TJDFT 26/04/2016 - Pág. 1228 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de abril de 2016
sistemas INFOJUD, RENAJUD, ERIDFT e BACENJUD para obtenção de informações a respeito das declarações de imposto de renda, registro
de veículos, registro de imóveis e saldos depositados em instituições financeiras, respectivamente, em nome do falecido e da inventariante, às
fls. 187/214. É o relatório. Decido. Mesmo se tratando de inventário recente, julgo pertinente o saneamento e organização do processo para o seu
célere deslinde, uma vez que não há plena concordância entre os sucessores. Inicialmente, verifico que a inventariante concordou com o pedido
de reserva de quinhão, que dependerá para ser efetivado de procedência da ação informada às fls. 31/37. No que tange a instrução do feito,
observo que as certidões negativas e comprovantes de propriedade dos bens foram devidamente juntados. Em relação a situação dos veículos,
indefiro o pedido da inventariante para que seja oficiado ao órgão de transito, devendo a mesma, como representante do espólio, proceder a
baixa dos gravames incidentes sobre eles, conforme indicado ás fls. 201 e 202. No mesmo sentido, é incumbência da inventariante proceder
a exclusão do gravame incidente sobre os imóveis apontados às fls. 61/63 e 139, onde consta registro de arrolamento efetivado pela Receita
Federal. Devem os herdeiros se manifestar a respeito do ressarcimento de despesas efetivados pela inventariante, relacionadas às fls. 133/134,
que à primeira vista aparentam corresponder a gastos de responsabilidade do espólio. Não há o que se discutir a respeito do pagamento do
ITCMD relativo aos bens situados em Guarapari/ES. O valor será liberado tão logo a inventariante junte guias atualizadas, visto que aquelas às
fls. 176 e 178 já se encontram vencidas. A retificação do valor da causa e a complementação das custas também compete à inventariante, não
sendo necessária a remessa à contadoria para tanto. Em relação aos documentos obtidos por meio de diligencias do próprio juízo observo que
a inventariante não possui declarações de imposto de renda ou veículos em seu nome (fls. 187/188 e 199), além disso os imóveis indicados
à fl. 203 também pertencem ao falecido. No que tange aos imóveis de titularidade do falecido, em cotejo com as declarações de imposto de
renda às fls. 189/195 e consulta de imóveis às fl. 203, a inventariante deverá prestar os seguintes esclarecimentos: a) informar a situação do
imóvel designado por Apartamento 220, na SQN 108, Bloco C (fl. 193); b) juntar aos autos escritura pública de doação do imóvel às fls. 205/206.
Quanto à alínea "b" supramencionada, ficam todas as partes cientes de que, em caso de reconhecimento de paternidade do falecido em favor da
donatária e não havendo dispensa de colação no título de liberalidade na forma do art. 2.006 do Código Civil de 2002, o bem recebido deverá ser
contabilizado em seu quinhão, no momento da partilha, como adiantamento de legítima, conforme art. 544 do mesmo diploma legal. Em relação
aos saldos junto às instituições financeiras em nome do falecido e da inventariante, procedi a consulta às fls. 207/214, e procedi o bloqueio sem
sucesso do valor encontrado em nome do falecido junto ao Banco do Brasil, em conta conjunta nº 4885/000000005703131. Assim, OFICIE-SE
ao Banco do Brasil para que junte aos autos extrato da referida conta, a partir de 10/05/2015, data do óbito do inventariado, bem como informe
outros ativos em nome do falecido, inclusive relativos aos títulos de capitalização às fls. 107/111. Oficie-se ao SESA do TJDFT para que informe
se há valores devidos pelo falecido decorrente de despesas médico-hospitalares, juntando o saldo atualizado da dívida. Após a expedição dos
ofícios, intime-se a inventariante para cumprimento das determinações acima, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, intimem-se os demais
herdeiros se concordam com a alienação do imóvel situado na SQN 310, Bloco D, Apartamento 502, Asa Norte/DF. Deverão, também, manifestar
se há interesse na alienação dos veículos, vez que se tratam de bens em constante depreciação, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Brasília
- DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 20h03. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.144706-8 - Inventario - A: MARIA DE LOURDES REIS SALLES. Adv(s).: DF020251 - Daniella Cesar Torres. R: SUDARIO
SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA KARINA REIS SALLES. Adv(s).: (.). A: SERGIO MURILO REIS SALLES. Adv(s).: (.). Diante
da certidão de óbito de fl. 05, declaro aberto o inventário dos bens deixados por SUDÁRIO SALLES. Nomeio a Sra. MARIA DE LOURDES REIS
SALLES, fl. 08, como inventariante, a qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05
(cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento
público de procuração. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação
DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada. Consigne-se, todavia, que os poderes
de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou
realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do
NCPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova
intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do NCPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis
integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de
identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos e informações:
a) Certidão de óbito, original ou cópia autenticada; b) Cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários,
inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) Certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa
inventariada, assim como certidões negativas vinculadas aos bens inventariados; d) Certidão negativa de ações cíveis, trabalhistas e federais;
e) Certidão do cartório de distribuição quanto à (in)existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado
- CENSEC (www.censec.org.br); f) Cópia do CRLV; última declaração do imposto de renda; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de
conta bancária; g) Informar o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do NCPC; h) Requerimento de emissão de guia para recolhimento
do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados, ficando cientes os herdeiros de que não será homologada partilha
enquanto não providenciada a quitação do imposto de transmissão (art. 654, do Código de Processo Civil). DEFIRO a gratuidade de justiça à
requerente, não ao Espólio, nos termos da Lei 1.060/50, determinando, assim, que as custas e demais despesas processuais sejam pagas ao
final, tendo em vista que o patrimônio inventariado possui valor considerável. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça (fl. 17),
por não incidir quaisquer das hipóteses do art. 189, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que se houver pretensão de renúncia de direitos
hereditários em favor do monte, deverá ser ele efetivado por escritura pública ou termo nos autos mediante comparecimento na secretaria do
juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 19h02. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.145769-6 - Inventario - A: FLAVIO FERNANDES GONCALVES. Adv(s).: DF025333 - Patricia Almeida de Alencar. R: ALAIR
FERNANDES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, certo o então domicílio da falecida, não é este o juízo competente para o
procedimento sucessório, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das varas de órfãos e sucessões da Comarca de Salvador/
BA, a quem compete a apreciação do feito. Operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. P.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 19h33. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.041991-4 - Inventario - A: ROGERIO SOARES ABDALA. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. R: DIVA SOARES
ABDALA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VANIA SOARES TORRES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA INEZ SOARES ABDALA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: RENATO SOARES ABDALA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: DENISE ABDALA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
AUGUSTO SOARES ABDALA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIO ABDALA FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CRISTIANE ABDALA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: IVAM ABDALA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HENRIQUE ABDALA. Adv(s).: (.). Emende-se para, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial: a) Regularizar a representação processual do requerente, inclusive com cópia dos documentos pessoais de modo
a comprovar sua legitimidade para o feito; b) Retificar o valor da causa, que deverá retratar o proveito econômico esperado nestes, efetuando o
recolhimento das custas processuais complementares; c) Informar os endereços dos demais herdeiros para citação. Brasília - DF, quarta-feira,
20/04/2016 às 19h15. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2000.01.1.088457-3 - Inventario - A: MARIA ISABEL RAO BOFILL. Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito, DF038812 - Taizo Goes
Gentil. R: OTO JACOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIEL GUERRA JACOB. Adv(s).: DF000204 - Francisco Manoel Corte Imperial.
A: GUSTAVO GUERRA JACOB. Adv(s).: DF000204 - Francisco Manoel Corte Imperial. A: MARCELO PAVAO JACOB. Adv(s).: DF000204 Francisco Manoel Corte Imperial. INTERESSADA: RONALDO BARRETO. Adv(s).: DF009404 - Hudson de Faria. INVENTARIANTE: ANTONIO
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