coligidos. Nessa perspectiva, cuidando-se de matéria
que não ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas as medidas procedimentais possíveis no sentido de dar rápida solução ao
litígio, indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas desnecessárias. Por esses fundamentos, determino seja promovida a citação
da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 335 do CPC/2015 c/c arts.
219, caput, 230 e 231 do CPC/2015). Em seguida, observada a regra do art. 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora, para que apresente
réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo e independentemente de nova manifestação judicial, anote a Secretaria a conclusão
do feito para prolação de sentença, ficando dispensado o saneamento do processo. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 16h55. Monize
da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.026632-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ALINNE MARTINS DA CUNHA BAHIA. Adv(s).: DF006903 - Romeria
Magela Martins. R: GABRIEL ALVES DE AVILA BAHIA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. O julgamento da presente ação prescinde
da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse
modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento
antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata conclusão
do feito para sentença. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 16h43. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.026889-0 - Procedimento Comum - A: VELOX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF014870 - Shigueru
Sumida. R: LUCIENE LOBO BARRETO. Adv(s).: GO014951 - Avenir Domingues Vieira. R: SERGIO DE ANDRADE CRUZ. Adv(s).: (.). R:
MERCIA ALVES DE JESUS E CRUZ. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do NCPC.
Considerando a ausência de comunicação de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos anteriores. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/04/2016
às 18h11. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.031114-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ALESSANDRA APARECIDA RODRIGUES. Adv(s).:
DF027910 - Aline Hack Moreira. R: ROBERTO DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela na
qual a parte autora pretende seja decretado o despejo do réu, ante ao seu inadimplemento contratual, porquanto deixou de pagar os aluguéis
vencidos desde 20/11/2014 até 19/11/2015. A providência acautelatória requerida já foi objeto de apreciação, conforme se observa à fl. 19.
Na ocasião, identificados os requisitos legais, determinou-se o imediato despejo do imóvel, condicionando, entretanto, ao depósito da caução.
A impossibilidade de recolher a caução estipulada, em dinheiro, não é óbice ao cumprimento da medida. Filio-me à corrente jurisprudencial
que permite o caucionamento da própria dívida, conferindo coerência à aplicação da norma e efetividade ao processo. Vejamos: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO. CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91. SUBSTITUIÇÃO PELA
PRÓPRIA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder
a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2. Doutrina. Sylvio Capanema de Souza, em sua obra
A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do
locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses
de aluguel, para despejá-lo. A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já
sofreu grave lesão patrimonial". 3. Precedente da Casa. (...) 1. Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se
que o locador dê em caução os aluguéis em atraso. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4. Agravo de Instrumento parcialmente
provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4. No caso, o contrato de locação
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