TJDFT 29/04/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de abril de 2016
das partes. 13. A qualquer tempo, o credor poderá pleitear a expedição da certidão de crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta
n.º 73 do TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. 14. Neste caso, a secretaria
deverá fazer a conclusão dos autos para extinção sem mérito mediante o fornecimento ao credor de certidão de crédito quanto ao objeto da
execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha
a encontrar meios para a satisfação do crédito. 15. Frise-se que o arquivamento dos autos, nas hipóteses acima, não importará em baixa do
nome do devedor no sistema deste TJDFT porque ainda pendente a dívida objeto dos autos, ficando todos os atos validados. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 25/04/2016 às 13h01. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.001368-2 - Procedimento Sumario - A: PEDRO DE JESUS. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de
Matos. R: OPCAO MOTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré,
pois desnecessário para o deslinde da demanda. 2. Anote-se conclusão para sentença. Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 14h20.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2010.07.1.019815-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PALICY ANTONIO DA FONSECA. Adv(s).: DF032951 - Jose Renato Duarte
Santos. R: AVELAR OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. 1. Defiro a penhora sobre o veículo de fl. 209, por termo
nos autos, a teor do art. 845, § 1º, do NCPC. 2. Lavre-se termo de penhora. 3. Nomeio como depositário o devedor. 4. Nos termos do art. 871,
inciso IV, do NCPC, o veículo avalio o veículo no valor de R$ 4.935,00, conforme tabela FIPE anexa. 5. Fica o credor intimado da avaliação
do bem. 6. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora e para ciência da avaliação. A intimação deverá ser feita por intermédio
do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841
e seus parágrafos do NCPC. 7. Expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público, observando o endereço fornecido à fl. 220.
8. Por fim, não havendo impugnação, às providências para a hasta pública. 9. Sem prejuízo, promova a secretaria a pesquisa e-RIDF. 10.
Caso o veículo não seja encontrado no endereçoa acima e não sejam encontrados bens pelo sistema e-RIDF, prossiga-se na forma abaixo.
11. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 12. Dessa forma, entendo que a
remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual
poderá, a qualquer tempo (salvo se ocorrida a prescrição), requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte
devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. 13. O próprio CPC admite o arquivamento do processo na fase de cumprimento de
sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 2º do artigo 921 do NCPC, aplicável
analogicamente ao presente caso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO AGRAVADO SUJEITOS À PENHORA. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA. POSSIBILIDADE. 1. Não se
localizando bens do agravado sujeitos à penhora deve-se proceder o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição. 2. Aremessa ao arquivo
de processo em fase de cumprimento de sentença suspenso não acarreta nenhum prejuízo ao credor, haja vista que, a qualquer tempo, quando
encontrar bens do agravado passíveis de constrição, poderá, por simples petição, requerer as medidas tendentes à satisfação de seu crédito.
3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.885119, 20150020169025AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 143)". 14. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade
de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 15h16. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.008344-5 - Monitoria - A: WANDERSON DO NASCIMENTO CASTRO. Adv(s).: DF020512 - Jose de Sousa Barroso.
R: DF SORVETERIA E LANCHONETE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A empresa/ré tem sede no Riacho Fundo I, localidade não
abarcada pela nossa circunscrição de Taguatinga/DF. O direito do consumidor à facilitação de defesa (CDC, art. 6º, VIII) enseja a possibilidade de
reconhecimento de ofício da incompetência do foro que não seja o domicílio do consumidor/demandado. Dando-me, portanto, por incompetente
para a presente demanda, declino da competência a uma das Varas Cíveis da circunscrição do Riacho Fundo-DF. Redistribuam-se os autos.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 11h04. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.022545-3 - Procedimento Comum - A: VALERIA CRISTINA MARTINS. Adv(s).: DF031157 - Gilberto Anderson Bose
Liker de Souza. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos. DECLARO a
rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, referente a unidade de nº 1903, do Bloco "C", no empreendimento denominado
"RESIDENCIAL ESPLANADA - BRASILIA MOTORS", localizado em Taguatinga/DF. CONDENO a ré a restituir à parte autora os valores pagos
pela compra do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, com exceção da comissão de corretagem e da taxa de contrato, cuja análise
ficará suspensa, até o julgamento do REsp nº 1.551.956/SP. O valor a ser restituído, em parcela única, deverá ser acrescido de correção monetária
pelo INPC desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno ainda a ré no pagamento de indenização
por lucros cessantes que fixo em 0,5% do valor do imóvel, previsto no contrato e atualizado pelo INCC mensalmente, desde 31.7.2014 até
23.11.2015. Referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação. Por
conseguinte, resolvo o mérito parcial da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, art. 354, parágrafo único e art. 356, II, do CPC/15. Diante
da sucumbência recíproca, CONDENO a ré ao pagamento de 70% das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 84, § 2º e 86 do CPC/15, cabendo à autora o restante. Observe a Secretaria a suspensão determinada quanto
ao julgamento do pedido de restituição da comissão de corretagem e taxa de contrato. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
25/04/2016 às 14h44. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.023881-5 - Procedimento Sumario - A: WADMA KEILA BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF044688 - Pedro Cardoso Leite
de Sousa. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. A: ORFEU MAMEDE DE LIMA. Adv(s).:
(.). A: FELIPE BORGES LOBO. Adv(s).: (.). 1. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, pois desnecessário para o
deslinde da demanda. 2. Anote-se conclusão para sentença. Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 14h32. Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.037929-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ADAUTO CARLOS DE MOURA. Adv(s).: DF007411 - Milton Mateus Borges.
R: EDILSON FRANCISCO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores penhorados à fl. 87 em
favor da parte autora. 2. Indefiro o pedido de intimação do executado, pois inócua, já que se até o momento o executado não indicou bens à
penhora, não é crível que o faça após a intimação. 3. Promova a secretaria a pesquisa restante pelo sistema e-RIDF. 4. Nada sendo encontrado,
prossiga-se na forma abaixo. 5. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 6.
Dessa forma, entendo que a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum
prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo (salvo se ocorrida a prescrição), requerer o prosseguimento do feito na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. 7. O próprio CPC admite o arquivamento do
processo na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no §
2º do artigo 921 do NCPC, aplicável analogicamente ao presente caso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO AGRAVADO SUJEITOS À PENHORA. ARQUIVAMENTO DO FEITO
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