TJDFT 22/04/2016 - Pág. 628 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de abril de 2016
a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste Juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terçafeira, 19/04/2016 às 12h20. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.034257-2 - Procedimento Comum - A: ANA LUCIA EVANGELISTA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Traslade-se para todos os autos apensados
cópia do termo de vistoria local realizado pelo oficial de justiça, que consta dos autos n. 191670-3/13. Ao réu, sobre a petição e documentos
precedentes. I. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2016 às 12h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123961-0 - Procedimento Comum - A: MARCIA MARLI SAUDADES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF015183 - Carlos Henrique
Ferreira Alencar. A: MOZIUL SILVEIRA SAUDADES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ao MP. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2016
às 13h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.042856-8 - Usucapiao - A: MARCIO JOSE ABREU. Adv(s).: DF019218 - Glaydson Pereira dos Santos. R: JOSE CANDIDO
DE SOUZA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERA LUCIA DE CASTRO ABREU. Adv(s).: (.). Aos autores, para que instruam
com certidão atualizada de ônus reais do imóvel pretendido, em que se indique o atual proprietário registral do bem. Comprovem o recolhimento
das custas de ingresso, ou instruam com a afirmação de necessidade (recordando-se da responsabilidade criminal pela afirmação falsa) E
comprovação do efetivo estado de miserabilidade jurídica. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, terça-feira,
19/04/2016 às 13h23. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.042860-7 - Usucapiao - A: JOSE CARLOS JORGE. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: JOSE CANDIDO DE SOUZA
(ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aos autores, para que instruam com certidão atualizada de ônus reais do imóvel pretendido,
em que se indique o atual proprietário registral do bem. Comprovem o recolhimento das custas de ingresso, ou instruam com a afirmação de
necessidade (recordando-se da responsabilidade criminal pela afirmação falsa) E comprovação do efetivo estado de miserabilidade jurídica.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2016 às 13h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.042859-2 - Usucapiao - A: ADIB RODRIGUES JORGE NETO. Adv(s).: GO020874 - Glaydson Pereira dos Santos. R:
JOSE CANDIDO DE SOUZA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aos autores, para que instruam com certidão atualizada de ônus
reais do imóvel pretendido, em que se indique o atual proprietário registral do bem. Comprovem o recolhimento das custas de ingresso, ou
instruam com a afirmação de necessidade (recordando-se da responsabilidade criminal pela afirmação falsa) E comprovação do efetivo estado
de miserabilidade jurídica. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2016 às 13h23. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.125652-5 - Embargos de Terceiro - R: FRANCISCO ALVES BANDEIRA NETO. Adv(s).: DF024604 - Zilmar Ribeiro de
Farias Bandeira. A: EVA RODRIGUES DE CAMPOS GUIMARAES. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado Neto. A: ANTONIO FELIX
DE LIMA. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado Neto. R: VALTENCIR MACEDO FILHO. Adv(s).: (.). Certifico que, em obediência a
determinação do juiz desta Vara, digitalizei os autos deste processo até a fl.928 (volume V). Certifico também que gravei um CD/DVD com os
arquivos que contêm todas as páginas digitalizadas, classificados em diretórios relativos aos volumes que constituem os autos físicos, e encartei
esse CD/DVD no verso da capa do último volume (vol. V). Certifico, ainda, que, para facilitar o manuseio e movimentação dos autos, apenas
tramitará o último volume dos autos físicos, juntamente com o CD/DVD que contém o restante dos documentos do processo. De qualquer maneira,
querendo as partes e seus procuradores, os autos físicos poderão ser consultados no Cartório desta Vara, onde ficarão devidamente guardados.
Pede-se instantemente, àqueles que manipularem os CDs/DVDs, que zelem pela sua integridade e conservação, e OS MANTENHAM SEMPRE
JUNTO AOS AUTOS, LEMBRANDO-SE DE GUARDÁ-LOS NO VERSO DA CAPA APÓS A RETIRADA PARA CONSULTA AOS DOCUMENTOS
OU PRODUÇÃO DE CÓPIAS. Temos verificado que, infelizmente, para enorme prejuízo do patrimônio público e da tramitação veloz do processo,
muitos CDs/DVDs têm "desaparecido" dos autos respectivos. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2016 às 13h50. .
Nº 2015.01.1.125644-5 - Embargos de Terceiro - A: FLORIVAL MARTINS DOS PASSOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALTENCIR MACEDO FILHO. Adv(s).: (.). Certifico que, em obediência
a determinação do juiz desta Vara, digitalizei os autos deste processo até a fl.396 (volume II). Certifico também que gravei um CD/DVD com os
arquivos que contêm todas as páginas digitalizadas, classificados em diretórios relativos aos volumes que constituem os autos físicos, e encartei
esse CD/DVD no verso da capa do último volume (vol. II). Certifico, ainda, que, para facilitar o manuseio e movimentação dos autos, apenas
tramitará o último volume dos autos físicos, juntamente com o CD/DVD que contém o restante dos documentos do processo. De qualquer maneira,
querendo as partes e seus procuradores, os autos físicos poderão ser consultados no Cartório desta Vara, onde ficarão devidamente guardados.
Pede-se instantemente, àqueles que manipularem os CDs/DVDs, que zelem pela sua integridade e conservação, e OS MANTENHAM SEMPRE
JUNTO AOS AUTOS, LEMBRANDO-SE DE GUARDÁ-LOS NO VERSO DA CAPA APÓS A RETIRADA PARA CONSULTA AOS DOCUMENTOS
OU PRODUÇÃO DE CÓPIAS. Temos verificado que, infelizmente, para enorme prejuízo do patrimônio público e da tramitação veloz do processo,
muitos CDs/DVDs têm "desaparecido" dos autos respectivos. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2016 às 13h52. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.116392-4 - Usucapiao - A: ADAUTO BEZERRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R:
JOAQUIM DOMINGOS DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KUEFELER E DEWEL. Adv(s).: (.). R: AZEVEDO FERREIRA E CIA.
Adv(s).: (.). R: CLARA BRABA DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: AGOSTINHO ALVES PEREIRA PINTO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO LOPES RIBEIRO.
Adv(s).: (.). R: ARMANDO MASCARENHAS. Adv(s).: (.). R: FERNANDO JOSE MASCARENHAS. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. INTERVENIENTE: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: MILTON ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JOSE BEZERRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A legitimidade
para suceder no processo em questões de natureza patrimonial não é dos herdeiros individualmente considerados, mas do espólio. Isso porque
não há como se ter a certeza de que os herdeiros que se apresentaram são os únicos interessados na sucessão causa mortis, nem tampouco
qual deles detém a representação e gestão do patrimônio constituinte do espólio a ser formado com a abertura do inventário. Deste modo, defiro
ao autor o prazo de trinta dias para que comprove a formação do espólio, mediante abertura do inventário e instituição do inventariante. Int.
Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2016 às 14h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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